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0381468-45.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127661/RJ (2026/0381468-7) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETO ADVOGADO:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETO - RJ236370 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:KAUA ALVES DA SILVA DE JESUS CORRÉU:CLÁUDIO HENRIQUE DE SOUZA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUA ALVES DA SILVA DE JESUS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0017261-65.2026.8.19.0000). Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, ante a apreensão de 96g (noventa e seis gramas) de maconha, distribuídos em 60 invólucros, 38g (trinta e oito gramas) de cocaína, divididos em 38 tubos plásticos e 6g (seis gramas) de crack, fracionados em 40 porções. Na ocasião, a prisão preventiva foi mantida. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 17/31). Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Aduz que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis. Busca, assim, possa o paciente recorrer solto. É o relatório. Decido. Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, confira-se o que consta da sentença condenatória no ponto em que manteve a custódia (e-STJ fls. 54, grifo nosso): Mantenho a prisão preventiva dos acusados CLÁUDIO HENRIQUE DE SOUZA e KAUÃ ALVES DA SILVA DE JESUS, haja vista que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas de diferentes espécies (maconha, cocaína e crack), todas fracionadas e prontas para comercialização, com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho e ao valor de venda, bem como pela participação de adolescente na empreitada criminosa, indicando a atuação dos réus em ponto de venda de entorpecentes vinculado à facção criminosa atuante na localidade, inexistindo fato novo apto a justificar a revogação da custódia cautelar. Por sua vez, o decreto prisional expressamente mencionado no aludido decisum consignou o seguinte (e-STJ fls. 124/125, grifo nosso): Em relação ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, de se notar se trata de medida de cautela processual, cabível, excepcionalmente, quando presentes e demonstrados, ainda que sucintamente, os pressupostos e requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Como é sabido, toda prisão imposta antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta. Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de decisão condenatória. O fumus comissi delicti está demonstrado pelo próprio estado de flagrância. O periculum in libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção dos indiciados em liberdade, está igualmente presente. Nesse sentido, durante patrulhamento na comunidade Terra Nobre, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, policiais militares viram um grupo de quatro indivíduos fugirem ao notar a presença da viatura. Realizado cerco tático, foram capturados três destes elementos, sendo os ora custodiados e o adolescente infrator. O trio, antes da detenção, tentou dispensar duas sacolas, que foram arrecadadas. A sacola portada pelo indiciado Kauã continha 62 invólucros de maconha, 40 pinos de cocaína e R$ 30,00 em espécie. A sacola trazida pelo adolescente infrator continha 43 pedras de crack e um celular. O flagranteado Cláudio foi detido dentro da casa de uma moradora, escondido sob um sofá. Contudo, a sacola que ele trazia ao correr não foi localizada. O periculum in libertatis é facilmente visualizado diante da quantidade, variedade e natureza do material entorpecente apreendido, qual seja, 6 gramas de crack, 96 gramas de maconha e 38 gramas de cocaína, aliado à tentativa de fuga e dispensa do material e à participação de um adolescente, tudo a indicar que a atividade ilícita em questão é realizada de forma habitual. Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade de Itaboraí, gerando temor a moradores da comarca, em razão do domínio por facções criminosas que comandam diretamente a atividade e são por ela custeadas. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vista ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado. Embora os custodiados sejam primários, não há que se falar em desproporcionalidade da prisão cautelar, pois não há, por ora, elemento de prova que esteie o prognóstico otimista de que o conduzido será agraciado com a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, diante da quantidade, variedade e natureza do entorpecente apreendido, aliado às circunstâncias da prisão, que indicam serem integrantes de facção criminosa. Além do mais, ainda que os conduzidos venham a ser posteriormente beneficiados com a causa de diminuição, importante ressaltar que, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a espécie de substância entorpecente podem ser consideradas pelo julgador na escolha da fração a ser aplicada. Neste sentido, em sendo aplicada a fração mínima, perde lugar a alegação de que haverá substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos ou mesmo a alegação de que o regime de cumprimento de pena será certamente o aberto. No mesmo sentido, não há nos autos a comprovação de que os custodiados residem no endereço indicado ou mesmo que exerçam ocupação lícita, de forma que a decretação da cautelar em questão assegura igualmente a aplicação da lei penal. Isto porque, ausente qualquer demonstração de vínculo com esta localidade, a colocação em liberdade poderia impedir sua localização posterior. Finalmente, os crimes imputados aos custodiados enquadram-se no disposto no art. 313, I CPP, visto que possuem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão. Diante do contexto apresentado, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares típicas alternativas à prisão se mostra suficiente a evitar o risco à ordem pública, na forma explicitada, nada impedindo, por motivo óbvio, que o juízo natural faça nova análise da questão em destaque. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída (i) da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos – a saber, 96g (noventa e seis gramas) de maconha, distribuídos em 60 invólucros, 38g (trinta e oito gramas) de cocaína, divididos em 38 tubos plásticos e 6g (seis gramas) de crack, distribuídos em 40 porções – e (ii) do fato de que todas as drogas estavam "fracionadas e prontas para comercialização, com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho e ao valor de venda" (e-STJ fl. 54, grifo nosso). Note-se que "'[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)' (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022)" (AgRg no RHC n. 223.010/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025). A propósito, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (474 g de crack e maconha), além da necessidade de garantir a ordem pública. 3. A defesa sustenta que a decisão estaria amparada na gravidade abstrata do delito, alegando condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, com substituição da pena por restritiva de direitos, reforçando a desproporcionalidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública, deve ser mantida, ou se há elementos suficientes para substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além da necessidade de proteger a ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que circunstâncias do crime, como quantidade, variedade e natureza prejudicial das drogas apreendidas, podem justificar a prisão preventiva ao evidenciar a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, de forma isolada, para revogar a prisão preventiva, quando há elementos nos autos que indicam a necessidade de sua manutenção. 8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do crime, que evidenciam a insuficiência de providências menos severas para acautelar a ordem pública. 9. Não cabe conjecturar sobre o regime inicial de cumprimento de pena, tarefa que será desempenhada pelo juízo de primeiro grau ao prolatar eventual sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 222.609/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026, grifo nosso.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.591/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes). III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.785.562/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.) Aliás, a Lei Processual Penal autoriza, expressamente, a utilização da quantidade de drogas apreendidas na aferição da necessidade da prisão processual. Veja-se: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. [...] § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. E não é só. Pontuou o Juízo de primeira instância que, no momento da abordagem policial, houve "tentativa de fuga e dispensa do material" (e-STJ fl. 125, grifo nosso). Como cediço, "a fuga, no momento da abordagem policial, configura circunstância fática que justifica a prisão preventiva para a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 786.613/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, grifo nosso). Não bastasse, mencionou o Juiz a participação de adolescente na empreitada criminosa. Quanto ao fato de os delitos em questão terem sido cometidos na companhia de pessoa adolescente, a reforçar a gravidade concreta da infração, recupero este precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E A PENA PROVÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, revelada pelas circunstâncias do crime, considerando que após diversas denúncias anônimas apontando o ora paciente como atuante na venda de drogas na região, foi expedido mandado de busca e apreensão, durante o cumprimento do qual foram encontrados - 61,15g de maconha, 03,60g de crack e 16,30g de cocaína -, o que somado à apreensão de 5 cartuchos intactos da marca CBC calibre 38, um cartucho intacto e uma arma de fogo, bem como ao fato de o delito ter sido cometido na companhia de um adolescente, demonstram o risco ao meio social. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, pois em sede de habeas corpus não há como antecipar a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado ou beneficiado com a substituição da pena. 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 715.140/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022, grifo nosso.) Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Friso, outrossim, que esta Corte Superior "tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifo nosso). Em reforço, no que interessa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do flagrante, já que o agravante estava transportando 24 caixas de cetamina e ainda tinha em depósito relevante quantidade de entorpecentes, a saber, 200g (duzentos gramas) de MDMA, 42kg (quarenta e dois quilos) de maconha, 1kg (um quilo) de haxixe, 3.000 comprimidos de ecstasy e mais de 6l (seis litros) de cetamina, tendo sido consignado que "as circunstâncias do caso concreto revelaram a dedicação habitual do acusado à prática do crime de tráfico de drogas". Tanto é assim que o Juízo sentenciante negou a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, consignando que ele "alugava um quarto na residência diligenciada e o destinava exclusivamente ao depósito e manipulação dos entorpecentes previamente adquiridos" e "alugava um veículo em nome de terceiro a fim de efetivar o transporte das drogas [...] comercializadas", bem como que foram registradas duas denúncias anônimas sobre o fato, uma delas "faz referência expressa ao endereço mencionado, especifica os entorpecentes comercializados e indica, inclusive, os nomes de outras duas pessoas envolvidas". Tais elementos justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade (precedentes). 4. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 223.246/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025, grifo nosso.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO. INCABÍVEL QUANDO O TEMPO DE SEGREGAÇÃO NÃO TEM O CONDÂO DE ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em regime inicial semiaberto. II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, considerando a alegação de ausência de justificativa individualizada para a continuidade da prisão. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de detração penal e a alegação de que a prisão preventiva configura antecipação de pena. III. Razões de Decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a decisão de manter a custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. 5. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade do agravante se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois restou destacada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada a partir da apreensão de significativa quantidade de droga. 6. A manutenção da segregação cautelar não é incompatível com o regime semiaberto, pois não constitui antecipação de pena, mas sim medida cautelar para garantir a ordem pública. 7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não há falar em violação do art. 387, §2º, do CPP nos casos em que a sentença deixa de proceder com a detração nos casos em que o tempo de prisão cautelar não enseja a alteração do regime inicial fixado ao cumprimento de pena. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o registro de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema do acusado que permaneceu preso durante a instrução processual, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. 2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que devidamente fundamentada a decisão. 3. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas sim medida cautelar. 4. Não padece de ilegalidade a sentença que deixa de proceder com a detração nos casos em que o tempo de prisão cautelar não ensejaria a alteração do regime inicial fixado ao cumprimento de pena. [...] (AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.307/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025, grifo nosso.) À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127661/RJ (2026/0381468-7) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETO ADVOGADO:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETO - RJ236370 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:KAUA ALVES DA SILVA DE JESUS CORRÉU:CLÁUDIO HENRIQUE DE SOUZA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.

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