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0381566-30.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127702/RJ (2026/0381566-1) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:MATHEUS DE BRITO BARRADAS CORRÉU:ANA KAROLINE LOURENCO ROQUE INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS DE BRITO BARRADAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0800099-12.2025.8.19.0080). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 729 dias-multa (e-STJ fls. 34/42). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento apenas ao recurso da corré, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/15): EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 I. Caso em exame Sentença que condenou os ora apelantes, por infração ao artigo 33, da Lei 11.343/06, nas penas de 4 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 486 DM, fixado no valor de 1/10 do salário-mínimo (ré Ana Karoline); e 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 DM, fixada no valor de 1/10 do salário-mínimo (réu Matheus). II. Questão em discussão II.1. PRIMEIRO RECURSO DEFENSIVO (MATHEUS) II.1.1. Preliminar Nulidade das provas, sob o fundamento de ilicitude da busca pessoal, sustentando ausência de fundada suspeita (artigo 244, do Código de Processo Penal). II.1.2. Mérito II.1.2.1. Absolvição, por insuficiência probatória. II.1.2.2. Desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06. II.1.2.3. Redução das penas-base ao mínimo legal. II.1.2.4. Reconhecimento da atenuante da confissão qualificada e sua compensação com a agravante da reincidência. II.1.2.5. Abrandamento do regime prisional. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II.1.2.6. Detração penal e revogação da prisão preventiva. II.2. SEGUNDO RECURSO DEFENSIVO (ANA KAROLINE) II.2.1. Absolvição, ao argumento de fragilidade probatória, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. II.2.2. Recálculo da fração da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir III.1. Preliminar. Rejeição Busca pessoal amparada em fundadas razões, diante de denúncias de tráfico ilícito de drogas na localidade, com observação prévia dos policiais e flagrante em andamento. Provas produzidas de forma lícita e idônea. III.2. Mérito III.2.1. Induvidosas a materialidade e a autoria do crime, pelas peças técnicas e prova oral colhida, além da quantidade de cocaína apreendida, que possui alto poder estupefaciente, sua forma de acondicionamento, prontas para a venda, somado às demais circunstâncias da prisão, todos elementos suficientes a invalidar o pedido de absolvição. Aplicação da Súmula 70, desse Tribunal. III.2.2. Não há que se impor desclassificação da conduta para o tipo do artigo 28, da Lei 11.343/06. A quantidade apreendida - 17 gramas de cocaína -, já é, por si, expressiva e incompatível com o consumo pessoal. A esse dado soma-se o acondicionamento em 30 invólucros plásticos (pinos), pois o fracionamento da droga em porções individuais é justamente um dos elementos objetivos aptos a evidenciar a destinação comercial, sobretudo porque não se afigura crível que tamanha quantidade, assim repartida, se prestasse ao consumo pelo agente. III.2.3. Em observância às diretrizes do artigo 59, do Código Penal, preconizado nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06, justifica-se a fixação das penas-base acima do mínimo legal, no patamar fixado na Sentença. A fração de aumento aplicada, correspondente a aproximadamente 1/8 por circunstância judicial desfavorável, mostra-se proporcional e razoável, não havendo qualquer desproporcionalidade a ensejar reparo. III.2.4. Nos termos do Tema 1.194, do E. Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão não pode ser considerada preponderante, quando o fato confessado for tipificado com menor pena, de modo que não ostenta força para neutralizar a agravante da reincidência. Ademais, a condição de multirreincidente do réu reforça a prevalência da agravante (Processos nºs 0013549- 69.2019.8.19.0014 e 0009373-47.2019.8.19.0014, anotações 3 e 8, da FAC). Afasta-se, pois, a pretendida compensação, mantida a exasperação de 1/6 operada na segunda fase. III.2.5. Correta a fixação do regime inicial fechado, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu Matheus. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal. III.2.6. A análise da detração da pena é de competência do Juízo da Execução, a quem poderá ser requerida, conforme disposto no artigo 66, III, c, da Lei 7.210/84. Ademais, não há suporte à revogação da prisão preventiva. Os motivos de sua custódia cautelar permanecem hígidos, não cuidando a Defesa de trazer aos autos, qualquer fato novo a ensejar a modificação. III.2.7. No que diz respeito ao pedido de redução das penas-base aos mínimos legais, em relação à ré Ana Karoline, assiste parcial razão à Defesa. Isso porque, a natureza da droga apreendida foi valorada de forma cumulativa, tanto na primeira fase, para elevar as penas- base acima do mínimo legal, quanto na terceira fase, para modular a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Impõe-se, assim, a correção da dosimetria, concentrando-se a valoração da natureza da droga em uma única fase. IV. Dispositivo PRIMEIRO RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da indevida exasperação da pena-base pela valoração da natureza da substância entorpecente, prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a apreensão de 17,50g de cocaína consubstancia quantidade reduzida e inexpressiva, incompatível com o incremento da pena-base e violadora do art. 59 do Código Penal, do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, do Tema Repetitivo 1.262 do STJ e do princípio da proporcionalidade. Requer, ao final, a concessão da ordem para decotar a valoração negativa da vetorial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na primeira fase da dosimetria, com redimensionamento proporcional da pena-base e recálculo da sanção definitiva. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018, e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013) Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental. (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013) Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido. (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016) Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019) Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, como relatado, a redução da pena-base do crime de tráfico, com o afastamento do desvalor conferido à natureza do entorpecente apreendido. Como cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. A respeito da dosimetria aplicada na sentença, no que interessa ao tema, o Magistrado de primeiro grau assentou (e-STJ fl. 41): [...] 1ª FASE: Em cotejo com as diretrizes do artigo 59 do Estatuto Repressivo, na primeira fase, verifica-se que o réu é portador de maus antecedentes, possuindo contra si condenações criminais transitadas em julgado, conforme anotações 3/12, 7/12, 8 /12, 9/12 e 10/12 da FAC no Id. 180399826. Além disso, as circunstâncias do crime se sobrepõem aquelas elementares do tipo, considerando-se a natureza da droga apreendida, haja vista que a cocaína é altamente nociva ao organismo e apresenta grande poder destrutivo à saúde física e mental do dependente, para afastar a pena do mínimo legal no crime de tráfico de drogas, na forma do art. 42, da Lei 11.343/06. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 06 anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. [...] O Tribunal a quo, ao manter a exasperação da pena-base, teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 23/24): [...] No que diz com o pedido de redução das penas-base aos mínimos legais, em relação ao réu Matheus, igualmente não assiste razão à Defesa. Em observância às diretrizes do artigo 59, do Código Penal, preconizado nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06, a quantidade de cocaína apreendida, que se destaca por sua enorme capacidade viciante e pelos gravíssimos prejuízos causados à saúde que seu uso pode provocar, justifica-se a fixação das penas-base acima do mínimo legal, no patamar fixado na Sentença. Registre-se, ainda, que a exasperação das penas-base não se apoiou unicamente na natureza da substância, tendo a Sentença igualmente valorado os maus antecedentes do réu, lastreados em condenação criminal transitada em julgado, a exemplo do Processo nº 0020356-03.2022.8.19.0014 (Anotação número 11 - FAC). A fração de aumento aplicada, correspondente a aproximadamente 1/8, por circunstância judicial desfavorável, mostra-se proporcional e razoável, diante das circunstâncias judiciais valoradas, não havendo qualquer desproporcionalidade a ensejar reparo. [...] Da leitura dos autos, extrai-se que a pena-base do crime de tráfico foi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, e 625 dias-multa considerando a previsão contida no art. 42 da Lei 11.343/2006, além dos maus antecedentes do paciente. Entretanto, embora a natureza dos entorpecentes seja critério idôneo para dosar as penas nos crimes de tráfico de drogas, conforme o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na espécie, a quantidade de droga apreendida – 17,50 g de cocaína - não é expressiva, revelando-se desproporcional o incremento com base nessa motivação. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A natureza da droga apreendida, por si só, não configura motivação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Outrossim, não foi demonstrada, de maneira concreta, a dedicação do paciente às atividades criminosas, sendo de rigor a concessão da benesse e, por conseguinte, imperiosa a imposição do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 452.752/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 13/8/2018). HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. VIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO E SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] - Consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. - No caso, não obstante a natureza e a diversidade sejam motivos para exasperar a pena-base, verifico que a quantidade apreendida não é suficiente justificar o aumento, devendo a pena-base retornar ao patamar mínimo legal. [...] - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, além de fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais (HC n. 410.095/MS, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, DJe 11/10/2017). Dessa forma, é de rigor que a pena-base seja reajustada, para que seja mantido apenas o acréscimo relativo aos antecedentes do paciente. Passo, portanto, ao ajuste das penas. Na primeira fase, mantida como circunstância negativa apenas os antecedentes do acusado, majoro a pena-base em 1/6, ficando a reprimenda estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda etapa, permanecendo o acréscimo de 1/6 pela reincidência, a pena alcança 6 anos, 9 meses, e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, tornando-se definitiva em razão da ausência de outras causas modificativas. Fica mantido o regime inicial fechado, em razão dos antecedentes e da reincidência do paciente. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem ex officio, para reduzir a pena do paciente para 6 anos, 9 meses, e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 680 dias-multa. Mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127702/RJ (2026/0381566-1) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:MATHEUS DE BRITO BARRADAS CORRÉU:ANA KAROLINE LOURENCO ROQUE INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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