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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Rcl 52008/RJ (2026/0380401-1)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECLAMANTE:R P F
ADVOGADO:GABRIEL DE PAULA FERREIRA - RJ230565
RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO:L B P F
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
Rcl 52008/RJ (2026/0380401-1)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECLAMANTE:R P F
ADVOGADO:GABRIEL DE PAULA FERREIRA - RJ230565
RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO:L B P F
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por R P F com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal e nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de ato do Exmo. Sr. Desembargador Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ.
Segundo o reclamante, a reclamação visa à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 988, I, do CPC), alegando usurpação por dois atos do Tribunal de origem: (i) enquadramento indevido do recurso especial no regime do art. 1.030, I, b, do CPC, sob suposta conformidade com o Tema 1178/STJ; e (ii) recusa reiterada de submissão do agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) ao Órgão Especial do TJRJ, inviabilizando o controle colegiado local.
Pede, assim, o seu acolhimento (fls. 2/8).
É o relatório.
Decisão.
1. A presente reclamação não reúne os requisitos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do Código de Processo Civil, porquanto não demonstrada usurpação da competência deste Superior Tribunal de Justiça nem afronta à autoridade de sua decisão, tampouco se revela inexistência ou inadequação das vias recursais ordinárias para correção dos atos impugnados.
Conforme se extrai dos autos, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou seguimento ao recurso especial (id. 409) sob o regime do art. 1.030, I, b, do CPC, tendo o reclamante manejado, de forma inicial, agravo em recurso especial (id. 413), que foi não sequer conhecido.
Em seguida, o reclamante interpôs agravo interno contra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, igualmente inadequado, razão pela qual o Terceiro Vice-Presidente “deixou de exercer qualquer juízo acerca de sua admissibilidade, ante a absoluta impropriedade do recurso” (fls. 29).
Nos embargos de declaração subsequentes, a Vice-Presidência reafirmou que “não há previsão de recurso a ser interposto de decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente, no id. 421” e que o agravo interno ao Órgão Especial “tem lugar apenas contra a decisão que nega seguimento ou determina o sobrestamento do recurso (i.e., nos termos do art. 1.030, inciso I e III)” (fls. 26-27), rejeitando os embargos e determinando a baixa dos autos à origem (fls. 28).
Nessa moldura, não se divisa usurpação da competência desta Corte, mas, sim, a aplicação das regras de processamento dos recursos excepcionais e o reconhecimento da inadequação dos meios impugnativos eleitos. A reclamação não se presta a suprir falhas processuais da parte nem a substituir o controle recursal adequado.
Quanto ao agravo interno, a Terceira Câmara não o conheceu por deserção, ante a inércia do agravante em recolher o preparo após o indeferimento da gratuidade, fundamentando-se nos arts. 1.007, caput, §§ 2º e 4º, e 101, § 2º, do CPC.
Essa atuação colegiada evidencia a existência e utilização da via recursal ordinária adequada, afastando o cabimento da reclamação como sucedâneo para reexame de juízo de admissibilidade e processamento de recursos na origem.
A reclamação foi manejada sob a alegação de preservação da competência desta Corte (art. 988, I, do CPC), mas não demonstrou, à luz dos atos impugnados, qualquer hipótese de usurpação de competência ou desrespeito à autoridade de decisão do STJ.
Em realidade, o que sobressai é a insurgência contra decisões que: i) aplicaram o regime do art. 1.030, I, do CPC na origem, indicando os meios recursais cabíveis (fls. 29; 26-27); ii) repeliram a duplicidade/inadequação recursal, em consonância com a jurisprudência sobre unirrecorribilidade (fls. 27-28); iii) exerceram controle colegiado, rejeitando embargos declaratórios por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e não conhecendo agravo interno por deserção, à míngua de recolhimento do preparo, conforme o art. 1.007 do CPC (fls. 52-55).
Nessa conformidade, a via da reclamação não se presta ao reexame do acerto ou desacerto da aplicação de normas processuais pela Corte local, nem a restaurar recursos indevidamente manejados ou desprovidos dos pressupostos de admissibilidade, inexistindo, pois, os requisitos do art. 988 do CPC.
Dessa forma, inexistente qualquer das hipóteses legais de cabimento, o indeferimento liminar da presente reclamação é medida de rigor.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)