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Processo 0380833-48.2012.8.09.0142

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 0380833-48.2012.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A Parte Requerida: MILA BR CULTIVO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA ME Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra MILA BR CULTIVO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA ME, ERLEI JUNKES e CLAURIRENE COSTA MITTELMANN, partes qualificadas nos autos. O feito, inicialmente físico, foi digitalizado e inserido no sistema em outubro de 2019 (mov. 1). No curso do processo, ante a não localização de bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu a suspensão do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC (mov. 11). O juízo deferiu o pedido, determinando a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, com a ressalva de que, transcorrido o lapso, iniciar-se-ia o prazo da prescrição intercorrente (mov. 14). Decorrido o prazo de suspensão (mov. 19), a parte exequente foi intimada (mov. 20) e requereu a realização de pesquisa via SISBAJUD (mov. 22). O juízo indeferiu o pleito, fundamentando que a medida já havia sido tentada sem êxito e não houve comprovação de alteração financeira dos executados, determinando a indicação de bens sob pena de arquivamento (mov. 25). Diante da inércia da parte exequente (mov. 29), foi determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, com a advertência expressa sobre o cômputo da prescrição intercorrente (mov. 31). O processo foi arquivado provisoriamente (mov. 33). Os autos foram desarquivados (mov. 34). A parte exequente peticionou requerendo prazo suplementar (mov. 37) e, posteriormente, a penhora de imóveis localizados no Estado de Santa Catarina (mov. 38). O juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 40). A parte exequente apresentou manifestação (mov. 48), aduzindo, em síntese, que não houve desídia de sua parte, que o desarquivamento ocorreu de ofício sem abertura de prazo prévio, e que a prescrição não se consumou. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da causalidade para afastar eventual condenação em ônus sucumbenciais. É o relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Delimitação do regime jurídico aplicável A controvérsia consiste em verificar se, após a suspensão judicial da execução pelo prazo de 1 ano, transcorreu período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva sem a prática de ato efetivamente útil à constrição patrimonial. O art. 921, III, do CPC prevê a suspensão da execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis. O § 1º estabelece que, nessa hipótese, a execução será suspensa por um ano, período em que também fica suspensa a prescrição; o § 2º determina o arquivamento após o transcurso desse prazo sem localização de bens. O § 4º-A prevê que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição, desde que observados os prazos processuais. A prescrição intercorrente, uma vez configurada, conduz à extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. O regime atualmente previsto nos §§ 4º e 4º-A do art. 921, especialmente quanto ao termo inicial relacionado à primeira tentativa infrutífera de localização de bens, foi introduzido pela Lei nº 14.195/2021. A alteração legislativa não pode ser aplicada retroativamente para modificar, em prejuízo das partes, marcos temporais já definidos sob a disciplina anterior. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) No caso, a suspensão foi determinada em 22/04/2020, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. A análise deve, portanto, observar a disciplina original do art. 921 do CPC, segundo a qual, encerrado o prazo judicial de suspensão de um ano, passa a correr o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, desde que caracterizada a paralisação imputável ao credor e ausente ato útil de prosseguimento. Do marco inicial e ausência de ato útil A suspensão teve início em 22/04/2020 e terminou em 22/04/2021, conforme os movs. 14 e 19. A partir de então, iniciou-se a análise do prazo prescricional da pretensão executiva. O requerimento apresentado no mov. 22 consistiu em pedido de nova pesquisa SISBAJUD. A medida foi indeferida no mov. 25 porque já havia sido tentada sem êxito e não foi demonstrada alteração na situação financeira dos executados. Não houve bloqueio de valores, penhora ou outra constrição patrimonial. O simples requerimento de diligência não interrompe a prescrição intercorrente quando a providência é infrutífera e não produz constrição efetiva. O STJ distingue a efetiva constrição patrimonial dos requerimentos e diligências sem resultado útil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2441152 PR 2023/0288506-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Assim, o mov. 22 não interrompeu o prazo. Além disso, após o indeferimento, o exequente não indicou bem penhorável dentro do prazo assinalado, sobrevindo a certidão de inércia do mov. 29 e o arquivamento determinado no mov. 31. A intimação do exequente após o término da suspensão e a posterior intimação para manifestação sobre a prescrição asseguraram o contraditório. A ausência de nova intimação específica para inaugurar o prazo prescricional não impede, por si só, o reconhecimento do instituto, desde que o credor tenha oportunidade de alegar fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo antes da decisão. Prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário A execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário se submete ao prazo prescricional trienal previsto na legislação cambial, contado do vencimento da dívida. (AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5). O mesmo prazo deve ser observado para a prescrição intercorrente da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, pois a prescrição intercorrente acompanha o prazo da pretensão executiva. Encerrada a suspensão em 22/04/2021, iniciou-se a contagem do prazo trienal da prescrição intercorrente. Ausente ato interruptivo eficaz, o prazo se consumou em abril de 2024. O mov. 22 não alterou esse resultado. Embora o exequente tenha requerido nova pesquisa pelo SISBAJUD em 28/04/2021, o pedido foi indeferido no mov. 25 e não produziu bloqueio, penhora ou qualquer constrição patrimonial. O requerimento de diligência infrutífera não interrompe a prescrição intercorrente. O desarquivamento ocorrido em 26/06/2024 também não interrompeu nem reiniciou o prazo, pois não correspondeu à localização de bem penhorável ou à efetivação de constrição. O mov. 37, de 19/05/2026, limitou-se a requerer prazo para diligências, e o mov. 38 contém indicação posterior de imóveis, sem demonstração de penhora efetivamente realizada. Desse modo, quando o processo foi desarquivado e quando o exequente requereu a realização de novas diligências, a prescrição intercorrente já havia se consumado. A alegação de ausência de desídia não prospera diante do histórico processual. Após o encerramento da suspensão, houve pedido de nova pesquisa SISBAJUD, mas a providência foi indeferida, sem resultado constritivo. Na sequência, o exequente não indicou bens no prazo assinalado, sobrevindo a certidão de inércia e o arquivamento provisório. É certo que a prescrição intercorrente não deve ser reconhecida quando a paralisação decorrer exclusivamente de atos do Poder Judiciário. Também é certo que a avaliação da desídia depende da dinâmica concreta do processo. Contudo, no presente caso, a paralisação relevante decorreu da ausência de indicação de bens após intimação específica, e não de demora judicial na prática de ato já requerido e deferido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III, § 4º, c/c art. 487, II, ambos do CPC, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Eventuais custas já recolhidas não são passíveis de devolução. Levantem-se eventuais penhoras ou restrições efetivadas nestes autos, expedindo-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 0380833-48.2012.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A Parte Requerida: MILA BR CULTIVO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA ME Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra MILA BR CULTIVO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA ME, ERLEI JUNKES e CLAURIRENE COSTA MITTELMANN, partes qualificadas nos autos. O feito, inicialmente físico, foi digitalizado e inserido no sistema em outubro de 2019 (mov. 1). No curso do processo, ante a não localização de bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu a suspensão do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC (mov. 11). O juízo deferiu o pedido, determinando a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, com a ressalva de que, transcorrido o lapso, iniciar-se-ia o prazo da prescrição intercorrente (mov. 14). Decorrido o prazo de suspensão (mov. 19), a parte exequente foi intimada (mov. 20) e requereu a realização de pesquisa via SISBAJUD (mov. 22). O juízo indeferiu o pleito, fundamentando que a medida já havia sido tentada sem êxito e não houve comprovação de alteração financeira dos executados, determinando a indicação de bens sob pena de arquivamento (mov. 25). Diante da inércia da parte exequente (mov. 29), foi determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, com a advertência expressa sobre o cômputo da prescrição intercorrente (mov. 31). O processo foi arquivado provisoriamente (mov. 33). Os autos foram desarquivados (mov. 34). A parte exequente peticionou requerendo prazo suplementar (mov. 37) e, posteriormente, a penhora de imóveis localizados no Estado de Santa Catarina (mov. 38). O juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 40). A parte exequente apresentou manifestação (mov. 48), aduzindo, em síntese, que não houve desídia de sua parte, que o desarquivamento ocorreu de ofício sem abertura de prazo prévio, e que a prescrição não se consumou. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da causalidade para afastar eventual condenação em ônus sucumbenciais. É o relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Delimitação do regime jurídico aplicável A controvérsia consiste em verificar se, após a suspensão judicial da execução pelo prazo de 1 ano, transcorreu período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva sem a prática de ato efetivamente útil à constrição patrimonial. O art. 921, III, do CPC prevê a suspensão da execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis. O § 1º estabelece que, nessa hipótese, a execução será suspensa por um ano, período em que também fica suspensa a prescrição; o § 2º determina o arquivamento após o transcurso desse prazo sem localização de bens. O § 4º-A prevê que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição, desde que observados os prazos processuais. A prescrição intercorrente, uma vez configurada, conduz à extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. O regime atualmente previsto nos §§ 4º e 4º-A do art. 921, especialmente quanto ao termo inicial relacionado à primeira tentativa infrutífera de localização de bens, foi introduzido pela Lei nº 14.195/2021. A alteração legislativa não pode ser aplicada retroativamente para modificar, em prejuízo das partes, marcos temporais já definidos sob a disciplina anterior. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) No caso, a suspensão foi determinada em 22/04/2020, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. A análise deve, portanto, observar a disciplina original do art. 921 do CPC, segundo a qual, encerrado o prazo judicial de suspensão de um ano, passa a correr o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, desde que caracterizada a paralisação imputável ao credor e ausente ato útil de prosseguimento. Do marco inicial e ausência de ato útil A suspensão teve início em 22/04/2020 e terminou em 22/04/2021, conforme os movs. 14 e 19. A partir de então, iniciou-se a análise do prazo prescricional da pretensão executiva. O requerimento apresentado no mov. 22 consistiu em pedido de nova pesquisa SISBAJUD. A medida foi indeferida no mov. 25 porque já havia sido tentada sem êxito e não foi demonstrada alteração na situação financeira dos executados. Não houve bloqueio de valores, penhora ou outra constrição patrimonial. O simples requerimento de diligência não interrompe a prescrição intercorrente quando a providência é infrutífera e não produz constrição efetiva. O STJ distingue a efetiva constrição patrimonial dos requerimentos e diligências sem resultado útil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2441152 PR 2023/0288506-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Assim, o mov. 22 não interrompeu o prazo. Além disso, após o indeferimento, o exequente não indicou bem penhorável dentro do prazo assinalado, sobrevindo a certidão de inércia do mov. 29 e o arquivamento determinado no mov. 31. A intimação do exequente após o término da suspensão e a posterior intimação para manifestação sobre a prescrição asseguraram o contraditório. A ausência de nova intimação específica para inaugurar o prazo prescricional não impede, por si só, o reconhecimento do instituto, desde que o credor tenha oportunidade de alegar fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo antes da decisão. Prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário A execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário se submete ao prazo prescricional trienal previsto na legislação cambial, contado do vencimento da dívida. (AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5). O mesmo prazo deve ser observado para a prescrição intercorrente da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, pois a prescrição intercorrente acompanha o prazo da pretensão executiva. Encerrada a suspensão em 22/04/2021, iniciou-se a contagem do prazo trienal da prescrição intercorrente. Ausente ato interruptivo eficaz, o prazo se consumou em abril de 2024. O mov. 22 não alterou esse resultado. Embora o exequente tenha requerido nova pesquisa pelo SISBAJUD em 28/04/2021, o pedido foi indeferido no mov. 25 e não produziu bloqueio, penhora ou qualquer constrição patrimonial. O requerimento de diligência infrutífera não interrompe a prescrição intercorrente. O desarquivamento ocorrido em 26/06/2024 também não interrompeu nem reiniciou o prazo, pois não correspondeu à localização de bem penhorável ou à efetivação de constrição. O mov. 37, de 19/05/2026, limitou-se a requerer prazo para diligências, e o mov. 38 contém indicação posterior de imóveis, sem demonstração de penhora efetivamente realizada. Desse modo, quando o processo foi desarquivado e quando o exequente requereu a realização de novas diligências, a prescrição intercorrente já havia se consumado. A alegação de ausência de desídia não prospera diante do histórico processual. Após o encerramento da suspensão, houve pedido de nova pesquisa SISBAJUD, mas a providência foi indeferida, sem resultado constritivo. Na sequência, o exequente não indicou bens no prazo assinalado, sobrevindo a certidão de inércia e o arquivamento provisório. É certo que a prescrição intercorrente não deve ser reconhecida quando a paralisação decorrer exclusivamente de atos do Poder Judiciário. Também é certo que a avaliação da desídia depende da dinâmica concreta do processo. Contudo, no presente caso, a paralisação relevante decorreu da ausência de indicação de bens após intimação específica, e não de demora judicial na prática de ato já requerido e deferido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III, § 4º, c/c art. 487, II, ambos do CPC, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Eventuais custas já recolhidas não são passíveis de devolução. Levantem-se eventuais penhoras ou restrições efetivadas nestes autos, expedindo-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito

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