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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127711/SP (2026/0381568-5) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:JOSE MARCIO MANTELLO ADVOGADO:JOSÉ MÁRCIO MANTELLO - SP371099 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:ITAMAR DE MOURA DA SILVA CORRÉU:ARNALDO MENDES DE OLIVEIRA CORRÉU:JOSE ADELSON LOPES DA SILVA CORRÉU:JOSE MARIA SOARES DA SILVA CORRÉU:RAFAEL LOPES DA SILVA CORRÉU:VALTENES SOARES DA SILVA FILHO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO ITAMAR DE MOURA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500101-85.2023.8.26.0218. O paciente foi condenado a 28 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, por duas vezes, na forma do art. 69, do Código Penal. A defesa sustenta que a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, praticada por terceiro, foi indevidamente comunicada ao paciente sem demonstração de conhecimento e adesão ao modo executório. Afirma que o acórdão apresentou fundamentação aparente ao não enfrentar a tese específica de comunicabilidade subjetiva da qualificadora. Aduz, ainda, ilegalidade na dosimetria por utilizar a segunda qualificadora como circunstância judicial desfavorável sem individualização da censurabilidade do paciente. Alega, subsidiariamente, ausência de fundamentação individualizada sobre desígnios autônomos para aplicação do concurso material. Requer redução da pena, com afastamento da vetorial negativa e fixação das penas-base no mínimo legal; subsidiariamente, cassação parcial do acórdão para novo exame sobre a comunicabilidade da qualificadora e sobre o concurso de crimes; e, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da exasperação impugnada ou prioridade no julgamento, inclusive com concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Decido. O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus, com natureza satisfativa. Por essa razão, a análise da suscitada ilegalidade deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração. À vista do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, sobretudo quanto à eventual interposição de recurso pela defesa. A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127711/SP (2026/0381568-5) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:JOSE MARCIO MANTELLO ADVOGADO:JOSÉ MÁRCIO MANTELLO - SP371099 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:ITAMAR DE MOURA DA SILVA CORRÉU:ARNALDO MENDES DE OLIVEIRA CORRÉU:JOSE ADELSON LOPES DA SILVA CORRÉU:JOSE MARIA SOARES DA SILVA CORRÉU:RAFAEL LOPES DA SILVA CORRÉU:VALTENES SOARES DA SILVA FILHO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.
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