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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127612/SP (2026/0381261-8)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE:DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto por Maria Lúcia Rodrigues da Silva contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar, alegando graves enfermidades e responsabilidade por dois netos menores.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de enfermidades graves e responsabilidade familiar, diante da alegada insuficiência do tratamento no sistema prisional.
III. Razões de Decidir
3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige demonstração inequívoca da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi comprovado no caso.
4. A condição de responsável por menores, embora relevante, não constitui fundamento suficiente para concessão da medida sem comprovação de situação excepcional.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige prova inequívoca da impossibilidade de tratamento no cárcere. 2. A responsabilidade por menores não justifica, por si só, a concessão da medida sem demonstração de excepcionalidade.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois á paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que “é portadora de trombose venosa profunda e cardiopatia, com risco de embolia pulmonar, necessidade de uso contínuo de medicamentos e acompanhamento médico especializado”, não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Afirma que houve indevida transferência do ônus probatório à defesa quanto à estrutura médico-hospitalar e à efetividade do atendimento extramuros, pois tais informações estão sob domínio da Administração Pública, não bastando presunções genéricas de capacidade estatal.
Argumenta que a decisão carece de fundamentação concreta, em violação ao dever constitucional de motivação, ao afirmar apenas a possibilidade abstrata de tratamento no cárcere, sem comprovação de acompanhamento especializado, protocolos de urgência e estrutura de remoção imediata.
Defende que, embora o art. 117 da LEP trate do regime aberto, é possível a prisão domiciliar humanitária em regime semiaberto quando demonstrada doença grave e insuficiência de tratamento no cárcere, consoante orientação desta Corte, não havendo óbice jurídico intransponível à medida.
Expõe que não é suficiente a mera possibilidade abstrata de atendimento médico extramuros, exigindo-se demonstração concreta de acessibilidade, regularidade e celeridade compatíveis com as necessidades da paciente, especialmente em casos de intercorrência vascular aguda.
Argumenta que há necessidade de coerência entre o regime semiaberto fixado e a forma concreta de execução, não podendo deficiências estatais converter a pena em condições mais gravosas ou obstaculizar o acesso ao tratamento indispensável, sendo adequada a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Expõe que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, pois a controvérsia é jurídica e cinge-se à insuficiência da motivação e à correta distribuição do ônus probatório sobre a capacidade estatal de tratamento.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Embora a agravante apresente enfermidades que demandam atenção, não foi demonstrado que o tratamento indispensável não possa ser realizado no estabelecimento prisional ou mediante atendimento externo, nos termos dos artigos 14 e 120 da Lei de Execução Penal.
Cumpre observar, ademais, que a agravante cumpre pena em regime semiaberto, no qual a própria legislação já prevê mecanismos de flexibilização, inclusive com possibilidade de tratamento extramuros, o que reforça a desnecessidade da medida extrema de prisão domiciliar.
A alegação baseada nas deficiências estruturais do sistema prisional, embora relevante e reconhecida pelos tribunais superiores, não dispensa a demonstração específica da inadequação do tratamento no caso concreto, não sendo suficiente, por si só, para justificar a concessão do benefício.
A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a concessão da prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova concreta e individualizada da impossibilidade de tratamento no cárcere, o que não se verificou na hipótese (fl. 40).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127612/SP (2026/0381261-8)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE:DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:MARIA LUCIA RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.