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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127496/SC (2026/0380424-9) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:ELISA FANI BAYESTORFF ADVOGADO:ELISA FANI BAYESTORFF - SC067593 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE:MARLON SAO BENTO DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLON SAO BENTO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos da Apelação Criminal n. 5050541-34.2023.8.24.0023, anulou parcialmente veredicto absolutório do Tribunal do Júri para submeter o paciente a novo júri quanto à imputação de tentativa de feminicídio (fls. 20-28). Consta dos autos que o paciente respondeu a ação penal perante o Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de feminicídio qualificado e de duas tentativas de homicídio, decorrentes de fatos ocorridos em 10/06/2023, tendo sido pronunciado para julgamento em plenário. Na sessão plenária realizada em 06/02/2025, o Conselho de Sentença absolveu o paciente quanto ao crime imputado em relação uma das vítimas e, quanto às demais imputações, operou desclassificação para crimes de lesão corporal, com posterior condenação pelo Juiz presidente às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art. 129, § 1º, I e III, do Código Penal; e de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pelo delito do art. 129, caput, do Código Penal. Revogada a prisão preventiva e assegurando-se o direito de recorrer em liberdade ao paciente; foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público estadual, tendo o Tribunal de origem dado provimento parcial ao recurso para anular o veredicto absolutório quanto à tentativa de feminicídio, submetendo o paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 20-28). O paciente encontra-se em liberdade e há designação de nova Sessão Plenária para o dia 10/09/2026 (fl. 04). No presente writ, a parte impetrante alega que o acórdão impugnado violou a soberania dos veredictos e contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.087. Sustenta que os jurados, no exercício da íntima convicção, podem absolver por razões metajurídicas, e que o controle recursal deve se limitar à verificação da compatibilidade constitucional e da existência de lastro fático mínimo, presentes no caso. Argumenta que o fumus boni iuris evidencia-se pelo fato de que o Tribunal de origem contrariou frontalmente a Tese Vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.087 da repercussão geral, além de negar vigência ao artigo 483, III, do Código de Processo Penal. Destaca a presença do periculum in mora, configurado pela realização de novo Júri, pautado para ser realizado no dia 10/09/2026. Requer a concessão da liminar para suspender a realização da sessão Plenária designada para o 10/09/2026. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão da apelação que determinou novo julgamento e restabelecer a sentença absolutória soberana do Tribunal do Júri quanto à imputação de tentativa de feminicídio. Subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão por violação ao dever de fundamentação, com determinação de novo julgamento do recurso com enfrentamento específico da tese de clemência e análise dos elementos defensivos. É o relatório. Decido o pedido urgente. A concessão de medida liminar em habeas corpus pressupõe demonstração imediata de ilegalidade manifesta, aferível de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório. A proximidade da sessão plenária, embora caracterize a urgência alegada pela impetração, não basta, por si só, para autorizar a suspensão do julgamento, sobretudo quando o ato impugnado está amparado em fundamentação concreta e a controvérsia exige análise mais detida dos elementos considerados pelo Tribunal de origem. No caso, em juízo de cognição sumária, não se identifica situação de flagrante ilegalidade. O Tribunal de Justiça não anulou o julgamento a partir de mera discordância quanto à valoração da prova realizada pelos jurados. O acórdão expressamente partiu da premissa de que a soberania dos veredictos impede a substituição da decisão do Conselho de Sentença sempre que a conclusão adotada encontre suporte, ainda que mínimo, em alguma das versões amparadas pelo conjunto probatório. Tanto é assim que a própria Corte local preservou o resultado do julgamento relativamente às imputações envolvendo Leandro Neves e Jeferson Rosário Mesquita, justamente por reconhecer que, quanto a esses fatos, existiam elementos capazes de sustentar a conclusão alcançada pelos jurados. Situação diversa foi reconhecida quanto à imputação envolvendo Valdirene Aparecida da Silva. Nesse ponto, o acórdão concluiu que a absolvição estaria integralmente dissociada dos elementos produzidos no processo. Para tanto, não se valeu de fundamentação genérica. A Corte estadual registrou que a versão defensiva não encontraria respaldo em outros elementos probatórios e destacou, entre outros dados, a declaração prestada pela vítima ainda no hospital, na qual teria atribuído ao paciente os golpes sofridos; os registros posteriormente juntados aos autos, nos quais ela teria manifestado intenção de modificar sua narrativa para não prejudicá-lo; os depoimentos de Leandro Neves, Jeferson Rosário Mesquita e Cíntia da Silva Rosário; além das declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência. O acórdão ainda consignou a existência de registros audiovisuais nos quais o paciente teria confessado a prática e relatado as circunstâncias em que os fatos ocorreram. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, portanto, não revela, ao menos neste exame inicial, simples substituição da íntima convicção dos jurados pela apreciação do órgão julgador. A conclusão foi construída a partir da distinção entre duas situações: de um lado, a existência de versões probatórias contrapostas, hipótese em que a Corte reconheceu a necessidade de preservação do veredicto; de outro, a ausência, segundo sua compreensão, de lastro probatório mínimo para sustentar a absolvição referente à tentativa de feminicídio. Essa diferenciação assume especial relevância nesta fase processual, pois afasta a possibilidade de reconhecer, de plano, que o acórdão tenha ultrapassado manifestamente os limites do controle previsto para a apelação contra decisões do Tribunal do Júri. Também merece consideração que a decisão impugnada não substituiu o veredicto absolutório por um juízo condenatório. O Tribunal determinou a realização de novo julgamento pelo órgão constitucionalmente competente, preservando ao novo Conselho de Sentença a apreciação definitiva da imputação. A própria soberania dos veredictos, portanto, não conduz automaticamente à impossibilidade de cassação do julgamento quando o Tribunal de apelação reconhece, de maneira fundamentada, a hipótese prevista no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. A questão decisiva está em verificar se, no caso concreto, havia efetivamente suporte probatório mínimo para a decisão dos jurados ou se, como concluiu a Corte estadual, houve completa dissociação entre o resultado e a prova produzida. É justamente nesse ponto que reside a controvérsia apresentada neste habeas corpus. A aferição da alegada violação à soberania dos veredictos e da invocada incidência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal demanda confronto cuidadoso entre as teses submetidas ao Conselho de Sentença, os elementos efetivamente produzidos em plenário e os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para concluir pela manifesta contrariedade à prova dos autos. Esse exame não se compatibiliza com a cognição estrita própria da apreciação liminar, sobretudo quando o acórdão impugnado apresenta fundamentação específica e individualiza os elementos que, em sua compreensão, justificariam a submissão do paciente a novo julgamento. A proximidade da sessão plenária tampouco altera essa conclusão. A organização e a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri envolvem uma sucessão coordenada de atos processuais e administrativos, com mobilização do Juízo, servidores, Ministério Público, defesa, jurados, testemunhas e estrutura judiciária destinada à realização da sessão. A suspensão cautelar de ato dessa natureza, regularmente designado, deve ficar reservada às situações em que a ilegalidade se revele de maneira suficientemente clara e robusta já no exame inicial. Nesse contexto, a existência de controvérsia jurídica relevante não se confunde com a demonstração de constrangimento ilegal flagrante. Os fundamentos do acórdão recorrido exigem apreciação mais aprofundada, inclusive para verificar se a Corte estadual efetivamente identificou decisão destituída de qualquer suporte probatório ou se, ao contrário, realizou revaloração incompatível com a soberania do Tribunal do Júri. Essa questão deve ser examinada após a regular instrução do writ, sem que, neste momento, se antecipe conclusão sobre o mérito da impetração. Assim, ausentes elementos suficientemente robustos para, em cognição sumária, reconhecer manifesta ilegalidade na determinação de realização de novo julgamento, não se justifica a paralisação da sessão plenária designada. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo. Tais informações devem ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127496/SC (2026/0380424-9) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:ELISA FANI BAYESTORFF ADVOGADO:ELISA FANI BAYESTORFF - SC067593 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE:MARLON SAO BENTO DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.
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