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0381330-15.2025.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO

    ARE no RE nos EDcl no AgInt no CC 216702/MG (2025/0381330-8) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:NILA LUCAS LOPES ADVOGADOS:HAROLDO EVANGELISTA DIONISIO - MG107754 BRUNA CARLA ANDRADE FREITAS PERDIGAO DAS MERCES - MG116003 AGRAVADO:VALE S/A ADVOGADOS:MARCIANO GUIMARÃES - MG053772 CONRADO NOGUEIRA DA SILVA CARRATO - MG110713 FERNANDA MARTINS SOUZA - MG110635 PATRICIA FERREIRA LINHARES - MG159976 HEBERT AMANCIO DOS SANTOS - MG152237 AGRAVADO:FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA ADVOGADOS:DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999 LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259 SUSCITANTE:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES - MG SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MG DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022. Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019. De igual modo, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos ou semelhantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Por fim, observa-se que o prazo recursal para a interposição do recurso cabível já transcorreu, configurando-se o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Nessa linha de entendimento, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processual Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, Rel. Min. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário e determino a certificação do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Baixem-se imediatamente os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência desta Corte Superior. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente MAURO CAMPBELL MARQUES

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