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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 0380970-84.2011.8.09.0006
Polo Ativo: MARTINS INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA
Polo Passivo: ADUBOS MOEMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
DECISÃO
EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO OPORTUNA DO POLO ATIVO. INTIMAÇÕES EXPEDIDAS EM NOME DA EXEQUENTE ORIGINÁRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PRIMEIRA DECISÃO. VÍCIO SUPERADO QUANTO A ESSE ATO. POSTERIOR RENOVAÇÃO EXPRESSA DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO DIRIGIDA À PARTE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CESSIONÁRIA. PRECLUSÃO AFASTADA. RETOMADA DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. PENHORA JÁ FORMALIZADA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta originariamente por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em face de ADUBOS MOEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e IRACI DONIZETE DE SOUSA, atualmente promovida por MARTINS INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., em razão de cessão do crédito exequendo.
No evento 46, foi deferida a sucessão processual, com determinação expressa de alteração do polo ativo e habilitação do patrono da cessionária.
Posteriormente, no evento 49, a cessionária requereu a adjudicação do imóvel objeto da carta precatória nº 1000416-69.2022.8.11.0107, matrícula nº 18.954, pelo valor de R$ 350.000,00, além da penhora do imóvel de matrícula nº 39.443, situado em Rio Verde/GO. Quanto ao primeiro bem, registrou que havia avaliações divergentes e que aceitava o maior valor indicado pelos executados, de R$ 350.000,00.
A decisão do evento 56 deferiu a constrição dos direitos da executada relativos ao imóvel de matrícula nº 39.443, diante da existência de garantia fiduciária, e determinou, após a formalização da penhora e intimações pertinentes, a realização da avaliação. A decisão do evento 84 consignou que o termo de penhora já havia sido lavrado no evento 65 e que a credora fiduciária fora intimada no evento 75.
No evento 84, determinou-se, ainda, que a exequente se manifestasse, em quinze dias, sobre o interesse remanescente nos pedidos do evento 49. A respectiva intimação, entretanto, foi expedida em nome dos advogados do Banco Industrial do Brasil S/A. No dia seguinte, a Martins Incorporação e Empreendimentos Ltda. compareceu aos autos, fazendo expressa referência à decisão e cumprindo parte das determinações nela contidas, mediante apresentação de cálculo atualizado e comprovação de custas.
No evento 92, diante da ausência de manifestação específica sobre os pedidos do evento 49, este Juízo renovou a intimação da exequente, concedendo prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de preclusão. Contudo, a nova intimação, evento 93, foi novamente expedida aos advogados do Banco Industrial do Brasil S/A.
Em razão da ausência de manifestação, a decisão do evento 109 declarou preclusa a oportunidade de prosseguimento dos pedidos de adjudicação e penhora formulados no evento 49, mantendo as constrições já efetivadas.
No evento 115, a Martins Incorporação e Empreendimentos Ltda. sustenta que não foi regularmente intimada das decisões dirigidas à exequente originária e requer o afastamento da preclusão. Reitera expressamente o interesse no prosseguimento dos pedidos referentes às matrículas nº 18.954 e nº 39.443, além de requerer a habilitação de seu patrono e a efetiva alteração do polo ativo.
No evento 117, a UPJ certificou a efetiva retificação do polo ativo para constar Martins Incorporação e Empreendimentos Ltda.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia consiste em verificar se subsiste a preclusão declarada no evento 109 quanto aos pedidos formulados no evento 49.
A sucessão processual da exequente havia sido deferida desde o evento 46, ocasião em que se determinou expressamente a alteração do polo ativo e a habilitação da representação processual da cessionária. A circunstância de a providência administrativa não ter sido efetivada oportunamente não pode ser imputada à parte que já havia sido admitida judicialmente como titular do crédito.
É certo que a intimação da decisão do evento 84 foi expedida em nome da antiga exequente. Todavia, quanto a esse ato específico, não se identifica prejuízo processual capaz de justificar sua invalidação. Isso porque, no dia imediatamente subsequente, a Martins Incorporação e Empreendimentos Ltda. peticionou nos autos fazendo referência inequívoca à decisão e cumprindo parte das determinações nela estabelecidas. Houve, portanto, ciência efetiva do pronunciamento judicial, circunstância que impede a repetição do ato apenas por deficiência formal, à luz da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo.
Situação diversa ocorre, contudo, em relação à decisão do evento 92.
Naquele pronunciamento, este Juízo renovou expressamente a oportunidade de manifestação sobre os pedidos do evento 49 e fixou novo prazo de quinze dias, agora com advertência específica de preclusão. Ao fazê-lo, foi aberta nova oportunidade processual à exequente, de modo que a consequência prevista somente poderia incidir após a regular ciência da destinatária.
Ocorre que a respectiva intimação foi novamente direcionada aos advogados do Banco Industrial do Brasil S/A, parte que já havia sido substituída por decisão judicial. Diferentemente do que ocorreu após o evento 84, não há elemento que demonstre ciência inequívoca da Martins Incorporação e Empreendimentos Ltda. acerca dessa específica renovação de prazo.
Nesse contexto, não é possível considerar iniciado prazo processual contra a cessionária a partir de intimação dirigida exclusivamente à parte que já havia deixado o polo ativo. Consequentemente, a preclusão declarada no evento 109 deve ser afastada nesse capítulo.
A manifestação do evento 115, ademais, elimina qualquer dúvida quanto ao interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios, pois a atual exequente reiterou expressamente os pedidos relacionados às matrículas nº 18.954 e nº 39.443.
Quanto à matrícula nº 39.443, não há nova penhora a ser deferida, pois a constrição dos direitos da executada já foi determinada, formalizada e comunicada à credora fiduciária. Deve apenas prosseguir o fluxo executivo estabelecido na decisão do evento 56, inclusive quanto à avaliação, caso ainda pendente.
Diversamente, quanto ao imóvel de matrícula nº 18.954, não reputo prudente deferir imediatamente a adjudicação pelo valor de R$ 350.000,00. Os documentos trazidos com o próprio pedido demonstram que o imóvel foi avaliado em R$ 120.000,00 em outubro de 2022 e que os executados invocaram outra avaliação, de novembro de 2022, no montante de R$ 350.000,00, valor posteriormente aceito pela exequente.
Considerado o significativo lapso temporal transcorrido desde essas avaliações, somado à divergência anteriormente existente, há fundada dúvida acerca do valor atual do bem. A adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, não pode ocorrer por preço inferior ao da avaliação, razão pela qual a atualização desse elemento é necessária antes da expropriação, nos termos do art. 873, III, do CPC.
Assim, deve ser reconsiderada parcialmente a decisão do evento 109, com afastamento da preclusão e retomada do processamento do pedido do evento 49, sem prejuízo da manutenção dos demais comandos e constrições já determinados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 115 e RECONSIDERO, em parte, a decisão do evento 109, exclusivamente para AFASTAR A PRECLUSÃO nela declarada quanto aos pedidos formulados no evento 49.
2. RECEBO a manifestação do evento 115 como declaração expressa de interesse da exequente no prosseguimento dos atos executivos referentes aos imóveis indicados no evento 49.
3. MANTENHO os demais termos da decisão do evento 109, inclusive as constrições anteriormente efetivadas e a penhora no rosto dos autos nela deferida.
4. Quanto ao imóvel de matrícula nº 39.443, DECLARO PREJUDICADO o novo pedido de penhora, por já ter sido efetivada a constrição dos direitos da executada. CERTIFIQUE-SE o cumprimento integral da decisão do evento 56 e, havendo providência executiva ali determinada ainda pendente, especialmente avaliação, CUMPRA-SE imediatamente, observadas as custas pertinentes, independentemente de nova conclusão.
5. Quanto ao imóvel de matrícula nº 18.954, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão atualizada da matrícula e comprovar o recolhimento das despesas necessárias à diligência. Cumprida a determinação, EXPEÇA-SE carta precatória ao Juízo competente da Comarca de Nova Ubiratã/MT para realização de nova avaliação do bem, diante da fundada dúvida quanto ao seu valor atual, nos termos do art. 873, III, do CPC.
6. Retornada a carta precatória com a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal e, após, VENHAM os autos conclusos para apreciação do pedido de adjudicação.
Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 0380970-84.2011.8.09.0006
Polo Ativo: MARTINS INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA
Polo Passivo: ADUBOS MOEMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
DECISÃO
EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO OPORTUNA DO POLO ATIVO. INTIMAÇÕES EXPEDIDAS EM NOME DA EXEQUENTE ORIGINÁRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PRIMEIRA DECISÃO. VÍCIO SUPERADO QUANTO A ESSE ATO. POSTERIOR RENOVAÇÃO EXPRESSA DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO DIRIGIDA À PARTE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CESSIONÁRIA. PRECLUSÃO AFASTADA. RETOMADA DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. PENHORA JÁ FORMALIZADA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta originariamente por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em face de ADUBOS MOEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e IRACI DONIZETE DE SOUSA, atualmente promovida por MARTINS INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., em razão de cessão do crédito exequendo.
No evento 46, foi deferida a sucessão processual, com determinação expressa de alteração do polo ativo e habilitação do patrono da cessionária.
Posteriormente, no evento 49, a cessionária requereu a adjudicação do imóvel objeto da carta precatória nº 1000416-69.2022.8.11.0107, matrícula nº 18.954, pelo valor de R$ 350.000,00, além da penhora do imóvel de matrícula nº 39.443, situado em Rio Verde/GO. Quanto ao primeiro bem, registrou que havia avaliações divergentes e que aceitava o maior valor indicado pelos executados, de R$ 350.000,00.
A decisão do evento 56 deferiu a constrição dos direitos da executada relativos ao imóvel de matrícula nº 39.443, diante da existência de garantia fiduciária, e determinou, após a formalização da penhora e intimações pertinentes, a realização da avaliação. A decisão do evento 84 consignou que o termo de penhora já havia sido lavrado no evento 65 e que a credora fiduciária fora intimada no evento 75.
No evento 84, determinou-se, ainda, que a exequente se manifestasse, em quinze dias, sobre o interesse remanescente nos pedidos do evento 49. A respectiva intimação, entretanto, foi expedida em nome dos advogados do Banco Industrial do Brasil S/A. No dia seguinte, a Martins Incorporação e Empreendimentos Ltda. compareceu aos autos, fazendo expressa referência à decisão e cumprindo parte das determinações nela contidas, mediante apresentação de cálculo atualizado e comprovação de custas.
No evento 92, diante da ausência de manifestação específica sobre os pedidos do evento 49, este Juízo renovou a intimação da exequente, concedendo prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de preclusão. Contudo, a nova intimação, evento 93, foi novamente expedida aos advogados do Banco Industrial do Brasil S/A.
Em razão da ausência de manifestação, a decisão do evento 109 declarou preclusa a oportunidade de prosseguimento dos pedidos de adjudicação e penhora formulados no evento 49, mantendo as constrições já efetivadas.
No evento 115, a Martins Incorporação e Empreendimentos Ltda. sustenta que não foi regularmente intimada das decisões dirigidas à exequente originária e requer o afastamento da preclusão. Reitera expressamente o interesse no prosseguimento dos pedidos referentes às matrículas nº 18.954 e nº 39.443, além de requerer a habilitação de seu patrono e a efetiva alteração do polo ativo.
No evento 117, a UPJ certificou a efetiva retificação do polo ativo para constar Martins Incorporação e Empreendimentos Ltda.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia consiste em verificar se subsiste a preclusão declarada no evento 109 quanto aos pedidos formulados no evento 49.
A sucessão processual da exequente havia sido deferida desde o evento 46, ocasião em que se determinou expressamente a alteração do polo ativo e a habilitação da representação processual da cessionária. A circunstância de a providência administrativa não ter sido efetivada oportunamente não pode ser imputada à parte que já havia sido admitida judicialmente como titular do crédito.
É certo que a intimação da decisão do evento 84 foi expedida em nome da antiga exequente. Todavia, quanto a esse ato específico, não se identifica prejuízo processual capaz de justificar sua invalidação. Isso porque, no dia imediatamente subsequente, a Martins Incorporação e Empreendimentos Ltda. peticionou nos autos fazendo referência inequívoca à decisão e cumprindo parte das determinações nela estabelecidas. Houve, portanto, ciência efetiva do pronunciamento judicial, circunstância que impede a repetição do ato apenas por deficiência formal, à luz da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo.
Situação diversa ocorre, contudo, em relação à decisão do evento 92.
Naquele pronunciamento, este Juízo renovou expressamente a oportunidade de manifestação sobre os pedidos do evento 49 e fixou novo prazo de quinze dias, agora com advertência específica de preclusão. Ao fazê-lo, foi aberta nova oportunidade processual à exequente, de modo que a consequência prevista somente poderia incidir após a regular ciência da destinatária.
Ocorre que a respectiva intimação foi novamente direcionada aos advogados do Banco Industrial do Brasil S/A, parte que já havia sido substituída por decisão judicial. Diferentemente do que ocorreu após o evento 84, não há elemento que demonstre ciência inequívoca da Martins Incorporação e Empreendimentos Ltda. acerca dessa específica renovação de prazo.
Nesse contexto, não é possível considerar iniciado prazo processual contra a cessionária a partir de intimação dirigida exclusivamente à parte que já havia deixado o polo ativo. Consequentemente, a preclusão declarada no evento 109 deve ser afastada nesse capítulo.
A manifestação do evento 115, ademais, elimina qualquer dúvida quanto ao interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios, pois a atual exequente reiterou expressamente os pedidos relacionados às matrículas nº 18.954 e nº 39.443.
Quanto à matrícula nº 39.443, não há nova penhora a ser deferida, pois a constrição dos direitos da executada já foi determinada, formalizada e comunicada à credora fiduciária. Deve apenas prosseguir o fluxo executivo estabelecido na decisão do evento 56, inclusive quanto à avaliação, caso ainda pendente.
Diversamente, quanto ao imóvel de matrícula nº 18.954, não reputo prudente deferir imediatamente a adjudicação pelo valor de R$ 350.000,00. Os documentos trazidos com o próprio pedido demonstram que o imóvel foi avaliado em R$ 120.000,00 em outubro de 2022 e que os executados invocaram outra avaliação, de novembro de 2022, no montante de R$ 350.000,00, valor posteriormente aceito pela exequente.
Considerado o significativo lapso temporal transcorrido desde essas avaliações, somado à divergência anteriormente existente, há fundada dúvida acerca do valor atual do bem. A adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, não pode ocorrer por preço inferior ao da avaliação, razão pela qual a atualização desse elemento é necessária antes da expropriação, nos termos do art. 873, III, do CPC.
Assim, deve ser reconsiderada parcialmente a decisão do evento 109, com afastamento da preclusão e retomada do processamento do pedido do evento 49, sem prejuízo da manutenção dos demais comandos e constrições já determinados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 115 e RECONSIDERO, em parte, a decisão do evento 109, exclusivamente para AFASTAR A PRECLUSÃO nela declarada quanto aos pedidos formulados no evento 49.
2. RECEBO a manifestação do evento 115 como declaração expressa de interesse da exequente no prosseguimento dos atos executivos referentes aos imóveis indicados no evento 49.
3. MANTENHO os demais termos da decisão do evento 109, inclusive as constrições anteriormente efetivadas e a penhora no rosto dos autos nela deferida.
4. Quanto ao imóvel de matrícula nº 39.443, DECLARO PREJUDICADO o novo pedido de penhora, por já ter sido efetivada a constrição dos direitos da executada. CERTIFIQUE-SE o cumprimento integral da decisão do evento 56 e, havendo providência executiva ali determinada ainda pendente, especialmente avaliação, CUMPRA-SE imediatamente, observadas as custas pertinentes, independentemente de nova conclusão.
5. Quanto ao imóvel de matrícula nº 18.954, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão atualizada da matrícula e comprovar o recolhimento das despesas necessárias à diligência. Cumprida a determinação, EXPEÇA-SE carta precatória ao Juízo competente da Comarca de Nova Ubiratã/MT para realização de nova avaliação do bem, diante da fundada dúvida quanto ao seu valor atual, nos termos do art. 873, III, do CPC.
6. Retornada a carta precatória com a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal e, após, VENHAM os autos conclusos para apreciação do pedido de adjudicação.
Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.