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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127556/MG (2026/0380875-8)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE:ADLER MAGANHA DE PADUA
ADVOGADO:ADLER MAGANHA DE PADUA - MG117874
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE:BEATRIZ APARECIDA MARQUES
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BEATRIZ APARECIDA MARQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO EM EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Execução que determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime semiaberto. A defesa sustenta ausência de prévia intimação pessoal para apresentação espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para impugnar decisão proferida na execução penal, já submetida a agravo em execução, e se há flagrante ilegalidade na expedição do mandado de prisão.
III. Razões de decidir
3. A decisão proferida no curso da execução penal é impugnável por agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
4. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora demonstram que houve intimação pessoal para apresentação espontânea no estabelecimento prisional e que o mandado de prisão somente foi expedido após o descumprimento da determinação.
5. A própria defesa interpôs agravo em execução contra a decisão impugnada, inexistindo constrangimento ilegal manifesto que autorize o excepcional conhecimento do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não deve ser conhecido como substitutivo do agravo em execução quando ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A expedição de mandado de prisão após regular intimação pessoal para apresentação espontânea não configura constrangimento ilegal.”
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar como forma de harmonização do regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, formulado na execução penal, tendo sido expedido mandado de prisão de captura comum.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é possível a concessão da prisão domiciliar em regime semiaberto harmonizado, diante da inexistência de estabelecimento adequado na comarca e da iminência de cumprimento em carceragem comum, em afronta à orientação vinculante e à jurisprudência desta Corte.
Alega que o regime semiaberto é compatível com a prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, invocando a orientação consolidada, em simetria com a Súmula Vinculante n. 56, como alternativa à ausência de vagas ou de estabelecimento adequado para o cumprimento do regime intermediário.
Argumenta que a expedição de mandado de prisão de captura comum, sem garantir meio idôneo para execução do regime semiaberto, implica segregação indevida em condições de regime fechado, caracterizando constrangimento ilegal.
Defende que o juízo da execução, mesmo após a interposição do recurso, deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo a ordem de prisão e agravando a situação executória da paciente.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do Agravo em Execução que está pendente de análise na origem, salvo se o writ impetrado no Tribunal a quo fosse destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 10) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e habeas corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127556/MG (2026/0380875-8)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE:ADLER MAGANHA DE PADUA
ADVOGADO:ADLER MAGANHA DE PADUA - MG117874
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE:BEATRIZ APARECIDA MARQUES
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.