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0381463-23.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127659/RS (2026/0381463-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:CLAUDIO JOSE DA SILVA NETO ADVOGADOS:CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA - RS036861 CLAUDIO JOSÉ DA SILVA NETO - RS091120 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE:GUILHERME SOARES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME SOARES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5308132-67.2026.8.21.7000/RS. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, visto que o paciente está preso há 83 (oitenta e três) dias completos, o inquérito foi concluído em 11/07/2026, o Ministério Público foi intimado em 21/07/2026 e, até a impetração do presente writ, não houve oferecimento de denúncia. Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois se ampara em elementos frágeis e não corroborados, como conversas telemáticas sem perícia específica de autenticidade, integridade e cadeia de custódia, inexistência de apreensão de drogas, armas ou objetos ilícitos e referência indevida a homicídio pelo qual o paciente é investigado em outro inquérito policial. Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPPC, propondo comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, proibição de contato com outros investigados, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, em substituição à prisão preventiva. Defende que os motivos ensejadores da custódia cautelar não são contemporâneos, pois, após o cumprimento do mandado de busca sem apreensão de objetos ilícitos, a conclusão do inquérito e a ausência de denúncia ou ação penal, a necessidade da prisão não se mantém atual nem proporcional. Expõe que houve cerceamento do direito de defesa, porque o inquérito relacionado à Operação Ruptura foi autuado em processo apartado, sem vinculação ao feito da prisão, e a defesa não foi comunicada da conclusão da investigação, ficando impossibilitada de acompanhar a tramitação do procedimento que sustenta a privação de liberdade. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela determinação de julgamento urgente do habeas corpus na origem. É o relatório. 2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM habeas corpus PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127659/RS (2026/0381463-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:CLAUDIO JOSE DA SILVA NETO ADVOGADOS:CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA - RS036861 CLAUDIO JOSÉ DA SILVA NETO - RS091120 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE:GUILHERME SOARES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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