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0380968-76.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127563/SP (2026/0380968-0) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:MARIANA DIAS SOUZA ADVOGADO:MARIANA DIAS SOUZA - SP527643 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:ERICK DAVI MONTEIRO DOMINGUES CORRÉU:ALEXANDRE MIRANDA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ERICK DAVI MONTEIRO DOMINGUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC Criminal n. 2124411-76.2026.8.26.0000, e-STJ fls. 16/19). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, encontrando-se preso preventivamente, porquanto teria sido surpreendido por policiais militares após notícia de denúncia anônima sobre tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 2/3). O Tribunal de origem denegou a ordem originária em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17): Direito Processual Penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Indeferimento de diligências requeridas em defesa prévia. Pretensão de obtenção de amplo conjunto de registros internos da Polícia Militar. Decisão fundamentada. Magistrado destinatário da prova. Ausência de demonstração, de plano, da imprescindibilidade das medidas. Instrução criminal em curso. Ausência de constrangimento ilegal evidente. Ordem denegada. Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa: a) Cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de diligências tempestivas e imprescindíveis à elucidação da dinâmica da ocorrência, visto que o paciente alega versão fática diversa da narrativa policial, notadamente quanto ao número de agentes envolvidos, ao local da abordagem e a tentativas anteriores de prisão pelos mesmos policiais, impondo-se o acesso aos registros oficiais mantidos pelo próprio Estado (e-STJ fls. 3/6). b) Violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais, ante a ausência de justificativa concreta para o indeferimento e a descabida exigência de elemento objetivo pré-constituído para deferir o acesso aos registros que justamente visam a comprovar a tese defensiva, ressaltando-se que o Ministério Público não se opôs à produção probatória (e-STJ fls. 4/7). Diante dessas considerações, requer: a) Liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 1503029-09.2026.8.26.0378 até o julgamento de mérito da presente impetração (e-STJ fl. 7). b) No mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o cerceamento de defesa (e-STJ fl. 7). c) O deferimento e a realização das diligências pleiteadas, especialmente o acesso aos registros da denúncia anônima e comunicações via COPOM, gravações de rádio, identificação da equipe policial atuante, registros de GPS, telemetria e dados de deslocamento de viaturas, bem como informações sobre o uso de câmeras corporais (e-STJ fl. 7). d) Subsidiariamente, a cassação do ato que indeferiu as diligências, com a determinação de que o Juízo singular aprecie novamente os pedidos de forma individualizada e motivada (e-STJ fl. 7). É o relatório. Decido. A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 18/19): No caso, não se identifica constrangimento ilegal evidente. Consta dos autos que, em defesa prévia, a defesa requereu a expedição de ofício à Polícia Militar para obtenção de amplo conjunto de documentos e registros internos relacionados à ocorrência. O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem, ao fundamento de que o boletim de ocorrência policial militar poderia ser obtido pela defesa por meios próprios, de que não havia informação sobre gravação por câmera corporal e de que os demais registros pretendidos tinham caráter genérico, exploratório e desprovido de demonstração concreta de relevância. A decisão impugnada consignou, ainda, que a mera divergência entre a versão apresentada pelo acusado e aquela relatada pelos agentes públicos, desacompanhada de elemento objetivo pré-constituído, não autorizaria a ampla requisição de registros internos e dados funcionais da Polícia Militar. Nos estreitos limites desta via, a decisão não se mostra teratológica. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir, de modo fundamentado, as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal. A circunstância de o Ministério Público não ter se oposto às diligências não vincula o Juízo, a quem compete avaliar a pertinência, a necessidade e a adequação da prova requerida no contexto do processo. Neste momento processual, a impetração não demonstra que as diligências indeferidas sejam imprescindíveis à defesa, tampouco que a negativa tenha causado prejuízo concreto e imediato ao paciente. Convém observar que a instrução criminal ainda não se encerrou. Desse modo, eventual necessidade de complementação probatória poderá ser reavaliada pelo Juízo da causa, no momento próprio, inclusive à luz do art. 402 do Código de Processo Penal, caso a prova oral revele circunstâncias novas. Indeferimento de diligências probatórias e alegação de cerceamento de defesa Não assiste razão à defesa quanto ao alegado cerceamento de defesa, haja vista que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado condutor do feito a gestão da prova. Sob essa ótica, o Juízo de primeiro grau atuou em estrita conformidade com o ordenamento jurídico ao indeferir o pedido defensivo de expedição de ofício à Polícia Militar para obtenção de registros internos, sob a fundamentação de que o boletim de ocorrência militar poderia ser obtido diretamente pela própria parte, além de não existir notícia de gravação por câmera corporal na ocorrência e de que os demais requerimentos possuíam nítido caráter genérico e exploratório. Cumpre destacar que a mera divergência fática entre a narrativa sustentada pelo acusado e a versão apresentada pelos policiais atuantes não impõe a deflagração de ampla requisição de dados funcionais e relatórios internos da corporação policial, notadamente quando desprovida de lastro probatório mínimo. Ademais, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal confere ao julgador a prerrogativa de indeferir, de modo fundamentado, as provas reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. A anuência anterior do Ministério Público não possui efeito vinculante sobre a valoração judicial acerca da utilidade ou da necessidade dos elementos requeridos. De outro lado, a impetração não logrou demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo concreto à ampla defesa, impondo-se a incidência do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. Soma-se a isso o fato de que a instrução criminal ainda se encontra em andamento, remanescendo facultada ao julgador da causa a reavaliação da necessidade de eventuais providências complementares ao término da colheita da prova oral, conforme autoriza o art. 402 do estatuto processual penal. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DEFENSIVO PARA A QUEBRA DO SIGILO DE TODAS AS CONTAS DE E-MAIL ASSOCIADAS À VÍTIMA. CONTA DE E-MAIL NÃO PERTENCENTE À VÍTIMA. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU ÀS MENSAGENS RELACIONADAS AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza que o magistrado, de forma fundamentada, possa indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário do todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual. [...] (AgRg no RHC n. 143.762/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ART. 65, III, "B", DO CP. ATENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu ser desnecessária prova pericial para confirmar o abalo psicológico sofrido pela vítima, sopesado a título de consequências do crime, em virtude do fato de que os abusos sexuais agravaram seu quadro clínico a tal ponto de induzi-la ao suicídio. Alterar a conclusão acerca da desnecessidade da prova técnica demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Precedentes. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.959.814/BR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127563/SP (2026/0380968-0) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:MARIANA DIAS SOUZA ADVOGADO:MARIANA DIAS SOUZA - SP527643 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:ERICK DAVI MONTEIRO DOMINGUES CORRÉU:ALEXANDRE MIRANDA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.

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