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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
CC 224013/RJ (2026/0381552-3) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI SUSCITANTE:CD LOCADORA E LOGISTICA LTDA ADVOGADOS:ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385 TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775 SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS - RJ SUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO:BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por CD Locadora e Logística Ltda. - em recuperação judicial em face do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Duque de Caxias - RJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A suscitante afirma que formulou pedido de recuperação judicial em 4.11.2020, e, após regular processamento do feito, a recuperação judicial passou a tramitar perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Duque de Caxias - RJ. Aduz que, durante o curso do processo, foi reconhecida a essencialidade dos seguintes veículos: (i) veículo da marca Volkswagen, modelo 24.280 Constellation 6x2, chassi nº 953658246KR911387, placa LTM4F09, renavam nº 01160253584, cor branca, ano de fabricação/modelo 2018/2019; (ii) veículo da marca Volkswagen, modelo 17.230 Compactor Yorker 4, chassi nº 9536G8241KR911226, placa LMO0347, renavam nº 01160252316, cor branca, ano de fabricação/modelo 2018/2019; (iii) carroceria tipo furgão lonado para transporte de diversos produtos, de série pesada, acoplada ao veículo VW 17.230, chassi nº 9536G8241KR911226, tipo carroceria fechada, NIEV SP7FN1087, nº 0J00305; e (iv) carroceria tipo furgão lonado para transporte de diversos produtos, acoplada ao veículo VW 24.280 Constellation, chassi nº 953658246KR911387, tipo carroceria fe chada, NIEV SP7FN1088, nº 0J0040. A suscitante afirma que, em razão do reconhecimento da essencialidade dos bens, o Juízo Recuperacional determinou a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre os referidos veículos, preservando-os na posse da suscitante, de modo a assegurar a continuidade de suas operações empresariais. Aduz que, paralelamente, tramita perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias-RJ a Ação de Busca e Apreensão nº 0026172-13.2020.8.19.0021, ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A., tendo por objeto veículo reconhecido como essencial pelo Juízo Recuperacional. Afirma que, diante do reconhecimento da essencialidade, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias-RJ revogou decisão anterior que havia determinado a apreensão do veículo e determinou a devolução do bem à suscitante. Narra que, todavia, tal decisão foi impugnada por meio do Agravo de Instrumento nº 0046585-03.2026.8.19.0000 interposto pelo Banco Volkswagen S.A, oportunidade em que o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em cognição sumária, deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão previamente proferida e restabelecendo, na prática, a medida de busca e apreensão anteriormente obstada. Diante desse cenário, a ora suscitante requer o deferimento da tutela liminar para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0046585-03.2026.8.19.0000, bem como para que seja determinado que qualquer medida constritiva, de busca e apreensão, excussão ou retomada envolvendo os veículos descritos no presente feito fique submetida, provisoriamente, ao crivo do Juízo Recuperacional. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Ao analisar o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirmou que os veículos objeto de garantia fiduciária em questão já tiveram a sua extraconcursalidade reconhecida e que, diante do exaurimento do período de blindagem, não haveria óbice para o prosseguimento de atos expropriatórios, ainda que o bem tenha sido reconhecido como essencial. Confira-se (fls. 39-43): Denota-se dos autos que o Banco Agravante ajuizou Ação de Busca e Apreensão em razão da mora do Apelado, decorrente dos contratos de financiamento de veículos nº 40252581 e 40252590. O mandado foi parcialmente cumprido na Comarca de Guarulhos/SP, com a apreensão de um dos veículos objeto da garantia fiduciária: Volkswagen 17.230 Compactor Worker 4, chassi nº 9536G8241KR911226, placa LMO0347, Renavam nº 01160252316, ano 2018/2019, cor branca. Posteriormente, a Agravada informou estar em Recuperação Judicial (processo nº 0041990-05.2020.8.19.0021), alegando a essencialidade do bem. Em 02/07/2026, o Juízo da 4ª Vara Cível de Duque de Caxias/RJ acolheu a alegação e determinou a revogação da ordem de apreensão, com a restituição do veículo à Agravada no prazo de cinco dias, sob pena de multa. Tem-se ainda que foi reconhecida em decisão proferida por este Relator, nos autos do agravo de instrumento nº. 0060172-29.2025.8.19.0000, a extraconcursalidade dos créditos representados pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 40252581 e nº 10252590. Embora se trate de um juízo provisório, baseado em cognição sumária, para a sua concessão exige-se que o julgador esteja convencido da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte que, por sua vez, deve demonstrar o perigo de vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. Analisando os autos, na decisão index 202, foi declarada encerrada o stay period (período de suspensão), além disso, a essencialidade do bem é restrita ao âmbito da manutenção da posse e da suspensão dos atos expropriatórios durante o prazo de blindagem legal e eventual dilação pelo Juízo universal. Além disso, o princípio da preservação da empresa não afasta direito real regulamente constituído, nem impede a satisfação do crédito extraconcursal após o término do período legal de suspensão. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que revogou a ordem de busca e apreensão. (grifos nossos). Tal entendimento encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco que, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, o legislador promoveu relevante alteração no sistema recuperacional ao introduzir o art. 6º, § 7º-A, que passou a delimitar de forma objetiva e temporal a competência do juízo da recuperação judicial para interferir em execuções de créditos extraconcursais. Conforme o referido dispositivo, a suspensão de atos constritivos em execução de crédito extraconcursal somente é admissível quando: (i) a constrição recair sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, e (ii) durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º (stay period). Assim, encerrado o período de blindagem, exaure-se a competência do juízo recuperacional para sobrestar ou impedir atos constritivos, ainda que o bem tenha sido reconhecido como essencial. Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito desta Corte Superior, como se observa dos julgados abaixo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUTO AGRÍCOLA. GRÃOS DE SOJA. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL PARA PROSSEGUIR COM A DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PRODUTOR RURAL. 1. Os arts. 6º, § 7º-A, combinados com o art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, estabelecem, em relação ao credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de blindagem. Isso porque é vedada a venda ou retirada do estabelecimento do devedor os bens de capital ao longo da suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º, § 4º, da LFRE. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL LIMITADA AO PERÍODO DE BLINDAGEM. EXPROPRIAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS APÓS O TÉRMINO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Lei 14.112/2020, ao introduzir o art. 6º, § 7º-A, delimitou a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar ato constritivo em execução de crédito extraconcursal somente durante o período de blindagem e quando houver constrição sobre bem de capital essencial. Precedentes. 2. Encerrado o stay period, não subsiste impedimento legal ao prosseguimento dos atos expropriatórios, ainda que recaiam sobre bens essenciais, cabendo ao juízo da recuperação apenas o controle posterior quanto à essencialidade, sem obstar a execução extraconcursal. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.242.151/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026). DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DE BENS FIDUCIÁRIOS APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Exaurido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos em execuções de créditos extraconcursais se encerra, ainda que o bem seja essencial, impondo-se a retomada das medidas expropriatórias, conforme a Lei n. 11.101/2005, na redação dada pela Lei n. 14.112/2020, e a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Exaurido o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação judicial para impedir atos constritivos relativos a créditos extraconcursais, ainda que recaíam sobre bens de capital essenciais, sendo possível a retomada dos bens dados em garantia fiduciária". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º, 7º-A, 4º-A, 49, § 3º, 56, § 5º; CPC, art. 85, § 11; CF, arts. 5º, XXII, XXIII, XXIV, 170, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.819.435/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025. (REsp n. 2.110.169/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS ESSENCIAIS. SUSPENSÃO DURANTE O STAY PERIOD. 1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial sob a tese de ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Reconsideração da decisão da Presidência. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Os bens alienados fiduciariamente, quando integram a atividade essencial da empresa recuperanda, devem permanecer com o devedor durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Esse entendimento, contudo, não altera a natureza do crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente, cuja propriedade permanece do credor fiduciário e, portanto, não sujeito à recuperação judicial. O efeito jurídico decorrente, portanto, é apenas o de impedir a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor durante esse período" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.700.939/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão da Presidência a fim de conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.027/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Em face do exposto, indefiro o pedido liminar. Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, a quem devem ser solicitadas informações (art. 954 do Código de Processo Civil). Intime-se o interessado para se manifestar, no prazo de quinze dias. Em seguida, após recebidas as respostas, ouça-se o Ministério Público Federal. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
CC 224013/RJ (2026/0381552-3) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI SUSCITANTE:CD LOCADORA E LOGISTICA LTDA ADVOGADOS:ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385 TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775 SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS - RJ SUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO:BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.
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