Publicações do processo

0381126-34.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127590/PE (2026/0381126-5) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:THIAGO JOSE CADETE DA SILVA ADVOGADO:THYAGO JOSÉ CADETE DA SILVA - PE033630 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE:MARIA HELENA ALVES DE LIMA CORRÉU:ANDERSON BARBOSA DA SILVA CORRÉU:ANDERSON KLISMA BARROS DE LIMA CORRÉU:BRUNO BRAZ SOUZA CORRÉU:ERICA ALVES DA SILVA CORRÉU:JOAO PAULO ROBERTO DE LIMA CORRÉU:JONATAN RENAN PAZ DE ASEVEDO CORRÉU:JOSIEL GOMES DE LIMA CORRÉU:LUCAS BATISTA DE SOUZA CORRÉU:LUCAS SOUZA DE CARVALHO CORRÉU:ROMARIO BENTO TAVARES CORRÉU:SIDNEY OLIVEIRA DE ALMEIDA CORRÉU:VICENTE ENES DO AMARAL FILHO CORRÉU:WAGNA FRANCISCA SILVA DE SOUZA GOMES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO MARIA HELENA ALVES DE LIMA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0003157-06.2026.8.17.9480), em que foi mantida a sua prisão preventiva. A defesa sustenta, em síntese, que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos e curadora de duas pessoas com deficiência, o que impõe a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Afirma inexistirem condutas com violência ou grave ameaça atribuídas à paciente. Aduz, ainda, que não há prova de papel de destaque na organização criminosa e que os vulneráveis estão em situação de desamparo, podendo ser impostas cautelares diversas. Alega, por fim, que há parecer favorável da Procuradoria de Justiça pela concessão da prisão domiciliar. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da segregação por prisão domiciliar ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Decido. O caso comporta solução antecipada, pois verifico de plano, que as conclusões das instâncias de origem estão em consonância com a orientação consolidada deste Tribunal Superior. Infere-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. O Tribunal a quo manteve o encarceramento preventivo da ré, oportunidade na qual consignou o que segue (fls. 18-20, grifei): No mérito remanescente, não se desconhece que o art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos ou com deficiência, bem como quando se tratar de mulher com filho de até doze anos de idade incompletos. O art. 318-A do mesmo diploma, por sua vez, estabelece a substituição em favor da gestante ou mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa nem contra o próprio filho ou dependente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC Coletivo nº 143.641/SP, assentou a prisão domiciliar como regra para gestantes, puérperas e mães de crianças de até doze anos ou de pessoas com deficiência, ressalvando, além das hipóteses de violência ou grave ameaça e de crimes contra os descendentes, situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. A incidência desse entendimento, contudo, pressupõe suporte probatório mínimo que permita aferir a situação familiar concreta e a efetiva necessidade da medida em benefício da pessoa vulnerável. No caso, a certidão de nascimento constante do ID 63680370 comprova que a paciente é mãe de João Vitor Alves de Santana, nascido em 15/09/2014. É certo que, para a incidência do art. 318, V, do CPP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça presume a necessidade dos cuidados maternos, não sendo lícito exigir, como regra, prova de que a mãe seja a única responsável pelo filho menor de doze anos. Essa presunção, entretanto, não impede o reconhecimento de situação excepcionalíssima, desde que fundada em circunstâncias concretas indicativas de que a prisão domiciliar não atende ao melhor interesse da própria criança. A declaração defensiva de ID 63680369 informa que Arcenilda Maria de Lima passou a cuidar do filho da paciente e das duas pessoas apontadas como curateladas. Embora a declarante afirme que o auxílio seria provisório e que não possuiria condições de mantê-lo indefinidamente, o documento é unilateral e não vem acompanhado de estudo social, relatório de órgão de proteção ou outro elemento externo que revele desassistência atual. Essa circunstância, isoladamente, não afasta a presunção relativa aos cuidados maternos, mas demonstra que não há prova de dependência exclusiva nem de inexistência de rede familiar ou protetiva alternativa, aspecto que deve ser examinado em conjunto com a excepcional gravidade do contexto delitivo. No tocante às alegadas curatelas, o material juntado ao ID 63680370 contém peças que indicam a prolação de decisões em processos distintos, uma delas de natureza provisória. Não há, porém, documentação atual e completa apta a demonstrar, quanto a ambas as pessoas indicadas, a subsistência e a extensão dos encargos, o efetivo exercício das curatelas pela paciente no momento da prisão e, sobretudo, que Lucicleide Alves e Maria Jaine Alves necessitem de cuidados pessoais contínuos que somente ela possa prestar. A nomeação formal como curadora, por si só, não equivale à prova da imprescindibilidade exigida pelo art. 318, III, do CPP. A deficiência probatória relativa às curatelas assume especial relevo diante da gravidade concreta dos fatos. A paciente é acusada de integrar organização criminosa armada, estruturada e permanente, voltada ao tráfico de drogas e ao domínio territorial, que utilizava sistematicamente armas de fogo para intimidar a população e executar integrantes de facções rivais, além de recrutar adolescentes para a distribuição de entorpecentes e para atentados armados. À paciente foi individualmente atribuída a função de “olheira”, mediante o repasse à cúpula da facção de informações sobre integrantes de grupos rivais. Não se trata, portanto, da mera gravidade abstrata dos tipos penais. A função de vigilância e transmissão de informações, em tese desempenhada pela paciente, integraria a engrenagem operacional de grupo armado, permitindo o monitoramento de rivais e contribuindo para a preservação do domínio territorial da facção. A atuação em organização dessa natureza, voltada ao tráfico e à violência armada e que se utilizava de adolescentes em suas atividades, revela situação excepcionalíssima, incompatível com a finalidade protetiva da prisão domiciliar. Com efeito, a inserção da paciente nesse contexto criminoso não apenas evidencia risco à ordem pública, mas também coloca em ameaça os próprios vulneráveis que estariam sob sua proteção. O retorno ao ambiente domiciliar não pode ser presumido benéfico quando há indícios de que a responsável participa de estrutura criminosa que arregimenta adolescentes, monitora rivais e emprega armas de fogo para intimidação e execução. Nessas circunstâncias, a proteção integral do filho menor e das pessoas alegadamente curateladas recomenda afastá-los da exposição a um ambiente permeado por tráfico de drogas, domínio faccionado e violência, em vez de utilizar a vulnerabilidade deles como fundamento automático para a substituição da custódia. [...] Dessa forma, a documentação apresentada não comprova, com a segurança necessária, a atualidade, a extensão e o efetivo exercício das alegadas curatelas, tampouco que os cuidados especiais das pessoas indicadas somente possam ser prestados pela paciente. Quanto ao filho menor de doze anos, embora a necessidade dos cuidados maternos seja presumida, a gravidade concreta da imputação e o risco de exposição dos vulneráveis ao ambiente de organização criminosa armada configuram situação excepcionalíssima que impede, no momento, a substituição da custódia. Não se evidencia, por conseguinte, constrangimento ilegal, sem prejuízo de renovação do pedido perante o Juízo de origem mediante documentação atualizada e estudo social apto a demonstrar mudança do quadro fático. Nos termos do acórdão, a prisão preventiva foi mantida com base no fato de a paciente, supostamente, integrar facção criminosa e exercer função relevante, de inteligência do grupo, ao monitorar rivais para manutenção do domínio territorial. Consoante a jurisprudência firmada pelo STJ, “em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso” (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022). Na hipótese, são idôneas as ponderações invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de segregação da ré, porquanto contextualizaram, em elementos efetivos, o periculum libertatis, diante do risco à ordem pública, pela demonstração da gravidade concreta das condutas. Ademais, a colocação em prisão domiciliar, diante da função de "olheira", gera, a meu ver, o risco de reiteração delitiva e perpetuação da atividade da organização. Destaco que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). No tocante ao pleito de prisão domiciliar, quando verificada a presença dos pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva, a custódia cautelar poderá ser substituída se constatada uma das situações especiais previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, hipótese em que a agente só poderá se ausentar de sua residência com autorização judicial. A significativa modificação no Código de Processo Penal promovida pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP), desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e que não tenham praticado o delito contra seu filho ou dependente. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher. Nesse sentido, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo: [...] para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...). (STF, HC n. 143.641/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 21/2/2018, destaquei.) No caso, há circunstância excepcional que desautoriza a concessão da medida substitutiva. Embora a ré seja mãe de menor com 11 anos, 11 meses e 23 dias, ela supostamente ocupa posição de destaque em organização criminosa. Ademais, ainda que haja nos autos alguma documentação relativa às curatelas, não estão demonstrados o grau de dependência das curateladas em relação à acusada nem as circunstâncias que evidenciem ser ela imprescindível aos cuidados de que necessitam. Em casos similares, o STJ entendeu que o papel de destaque em organização criminosa configura circunstância excepcionalíssima para indeferir a prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos. Confiram-se: [...] 4. Nos termos do que restou decidido no HC n.143.641/SP, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é recomendada, entre outros casos, "em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" 5. In casu, restou configurada a situação excepcionalíssima para se negar o referido benefício. Afinal, muito embora seja a paciente mãe de uma criança de 8 anos, há elementos probatórios no feito que indicam sua posição de liderança em uma organização com movimentação de exorbitante quantidade de drogas. E não é só. A ré, em liberdade, demonstrou comportamento incompatível com a fruição da benesse, pois é apontada como a responsável pelas ameaças sofridas pelo corréu "delator", o que prejudica o regular andamento da ação penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 692.271/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 29/11/2021.) [...] 3. Nesse cenário, cabe ressaltar que teriam sido apreendidos, no contexto da sua prisão em flagrante e da dos demais corréus, 122 tabletes de maconha, 19kg (dezenove quilos) de crack, 1 arma de fogo e munições. Todos esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias excepcionais a justificar a manutenção da preventiva porquanto conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos da decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendidas e o fato de a paciente supostamente ocupar posição de liderança em organização criminosa armada. 4. Em relação à alegada ausência de indícios suficientes de autoria, o Tribunal de origem não conheceu de tal tema no acórdão impugnado. Nessa toada, fica obstada a análise das alegações, nesse ponto, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 633.643/RN, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/3/2021.) Dessa forma, diante da gravidade concreta dos elementos que permeiam a conduta imputada, revela-se idônea e proporcional a manutenção da prisão preventiva. Tais circunstâncias excepcionais afastam a aplicação do entendimento que admite a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, razão pela qual deve ser mantida a prisão impugnada. À vista do exposto, denego a ordem in limine. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127590/PE (2026/0381126-5) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:THIAGO JOSE CADETE DA SILVA ADVOGADO:THYAGO JOSÉ CADETE DA SILVA - PE033630 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE:MARIA HELENA ALVES DE LIMA CORRÉU:ANDERSON BARBOSA DA SILVA CORRÉU:ANDERSON KLISMA BARROS DE LIMA CORRÉU:BRUNO BRAZ SOUZA CORRÉU:ERICA ALVES DA SILVA CORRÉU:JOAO PAULO ROBERTO DE LIMA CORRÉU:JONATAN RENAN PAZ DE ASEVEDO CORRÉU:JOSIEL GOMES DE LIMA CORRÉU:LUCAS BATISTA DE SOUZA CORRÉU:LUCAS SOUZA DE CARVALHO CORRÉU:ROMARIO BENTO TAVARES CORRÉU:SIDNEY OLIVEIRA DE ALMEIDA CORRÉU:VICENTE ENES DO AMARAL FILHO CORRÉU:WAGNA FRANCISCA SILVA DE SOUZA GOMES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.