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STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127698/MG (2026/0381618-9) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:MARIANA RODRIGUES DE CASTRO RIBEIRO ADVOGADO:MARIANA RODRIGUES DE CASTRO RIBEIRO - MG193618 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:WANDERCLEITON DE OLIVEIRA PRATA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127698/MG (2026/0381618-9) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:MARIANA RODRIGUES DE CASTRO RIBEIRO ADVOGADO:MARIANA RODRIGUES DE CASTRO RIBEIRO - MG193618 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:WANDERCLEITON DE OLIVEIRA PRATA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WANDERCLEITON DE OLIVEIRA PRATA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.460454-7/000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1°/7/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 96): “EMENTA: “HABEAS CORPUS” – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA – APREENSÃO DE OBJETOS UTILIZADOS NO PREPARO E ACONDICIONAMENTO DE ENTORPECENTES – VÍNCULO DO PACIENTE COM IMÓVEL ONDE LOCALIZADAS AS DROGAS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONTEMPORANEIDADE – AUSÊNCIA DE FATO NOVO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INSUFICIÊNCIA – TESES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a manutenção da prisão preventiva quando presentes a materialidade, os indícios suficientes de autoria e fundamentos concretos para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 2. A expressiva quantidade de cocaína apreendida, aliada aos objetos utilizados no preparo e acondicionamento dos entorpecentes e aos elementos que indicam o vínculo do paciente com o imóvel onde parte das drogas foi localizada, evidencia a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis. 3. A conclusão do inquérito policial não afasta, por si só, a prisão preventiva, quando permanecem presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública. 4. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e existência de filho menor, não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar. 5. Teses que demandam aprofundamento do conjunto probatório, especialmente quanto ao vínculo do paciente com o imóvel e à existência de suposta estrutura para preparo de drogas, não comportam análise aprofundada na via estreita do Habeas Corpus. 6. Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso e do risco de reiteração delitiva. 7. Ordem denegada.” No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP. Aponta a inidoneidade dos fundamentos adotados para vincular o paciente à droga apreendida em imóvel de terceiro, por falta de indícios suficientes de autoria e violação ao princípio da individualização da conduta. Assevera condições pessoais favoráveis — primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito — e afirma que a menção a “outras passagens” e a processo em curso contraria o disposto no enunciado da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Argui a ausência de contemporaneidade da segregação, diante da conclusão do inquérito policial, inexistindo risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, por falta de demonstração concreta de sua insuficiência. Argumenta violação ao princípio da homogeneidade e à proporcionalidade, com potencial incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), em patamar e regime menos gravosos do que a prisão cautelar. Aduz controvérsia relevante sobre a formação do fumus commissi delicti, em razão da ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial e da ausência de consentimento válido. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou substituída por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente. Quanto ao tema, verifica-se que o Tribunal a quo manteve a prisão cautelar por entender estar devidamente fundamentada, tendo destacado que (fls. 99/106 - grifos nossos): "O Habeas Corpus, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, constitui remédio heroico destinado a fazer cessar ou prevenir violência ou coação na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. No presente caso, a impetração visa a revogação da prisão preventiva decretada contra o Paciente, ato que se insere no âmbito do controle de legalidade passível de apreciação por esta via, razão pela qual o writ é conhecido. Não obstante o conhecimento, é imperioso rememorar que a análise processual em sede de Habeas Corpus é marcada pela celeridade e pela cognição sumária, não comportando o aprofundado exame de provas e a dilação probatória, notadamente no que concerne às teses de negativa de autoria ou fragilidade do conjunto probatório, que demandam um juízo exauriente próprio da instrução criminal. Dito isso, o paciente foi preso em flagrante em 01 de julho de 2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo essa prisão convertida em preventiva por decisão fundamentada pelo juiz de primeira instância e mantida na audiência de custódia. O d. magistrado a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva, diante da existência de indícios de autoria e materialidade do crime, bem como pela presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Vejamos (ordem n. 13): Nesse sentido, verifico a presença dos requisitos necessários para a conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva, uma vez que o crime possui pena máxima abstratamente cominada superior a 4 anos (art. 313, incisos I, do CPP). Ademais, verifica-se que no presente caso a prisão cautelar é necessária para fins de garantia da ordem pública, uma vez que apreendida quantidade expressiva de cocaína (mais de 3,4 quilogramas) e de materiais comumente utilizados para o preparo e armazenamento de drogas e de quantia expressiva de ácido bórico comumente utilizado no refino de cocaína, os quais somados ao contexto da prisão em flagrante do autuado na posse de drogas, da chave do imóvel onde eram armazenadas a maior parte das drogas e dos materiais/objetos utilizado no preparo e acondicionamento das substâncias entorpecentes, evidenciam a periculosidade concreta do autuado e a necessidade da prisão cautelar como forma de se garantir a ordem pública e evitar que o autuado volte a delinquir. Neste ponto importante destacar a recente alteração legislativa que incrementou os requisitos para fins de análise acerca da necessidade da prisão preventiva, sendo obrigatória a análise pelo juiz das circunstâncias previstas nos §2° e 5° do art. 310, além dos critérios de periculosidade previstos no §3° do art. 312, na forma do que dispõe o § 6° do art. 310 do CPP, este incluído pela Lei n° 15.272/25. Cumpre destacar que a situação que embasou a decretação da prisão preventiva permanece inalterada, inexistindo qualquer fato novo que modifique o atual cenário processual. Ademais, a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que rejeitou o pedido de sua revogação, expôs fundamentos compatíveis com as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente no tocante à garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta investigada, analisada à luz do contexto fático apresentado, revela a necessidade de segregação provisória como meio de conter a reiteração criminosa e resguardar a tranquilidade social. Saliente-se que, a existência de quaisquer condições favoráveis, como primariedade, ao trabalho lícito, ao endereço fixo e o fato de o paciente ser pai de criança menor de idade e sob sua responsabilidade, por si só, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. Desse modo, a materialidade delitiva resta evidenciada pelo auto de apreensão lavrado na fase policial (Ordem n.º 08), bem como pelos laudos de constatação preliminar (Ordem n° 09 e 10), que atestaram que as substâncias apreendidas em quantidade bastante expressiva, comportaram-se como sendo cocaína. O auto de apreensão referido descreve que foram apreendidos 702 (setecentos e duas) unidades de papelotes de cocaína e outros diversos objetos utilizados para fabricação e dolagem de entorpecentes, tais como balança de precisão, liquidificador, sacos ziplock, entre outros. Tais elementos, por si só, afastam qualquer alegação de ausência de prova da materialidade. Quanto aos indícios de autoria, restam integralmente evidenciados pela dinâmica descrita pelos policiais militares no APFD (Ordem n° 06), que atestaram terem recebido informações por meio de colaboradores que solicitaram a preservação de suas identidades dando conta de tráfico de drogas sendo realizado por um indivíduo, apontando especificamente o nome de Cleiton, informando que este utilizava o seu veículo para realizar entrega de substâncias bem como estaria armazenando grande quantidade de drogas em um imóvel. Segundo o depoimento dos policiais, o veículo mencionado foi visualizado em atividade suspeita, momento em que os militares iniciaram o monitoramento discreto, sendo constatado que o condutor realizava sucessivos contatos com terceiros em circunstâncias compatíveis com a dinâmica comumente observada na comercialização ilícita de entorpecentes. Em data posterior ao monitoramento, visualizaram o veículo e diante da fundada suspeita previamente estabelecida pelas denúncias pretéritas, aliada à confirmação visual do veículo já monitorado anteriormente, realizaram a abordagem, momento em que localizaram parte dos entorpecentes descritos no auto de apreensão, posteriormente, realizaram a busca pela residência indicada na denúncia onde localizaram os demais entorpecentes. Assim, há nos autos elementos que apontam para sua vinculação à conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Tais indícios, somados à materialidade já demonstrada, formam o lastro probatório necessário para justificar a decretação da custódia cautelar. Nesse sentido, o periculum libertatis encontra-se devidamente evidenciado pela expressiva quantidade e natureza das substâncias entorpecentes, circunstâncias que indicam maior periculosidade e risco de reiteração delitiva, além disso justifica-se quando evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta. Reforço que, para aferição da periculosidade do agente, deve-se considerar "a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas de fogo e munições apreendidas.". Conforme já mencionado na decisão liminar (ordem nº 15), quanto a alegação da relação do paciente com o imóvel no qual foram localizados os entorpecentes, reforço o que foi dito na decisão liminar que indeferiu o pedido formulado por advogada anterior. Analisemos: Consta do Boletim de Ocorrência (ordem n.° 07) que, além de a chave ter sido localizada no interior do veículo do paciente juntamente com um comprovante de endereço daquele exato local, a referida chave foi perfeitamente compatível com o portão de entrada da residência. Conforme registrado pela guarnição: "UTILIZANDO- SE DA CHAVE LOCALIZADA NO INTERIOR DO VEÍCULO DO AUTOR, FOI REALIZADO O ACESSO AO IMÓVEL, SENDO CONSTATADA IMEDIATA COMPATIBILIDADE DA CHAVE COM O PORTÃO DE ENTRADA DA RESIDÊNCIA, REFORÇANDO O VÍNCULO DIRETO DO AUTOR COM O LOCAL" (grifos acrescidos). Tal notícia forma o lastro probatório necessário para evidenciar o vínculo do paciente com o ambiente vistoriado nesta fase sumária." Além disso, os militares informaram que visualizaram o referido veículo estacionado na frente do imóvel por diversas vezes. Quanto ao argumento da presunção de estrutura tipo laboratório, ressalto que tal análise demanda dilação probatória, não sendo viável sua análise na via estreita do habeas corpus. Noutro giro, as medidas cautelares diversas da prisão mostram- se insuficientes, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto e os indícios de possibilidade de reiteração delitiva. Ressalto, ainda, que a conclusão do inquérito policial, por si só, não autoriza a concessão da liberdade ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, quando a custódia encontra-se fundamentada nos fatos e nos demais elementos constantes dos autos, especialmente no que se refere à garantia da ordem pública. No que tange à condição de saúde do paciente, ressalto que eventual solicitação relacionada aos medicamentos deve ser realizada, inicialmente, ao Juízo de origem, que possui maior proximidade com os fatos e com a unidade prisional, estando, portanto, em melhores condições de verificar a situação concreta do paciente e adotar as providências que entender necessárias. Ressalto, ainda, que não foi apresentada nenhuma comprovação de que o paciente não esteja recebendo os cuidados médicos de que necessita no presídio em que se encontra acautelado. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, tal contexto reforça a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando que essa atividade ilícita compromete a tranquilidade e a segurança social, com impactos severos sobre famílias e jovens. Assim, permanecem presentes os requisitos que justificam a prisão preventiva, não se mostrando adequada a concessão da liberdade requerida, tampouco sua substituição por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. [...] Diante disso, faz-se necessário destacar aqui o trecho do parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça quanto à manutenção da prisão preventiva da paciente: Ademais, verificada a necessidade da custódia do paciente, em razão da presença dos requisitos do artigo 312 do CPP, não há que ser afastada a medida em virtude da alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a sua decretação. De mais a mais, o decurso do tempo, para que justifique a revogação da medida cautelar com base na ausência de contemporaneidade, deve neutralizar a plausi-bilidade do risco de reiteração delitiva, o que, in casu, não se verifica. Ademais, tenho que se deve prestigiar a sensibilidade do Magistrado de 1º grau, mais próximo dos fatos e envolvidos, bem como da comunidade local e seus costumes. Assim, não sendo a decisão absurda ou teratológica, deve ser mantida em seus estritos termos." Inicialmente, é certo que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. E a Corte Estadual entendeu que restou demonstrada a relação do paciente com o imóvel onde foram localizadas as drogas, pois os militares que efetuaram a prisão em flagrante informaram que visualizaram o veículo do paciente estacionado na frente do imóvel por diversas vezes e que "consta do Boletim de Ocorrência (ordem n.° 07) que, além de a chave ter sido localizada no interior do veículo do paciente juntamente com um comprovante de endereço daquele exato local, a referida chave foi perfeitamente compatível com o portão de entrada da residência" (fl. 103). Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ou do recurso em habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Em relação aos indícios de autoria, as instâncias ordinárias pontuaram que foram colhidos elementos investigativos suficientes a indicar a associação, em tese, do ora agravante com os demais investigados para a prática do tráfico e, ainda, que o entorpecente apreendido seria de propriedade do grupo criminoso. Neste contexto, tendo as instâncias ordinárias concluído pela configuração de indícios suficientes de autoria, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, uma vez que o ora agravante já tem contra si outra ação penal em curso, também pelo delito de tráfico de drogas; e, neste autos, é apontado como um dos líderes do grupo criminoso, tendo sido apreendidos, na ocasião, 32g de crack; 124,38g de maconha; e 8,94g de cocaína. 4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 711.017/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/3/2022.) Quanto aos requisitos da custódia antecipada, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o § 1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas. Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal). Por oportuno, confira-se a dicção atual do art. 312 do CPP: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso." No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela natureza e quantidade da droga localizada – 702 papelotes de cocaína, pesando 3,4 quilos –, o que, somado à apreensão de quantia expressiva de ácido bórico e de outros apetrechos comumente utilizados no preparo dos entorpecentes, como balanças de precisão, liquidificador, sacos ziplock, revela o risco concreto ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus. Prisão em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, convertida em prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a quantidade e a natureza da droga apreendida, somadas à existência de apetrechos de mercancia ilícita, justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública; e (iii) determinar se condições pessoais favoráveis, alegada desproporcionalidade da prisão e eventual suficiência de medidas cautelares diversas autorizam a revogação ou substituição da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da prisão preventiva é idônea e concreta, evidenciada pela apreensão de elevada quantidade de cocaína (1,053 kg de cocaína, de 75 invólucros plásticos contendo 67,90 g da mesma substância) e de instrumentos associados à venda de drogas, como balança de precisão e dosador, elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A prisão preventiva, quando fundada em elementos concretos e nos requisitos do art. 312 do CPP, não viola a presunção de inocência nem se mostra incompatível com a excepcionalidade da custódia cautelar. 5. A análise de eventual desproporcionalidade da custódia em face de regime prisional futuro depende do resultado da instrução e não pode ser antecipada na via estreita do habeas corpus. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a gravidade concreta do fato. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a prisão preventiva está concretamente fundamentada e a liberdade do agente representa risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 232.154/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus. A defesa sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, alegando que, apesar da quantidade de droga apreendida (1.189,76 gramas de cocaína), o agravante é primário, tem 19 anos e o delito não envolveu violência ou grave ameaça. Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na quantidade e natureza da droga apreendida, é desproporcional, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante e o princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, como a expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida, que demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 4. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido indicam relevante envolvimento na estrutura do tráfico e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e idade, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando a gravidade concreta do delito demonstra a periculosidade do agente. 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena a ser aplicada não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois depende de ampla dilação probatória e do julgamento de mérito da ação penal. 7. A análise sobre o regime prisional a ser fixado em caso de condenação não se sobrepõe à necessidade concreta e atual de se acautelar a ordem pública. 8. A matéria relativa à violação do princípio da homogeneidade não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta do delito. 3. A análise sobre o regime prisional a ser fixado em caso de condenação não se sobrepõe à necessidade concreta e atual de se acautelar a ordem pública. 4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 221.902/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.015.446/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 984.660/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.471/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.578/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025. (AgRg no HC n. 1.028.468/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. [...] 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Além disso, "[a] contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade dos motivos que a justificam, não se confundindo com a mera proximidade temporal entre a data dos fatos e o decreto prisional" (AgRg nos EDcl no HC n. 1.035.056/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026). Por outro lado, "[em] relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no HC n. 816.225/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). Por fim, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a alegação de ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial e da ausência de consentimento válido. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito quanto ao ponto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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