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0380685-49.2013.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0380685-49.2013.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: SOSTENES MARINHO DE QUEIROZ INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por SOSTENES MARINHO DE QUEIROZ em face de BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor processual da BV Financeira S.A. Gratuidade da justiça conferida em prol do autor em id 439439520. A análise da tutela antecipada foi postergada para momento posterior ao contraditório. Em id 439439546, o feito foi julgado improcedente. Apelação interposta pelo autor (id 439439548). Em id's 439439553 a 439439564, tem-se acórdão conhecendo e dando parcial provimento ao recurso, a fim de revisar as cláusulas contratuais, vedando a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, bem como afastando a cobrança de taxas de serviços de terceiros, taxa de avaliação de bem e tarifa de registro. Certificado trânsito em julgado (id 439439578), com a baixa dos autos (id 439439580), o réu, ora executado, informou que as devoluções determinadas perfazem a monta de R$ 1.081,32 (mil e oitenta e um reais e trinta e dois centavos). Dispõe que a autora, ora exequente, deixou 24 parcelas em aberto, no valor de R$ 570,16 (quinhentos e setenta reais e dezesseis centavos) cada. Requer, assim, a compensação. A exequente se opôs à compensação, requerendo o pagamento do valor devido, na monta de R$ 2.224,16 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), conforme id 439439589. Em id 439439595, o executado apresentou impugnação. Dispõe que a exequente é devedora da quantia de R$12.160,79 (doze mil, cento e sessenta reais e setenta e nove reais). Requer a compensação dos valores devidos, remanescendo, assim, um crédito no valor de R$ 9.635,88 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Dispõe que efetuou o depósito de R$ 3.350,88 (três mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), a título de garantia do juízo, conforme comprovante de pagamento judicial de id 439439601. Em id 439439602, tem-se sentença acolhendo a impugnação, determinando a compensação, homologando o valor de R$ 9.635,88 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos) e determinando o levantamento dos valores depositados em juízo a título de garantia pelo executado. Alvará judicial em id 439439681. Em id 439439691, o executado (Banco Votorantim S.A.) requereu a intimação da exequente para que informa a existência de interesse em transigir. Em id 439439692, o executado trouxe acordo. Em id 439439693, tem-se homologação do acordo firmado entre as partes. Após o desarquivamento dos autos, o BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor processual da BV Financeira S.A., apresentou petições requerendo o levantamento do depósito judicial no valor de R$ 3.350,88 (id's 439439695, 439439697, 477944298, 524669911, 557401611). A parte autora, por sua vez, informou o cumprimento integral do acordo, com a baixa da alienação fiduciária junto ao DETRAN/BA, requerendo a liberação do saldo existente na conta judicial no valor de R$ 5.116,14 (cinco mil, cento e dezesseis reais e quatorze centavos) (id's 477679368, 479015593, 524740630). Diante da divergência quanto à disponibilidade dos valores, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para apresentação de informações sobre a movimentação da conta judicial (id 520241067). Em resposta, o Banco do Brasil S.A. apresentou extrato da conta judicial de n.º 2300121403861 (id 550980602), informando que o depósito realizado em 18/04/2016, no valor de R$ 3.350,88 (três mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos, totalizou R$ 4.341,18 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), sendo integralmente resgatado em 05/01/2022, mediante levantamento do principal de R$ 3.350,88 (três mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos) e dos rendimentos de R$ 990,30 (novecentos e noventa reais e trinta centavos), com saldo final zerado (id 550980602). Intimadas as partes acerca das informações bancárias (id 552750986), o BANCO VOTORANTIM S.A. reiterou o pedido de transferência de valores com fundamento na cláusula 10.1 do acordo homologado (id 557401611), enquanto a parte autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes postulam o levantamento dos valores existentes em conta judicial vinculada ao feito (conta BRB nº 3450716362, id 523174032). O autor sustenta fazer jus ao levantamento parcial com base na cláusula 10.1 do acordo homologado (ids 439439692 e 439439693), ao argumento de que adimpliu o valor transacionado por meio de boleto bancário (ID 524740630 e ID 524740968). O réu (BANCO VOTORANTIM S.A.), por sua vez, requer o levantamento da integralidade do saldo depositado com fundamento na cláusula 10.2 da referida avença (ID 557401611). Conforme comprovante de id 439439601 e extrato fornecido pelo Banco do Brasil S.A. (id 550980602), o depósito originário de R$ 3.350,88 realizado em 18/04/2016 foi efetuado com recursos exclusivos da instituição financeira acionada a título de garantia do juízo. Restou demonstrado, ainda, que o alvará formalmente expedido em 16/04/2021 (id 439439681) não foi levantado à época, tendo o montante, acrescido dos rendimentos legais, sido integralmente transferido para a conta judicial BRB nº 3450716362 em virtude do convênio de migração de contas judiciais do PJBA. A cláusula 10.2 do acordo homologado expressamente dispõe que os depósitos judiciais realizados a título de garantia pelo banco réu devem ser levantados exclusivamente por ele. A previsão da cláusula 10.1 apenas disciplinava a hipótese em que o pagamento do acordo fosse operado pelo resgate direto do saldo judicial, o que inocorreu na espécie, haja vista que o autor optou por solver a quantia de R$ 2.098,56 via boleto bancário perante a rede bancária ordinária (id 524740968). Destarte, pertencendo o numerário depositado originariamente ao réu, autorizar qualquer repasse ao autor caracterizaria enriquecimento sem causa, devendo a totalidade do saldo atualizado ser restituída à instituição financeira depositante. Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de levantamento formulados pelo autor SOSTENES MARINHO DE QUEIROZ (ids 477679368, 479015593 e 524740630); b) DEFIRO o pedido do BANCO VOTORANTIM S.A. e DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico / ordem de transferência bancária em seu favor para o levantamento da integralidade do saldo existente na conta judicial BRB nº 3450716362 (bem como eventual saldo remanescente na conta BRB nº 3441964952, id 523174033), com todos os rendimentos e acréscimos legais acumulados até a data da efetiva liberação, observando-se os dados bancários indicados no id 557401611: Cadastre-se na autuação do sistema o patrono Dr. Ney José Campos, OAB/MG 44.243 e OAB/BA 65.815, para recebimento exclusivo das futuras publicações em nome do réu (id 537580448). P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito

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