Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127495/SP (2026/0380385-8)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:GUSTAVO SANT ANNA BENTO DOMINGUES
ADVOGADO:GUSTAVO SANT ANNA BENTO DOMINGUES - SP383741
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:LUIZ DA LUZ NETO
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ DA LUZ NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502227-24.2025.8.26.0385.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo em concurso formal).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 13):
“RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVDAS. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PENAS E REGIME BEM DOSADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o Recorrente pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, à pena de 05 anos, 02 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa. 2. A atuação da Guarda Civil Municipal é plenamente legítima, notadamente diante de situação de flagrante delito iniciada por constatação de infração de trânsito durante patrulhamento preventivo, não havendo qualquer nulidade na abordagem. 3. Inocorrência de quebra da cadeia de custódia, porquanto a materialidade restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pela exata coincidência do IMEI do aparelho com o registro de furto anterior, inexistindo indícios concretos de manipulação indevida ou prejuízo à Defesa. 4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo acervo probatório, especialmente pelos relatos firmes e coesos dos guardas civis municipais, que confirmaram a condução da motocicleta com placa adulterada e a posse do celular produto de furto. 5. As circunstâncias fáticas da apreensão, aliadas à aquisição informal dos bens por valores incompatíveis com o mercado, de pessoas desconhecidas e sem qualquer documentação, demonstram de forma inequívoca a ciência da origem ilícita, inviabilizando a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa. 6. A pena e o regime inicial fechado foram adequadamente fixados e fundamentados com base na reincidência e nos maus antecedentes ostentados pelo Recorrente. 7. Recurso improvido, rejeitando-se as preliminares.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e extrapolação das atribuições da guarda municipal, em afronta aos arts. 244, 301 e 157, caput e § 1º, todos do Código de Processo Penal, ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal e aos arts. 2º e 4º, ambos da Lei n. 13.022/2014.
Sustenta quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa pela restituição do aparelho celular à vítima antes da perícia requerida, em violação aos arts. 158-A a 158-F, 6º, I e II, e 564, IV, do Código de Processo Penal, bem como aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Assevera que a condenação pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal foi mantida sobre elementares afastadas pela perícia oficial, pois o laudo registrou apenas adulteração da placa, sem supressão de chassi ou divergência de motor, o que compromete o elemento subjetivo do “dever saber”.
Argui, subsidiariamente, a ilegalidade do regime inicial fechado, por descompasso com o art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum de pena e a vedação a bis in idem na utilização da reincidência e dos maus antecedentes para agravar o regime.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos executórios do acórdão condenatório, inclusive do cumprimento de mandado de prisão até o julgamento final do writ e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a absolvição do paciente nos termos do art. 386, II e VII, do CPP; sucessivamente, a anulação do processo a partir da decisão que determinou a restituição do aparelho celular, com reabertura da instrução para produção da perícia; sucessivamente, a absolvição quanto ao art. 311, § 2º, III, do CP; subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127495/SP (2026/0380385-8)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE:GUSTAVO SANT ANNA BENTO DOMINGUES
ADVOGADO:GUSTAVO SANT ANNA BENTO DOMINGUES - SP383741
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:LUIZ DA LUZ NETO
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.