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2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0380186-43.2010.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTES: LORENA SANTOS DA COSTA COELHO E DARLAN PINHEIRO COELHO RECORRIDOS: MARCOS ANTÔNIO BARROSO SEVERIANO E MÔNICA BRAGA BARROSO SEVERIANO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Lorena Santos da Costa Coelho e Darlan Pinheiro Coelho contra acórdão (ID 33694954) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 36860767). Em suas razões recursais (ID 37881506), os recorrentes fundamentam sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Reclamam ofensa aos artigos 373, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, e 1.025, do Código de Processo Civil, e aos artigos 167, § 2º, 184, 505, 506, 507, 508, e 1.428, do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Requerem, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas em ID 38954878. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo, conforme juntada das Portarias nº 2924/2025 e 1169/2026 (ID 41831694 e 41831695). Custas do preparo devidamente recolhidas (ID 37881507 e 37881508). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou os artigos 373, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, e 1.025, do Código de Processo Civil, os artigos 167, § 2º, 184, 505, 506, 507, 508, e 1.428, do Código Civil, e entendimento jurisprudencial. O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 33694954): ''Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RETROVENDA. SIMULAÇÃO RELATIVA PARA OCULTAR EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR IMÓVEL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. VEDAÇÃO AO PACTO COMISSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em Ação Declaratória, que declarou a nulidade de escritura pública de compra e venda com cláusula de retrovenda, reconhecendo tratar-se de negócio jurídico simulado com o objetivo de encobrir empréstimo garantido por imóvel residencial. O juízo de origem determinou o cancelamento dos registros imobiliários decorrentes da escritura e condenou os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Os apelantes alegaram cerceamento de defesa e inexistência de simulação, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias, especialmente a perícia técnica em gravação ambiental e a oitiva de testemunha; (ii) Estabelecer se a escritura pública de compra e venda com cláusula de retrovenda constitui negócio jurídico válido ou simulado com o propósito de garantir obrigação financeira, configurando nulidade absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, nos termos do art. 371 do CPC e conforme reiterada jurisprudência do STJ. 4. A não realização da perícia técnica no áudio decorreu de razões administrativas da perícia oficial, não havendo impugnação técnica específica nem demonstração de prejuízo concreto pelos apelantes, o que afasta a alegação de nulidade processual. 5. A preclusão consumativa impede o acolhimento da alegação de cerceamento, uma vez que os apelantes não requereram oportunamente a produção de provas adicionais após a intimação para julgamento antecipado da lide. 6. O negócio jurídico de compra e venda, com cláusula de retrovenda, revela-se simulado quando utilizado para dissimular operação de empréstimo com garantia informal, especialmente diante da permanência do vendedor na posse do imóvel, valor vil, ausência de exercício da posse pelos adquirentes e existência de confissão de dívida relacionada. 7. A simulação é vício social do negócio jurídico que acarreta sua nulidade absoluta, nos termos do art. 167 do Código Civil, e pode ser reconhecida judicialmente sempre que constatada a divergência entre a manifestação formal de vontade e a real intenção das partes. 8. A escritura pública, embora dotada de fé pública, possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, como ocorreu no caso concreto. 9. A estrutura contratual atípica, o conteúdo da gravação ambiental, o valor declarado do imóvel e a manutenção da posse direta pelos autores revelam simulação relativa objetiva, utilizada para encobrir contrato de mútuo com garantia imobiliária, prática que configura pacto comissório vedado pelo art. 1.428 do Código Civil. 10. A nulidade do negócio jurídico se estende tanto à estrutura simulada (compra e venda) quanto ao negócio dissimulado (garantia de empréstimo), vedando-se sua convalidação ou aproveitamento parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido." (GN). Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como é sabido, a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento de modo a caracterizar-se como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo, cabendo aos insurgentes, assim, instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida. Nesse sentido, não restam dúvidas que, para chegar à conclusão diversa, seria indispensável perfazer cotejo de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como, do revolvimento do material fático-probatório dos autos, para alteração das conclusões adotadas na instância ordinária, providência não admitida na via do recurso especial. Com efeito, veja-se o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA SIMULADO. NULIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, e negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Ação de exigir contas cumulada com indenização por danos materiais, envolvendo sociedade em conta de participação utilizada para simular negócio de compra e venda imobiliária, reconhecida a nulidade do pacto por fraude, com retorno das partes ao status quo ante e afastamento da cobrança de quaisquer valores, inclusive taxa de ocupação do imóvel. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a improcedência da ação, assentando que a autora não pode se beneficiar da própria torpeza e que o réu não é devedor de qualquer quantia, inclusive taxa de ocupação, rejeitando embargos de declaração. No STJ, a decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional e, quanto à alegada violação dos arts. 167 e 884 do Código Civil, aplicou os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ para permitir o exame, em recurso especial, da pretensão de cobrança de taxa de ocupação do imóvel - fundada nos arts. 167 e 884 do Código Civil e no argumento de enriquecimento sem causa - em contexto em que o Tribunal de origem reconheceu a simulação do negócio jurídico, declarou a nulidade do contrato e de suas cláusulas por fraude e determinou o retorno das partes ao status quo ante, sem qualquer condenação do réu em favor da autora. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, que a sociedade em conta de participação encobria verdadeira incorporação e construção de empreendimento imobiliário, sob forma disfarçada, com finalidade fraudulenta de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e das normas que regem a rescisão de compra e venda de imóvel, impondo a nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, afastada qualquer obrigação de pagamento pelo réu, inclusive valores decorrentes de taxa de ocupação. 6. Rever a conclusão de que a cobrança de taxa de ocupação é indevida, por decorrer de contrato nulo e de cláusulas nulas em razão de fraude, exigiria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame dos fatos e das provas, o que é vedado em recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a simulação torna o negócio jurídico nulo (art. 167 do CC) e a declaração de nulidade impõe o retorno das partes ao estado anterior, vedado o enriquecimento ilícito, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ impede não apenas o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, mas também pela alínea "c", pois a verificação de similitude fática com os paradigmas demandaria reexame do contexto probatório específico, o que é igualmente vedado. 9. Diante da manutenção dos fundamentos da decisão agravada e da persistência dos óbices sumulares, os argumentos da agravante não se mostram aptos a infirmar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp 2983687/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJe de 19/6/2026) (GN). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INICIAL. ADITAMENTO. FOCO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. EXERCÍCIO. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da validade do aditamento e da não alteração do foco da demanda exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. (...) 7 . Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (GN). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu como não configurados os danos morais, em virtude de ter sido comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento da parte autora. 4. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de enriquecimento ilícito. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.614.772/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) (GN). Assim, a meu juízo, a pretensão dos recorrentes é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar cláusulas contratuais e fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Tal pretensão é vedada pelas Súmulas nº 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (GN). "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (GN). Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Deveras, é oportuno mencionar que o mero inconformismo dos recorrentes em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta aos artigos 489, e 1.022, do Código de Processo Civil. Vale dizer, a mera alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0380186-43.2010.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTES: LORENA SANTOS DA COSTA COELHO E DARLAN PINHEIRO COELHO RECORRIDOS: MARCOS ANTÔNIO BARROSO SEVERIANO E MÔNICA BRAGA BARROSO SEVERIANO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Lorena Santos da Costa Coelho e Darlan Pinheiro Coelho contra acórdão (ID 33694954) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 36860767). Em suas razões recursais (ID 37881506), os recorrentes fundamentam sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Reclamam ofensa aos artigos 373, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, e 1.025, do Código de Processo Civil, e aos artigos 167, § 2º, 184, 505, 506, 507, 508, e 1.428, do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Requerem, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas em ID 38954878. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo, conforme juntada das Portarias nº 2924/2025 e 1169/2026 (ID 41831694 e 41831695). Custas do preparo devidamente recolhidas (ID 37881507 e 37881508). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou os artigos 373, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, e 1.025, do Código de Processo Civil, os artigos 167, § 2º, 184, 505, 506, 507, 508, e 1.428, do Código Civil, e entendimento jurisprudencial. O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 33694954): ''Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RETROVENDA. SIMULAÇÃO RELATIVA PARA OCULTAR EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR IMÓVEL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. VEDAÇÃO AO PACTO COMISSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em Ação Declaratória, que declarou a nulidade de escritura pública de compra e venda com cláusula de retrovenda, reconhecendo tratar-se de negócio jurídico simulado com o objetivo de encobrir empréstimo garantido por imóvel residencial. O juízo de origem determinou o cancelamento dos registros imobiliários decorrentes da escritura e condenou os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Os apelantes alegaram cerceamento de defesa e inexistência de simulação, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias, especialmente a perícia técnica em gravação ambiental e a oitiva de testemunha; (ii) Estabelecer se a escritura pública de compra e venda com cláusula de retrovenda constitui negócio jurídico válido ou simulado com o propósito de garantir obrigação financeira, configurando nulidade absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, nos termos do art. 371 do CPC e conforme reiterada jurisprudência do STJ. 4. A não realização da perícia técnica no áudio decorreu de razões administrativas da perícia oficial, não havendo impugnação técnica específica nem demonstração de prejuízo concreto pelos apelantes, o que afasta a alegação de nulidade processual. 5. A preclusão consumativa impede o acolhimento da alegação de cerceamento, uma vez que os apelantes não requereram oportunamente a produção de provas adicionais após a intimação para julgamento antecipado da lide. 6. O negócio jurídico de compra e venda, com cláusula de retrovenda, revela-se simulado quando utilizado para dissimular operação de empréstimo com garantia informal, especialmente diante da permanência do vendedor na posse do imóvel, valor vil, ausência de exercício da posse pelos adquirentes e existência de confissão de dívida relacionada. 7. A simulação é vício social do negócio jurídico que acarreta sua nulidade absoluta, nos termos do art. 167 do Código Civil, e pode ser reconhecida judicialmente sempre que constatada a divergência entre a manifestação formal de vontade e a real intenção das partes. 8. A escritura pública, embora dotada de fé pública, possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, como ocorreu no caso concreto. 9. A estrutura contratual atípica, o conteúdo da gravação ambiental, o valor declarado do imóvel e a manutenção da posse direta pelos autores revelam simulação relativa objetiva, utilizada para encobrir contrato de mútuo com garantia imobiliária, prática que configura pacto comissório vedado pelo art. 1.428 do Código Civil. 10. A nulidade do negócio jurídico se estende tanto à estrutura simulada (compra e venda) quanto ao negócio dissimulado (garantia de empréstimo), vedando-se sua convalidação ou aproveitamento parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido." (GN). Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como é sabido, a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento de modo a caracterizar-se como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo, cabendo aos insurgentes, assim, instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida. Nesse sentido, não restam dúvidas que, para chegar à conclusão diversa, seria indispensável perfazer cotejo de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como, do revolvimento do material fático-probatório dos autos, para alteração das conclusões adotadas na instância ordinária, providência não admitida na via do recurso especial. Com efeito, veja-se o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA SIMULADO. NULIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, e negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Ação de exigir contas cumulada com indenização por danos materiais, envolvendo sociedade em conta de participação utilizada para simular negócio de compra e venda imobiliária, reconhecida a nulidade do pacto por fraude, com retorno das partes ao status quo ante e afastamento da cobrança de quaisquer valores, inclusive taxa de ocupação do imóvel. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a improcedência da ação, assentando que a autora não pode se beneficiar da própria torpeza e que o réu não é devedor de qualquer quantia, inclusive taxa de ocupação, rejeitando embargos de declaração. No STJ, a decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional e, quanto à alegada violação dos arts. 167 e 884 do Código Civil, aplicou os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ para permitir o exame, em recurso especial, da pretensão de cobrança de taxa de ocupação do imóvel - fundada nos arts. 167 e 884 do Código Civil e no argumento de enriquecimento sem causa - em contexto em que o Tribunal de origem reconheceu a simulação do negócio jurídico, declarou a nulidade do contrato e de suas cláusulas por fraude e determinou o retorno das partes ao status quo ante, sem qualquer condenação do réu em favor da autora. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, que a sociedade em conta de participação encobria verdadeira incorporação e construção de empreendimento imobiliário, sob forma disfarçada, com finalidade fraudulenta de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e das normas que regem a rescisão de compra e venda de imóvel, impondo a nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, afastada qualquer obrigação de pagamento pelo réu, inclusive valores decorrentes de taxa de ocupação. 6. Rever a conclusão de que a cobrança de taxa de ocupação é indevida, por decorrer de contrato nulo e de cláusulas nulas em razão de fraude, exigiria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame dos fatos e das provas, o que é vedado em recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a simulação torna o negócio jurídico nulo (art. 167 do CC) e a declaração de nulidade impõe o retorno das partes ao estado anterior, vedado o enriquecimento ilícito, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 8. A incidência da Súmula 7/STJ impede não apenas o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, mas também pela alínea "c", pois a verificação de similitude fática com os paradigmas demandaria reexame do contexto probatório específico, o que é igualmente vedado. 9. Diante da manutenção dos fundamentos da decisão agravada e da persistência dos óbices sumulares, os argumentos da agravante não se mostram aptos a infirmar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp 2983687/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJe de 19/6/2026) (GN). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INICIAL. ADITAMENTO. FOCO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. EXERCÍCIO. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da validade do aditamento e da não alteração do foco da demanda exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. (...) 7 . Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (GN). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu como não configurados os danos morais, em virtude de ter sido comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento da parte autora. 4. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de enriquecimento ilícito. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.614.772/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) (GN). Assim, a meu juízo, a pretensão dos recorrentes é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar cláusulas contratuais e fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Tal pretensão é vedada pelas Súmulas nº 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (GN). "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (GN). Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Deveras, é oportuno mencionar que o mero inconformismo dos recorrentes em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta aos artigos 489, e 1.022, do Código de Processo Civil. Vale dizer, a mera alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE