Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127433/SC (2026/0380180-2)
RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE:FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDA
ADVOGADOS:RICARDO ARTUR HUTZELMANN - SC025098
FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDA - SP508260
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE:GABRIEL BATISTA NAVARRO LINS
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL BATISTA NAVARRO LINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 5/2/2026, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 150, § 1º, 148, § 2º, 213, caput, c/c o art. 226, IV, b, 147, § 1º, 129, § 13, 213, caput, c/c o art. 226, II, e 147-B, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que há contradição no acórdão quanto à existência de recomendação médica de acompanhamento em regime domiciliar emitida por médico da unidade prisional.
Alega que o art. 318, II, do Código de Processo Penal exige apenas debilidade extrema por doença grave comprovada por prova idônea, sem necessidade de laudo conclusivo, risco iminente de morte ou demonstração de omissão estatal.
Aduz que os registros oficiais situam o início dos sintomas catorze dias após o ingresso no cárcere e, de todo modo, inexiste exigência legal de nexo entre a custódia e a enfermidade.
Assevera que o aparato assistencial descrito nos autos evidencia instabilidade clínica, intervenções de urgência repetidas e ausência de diagnóstico, o que revela inadequação do tratamento no ambiente prisional.
Afirma que é possível a cumulação da prisão domiciliar com as medidas dos arts. 319 do Código de Processo Penal e 22, III, a, b e c, da Lei n. 11.340/2006.
Defende que precedentes deste Superior Tribunal admitem a substituição da preventiva por domiciliar diante de quadro clínico grave incompatível com o cárcere.
Informa que o comportamento carcerário do paciente é bom, sem registro de falta disciplinar, reforçando a viabilidade da custódia domiciliar com controle judicial.
Relata que, subsidiariamente, requer encaminhamento imediato para acompanhamento médico especializado contínuo em urologia e neurologia, com exames complementares necessários.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Subsidiariamente, busca o encaminhamento do paciente a acompanhamento médico especializado contínuo.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o paciente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Vejamos (fls. 32-33, grifei):
Consoante adiantado na decisão liminar, a leitura atenta dos documentos que instruem o writ revela inconsistências relevantes na base probatória que sustenta a alegada extrema debilidade.
Com efeito, o atestado médico juntado no evento 1, ATESTMED2 apresenta, em sua primeira folha, número de CPF divergente daquele indicado na petição inicial como sendo do paciente, além de descrever condição clínica diversa daquela reiterada tanto na inicial quanto no Relatório de Saúde oficial elaborado pela Coordenadora de Saúde da unidade prisional.
Tal circunstância compromete, em juízo perfunctório próprio do habeas corpus, a idoneidade da prova exigida pelo art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que reclama demonstração inequívoca, por prova técnica idônea, da hipótese autorizadora da substituição.
De igual modo, de relevo ainda maior diz respeito à cronologia dos episódios clínicos invocados como fundamento humanitário.
Consta da decisão impugnada, expressamente, que a prisão do paciente foi efetivada em flagrante no dia 05/02/2026, tendo sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 06/02/2026. Trata-se, portanto, de custodiado que somente passou à esfera de responsabilidade estatal a partir de fevereiro de 2026.
A inicial, todavia, sustenta que o paciente teria sofrido "novos episódios da doença em dezembro de 2025, janeiro de 2026, março de 2026, abril de 2026 e novamente em maio de 2026". A menção a episódios ocorridos em dezembro de 2025 e janeiro de 2026, amparados na primeira página do atestado supramencionado, que não corresponde à enfermidade do paciente, fragiliza sensivelmente a tese de que a manutenção da custódia estaria a causar ou agravar o quadro clínico do paciente.
Corrobora tal conclusão o Relatório de Saúde elaborado pela própria unidade prisional em 04/05/2026 (Ofício n.º 15/2026/PR33/CSAD, evento 1, ATESTMED4 ), o qual, em sentido diverso da narrativa contida na inicial, situa o início do quadro "desde março de 2026", ou seja, posteriormente ao ingresso do paciente no sistema prisional, evidenciando descompasso relevante entre a versão apresentada pela defesa e o documento técnico oficial.
Referido relatório, subscrito pela Coordenadora de Saúde do Presídio Regional de Rio do Sul, não recomenda a substituição da prisão preventiva por domiciliar, limitando-se a consignar que o paciente "apresenta quadro de saúde relevante, contínuo e não totalmente esclarecido", "necessita de acompanhamento médico regular e especializado" e "encontra-se em situação que requer atenção constante da equipe de saúde prisional".
De outro lado, o próprio relatório descreve amplo aparato assistencial em curso na unidade prisional, com realização de procedimentos e administração de medicamentos, além de monitoramento contínuo em enfermaria, acompanhamento psicológico, exames laboratoriais, tomografia abdominal e sucessivos encaminhamentos à UPA, ao Hospital Regional Alto Vale e a urologista. Tais elementos, longe de demonstrarem omissão ou incapacidade estatal, evidenciam efetiva prestação de assistência médica no âmbito do sistema prisional, afastando a alegada incompatibilidade entre as necessidades terapêuticas do paciente e a estrutura disponível no cárcere.
O atestado da terceira folha do evento 1, ATESTMED2 , este sim expressamente relacionado ao paciente, registrou que "FOI REALIZADO ESTUDO DE IMAGENS (US ABDOMINAL E TC DE ABDOME) SEM EVIDENCIA DE FATOR OBSTRUTIVO INTESTINAL NEM NAS VIAS URINÁRIAS QUE EXPLIQUE O QUADRO CLÍNICO APRESENTADO, PELO QUE A PRINCIPAL HIPÓTESE É O FATOR PSICOLÓGICO O QUE É REFORÇADO PELO FATO DA DATA DE INÍCIO DOS SINTOMAS 14 DIAS APÓS INGRESSAR NA UNIDADE SUGIRO ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO QUADRO EM REGIMEM DOMICILIAR COM AVALIAÇÃO MENSAL EM CONSYULTA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL PARA ACOMPANHAMRNTO CLÍNICO E REVISÃO DAS CONUTAS REALIZADAS (CLÍNICAS E DIAGNÓSTICAS) ASSIM COMO LAUDO MÉDICO DOS ATENDIMENTO EM CONSULTAS ESPECIALIZADAS" (sic).
A decisão atacada enfrentou fundamentadamente todos os pontos deduzidos pela defesa, consignando expressamente que "os documentos médicos mais recentes não demonstram extrema debilidade, risco iminente à vida ou incompatibilidade concreta entre o estado de saúde do acusado e a permanência no sistema prisional" e que "o custodiado vem sendo acompanhado pela equipe de saúde da unidade prisional, com atendimentos médicos, exames, prescrição medicamentosa e encaminhamentos necessários", registrando ainda que "não há laudo médico conclusivo que recomende prisão domiciliar, internação hospitalar permanente ou tratamento incompatível com a custódia", tampouco "demonstração de omissão estatal ou impossibilidade de prestação de assistência médica no âmbito prisional". Tal fundamentação afasta a existência de flagrante ilegalidade a legitimar a excepcional intervenção deste Tribunal.
Assim, de acordo com a própria documentação que instrui o writ, o paciente vem recebendo, no âmbito da unidade prisional, atendimento médico regular, com encaminhamentos externos sempre que necessários, sem que tenha sido demonstrada, por prova técnica idônea, situação de risco iminente à vida ou à integridade física incompatível com o ambiente carcerário, capaz de justificar a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por domiciliar.
E havendo eventual agravamento superveniente do quadro clínico, circunstância essa que foi expressamente ressalvada pelo juízo de origem, que determinou à unidade prisional a comunicação imediata de qualquer intercorrência relevante, abrange a pretensão subsidiária do item d da inicial.
Por fim, não obstante a norma processual penal privilegiar as medidas cautelares em detrimento da prisão, é certo que, no caso dos autos, a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do paciente são motivos que respaldam a manutenção da prisão cautelar na necessidade de acautelar a ordem pública.
Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional. Além disso, destacou haver "inconsistências relevantes na base probatória que sustenta a alegada extrema debilidade", notadamente atestado médico com CPF divergente e cronologia de episódios anteriores à custódia, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.
III. Razões de decidir
4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Quanto à tese de contradição no acórdão impugnado, verifica-se dos autos que não houve a necessária oposição de embargos de declaração perante a instância local. Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é responsabilidade da defesa apresentar e sustentar os embargos de declaração perante a Corte de origem visando sanar eventual vício que porventura tenha ocorrido no julgado proferido pelo tribunal.
Nesse sentido (grifo próprio):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÔNUS DA DEFESA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A CORTE ESTADUAL PARA SUPRIMIR OMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA; EXIGÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO E IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SEUS SUPOSTOS INTEGRANTES. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 1.002.945/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Além disso, o acórdão destacou que o Relatório de Saúde elaborado pela unidade prisional em 4/5/2026 "descreve amplo aparato assistencial em curso na unidade prisional, com realização de procedimentos e administração de medicamentos, além de monitoramento contínuo em enfermaria, acompanhamento psicológico, exames laboratoriais, tomografia abdominal e sucessivos encaminhamentos à UPA, ao Hospital Regional Alto Vale e a urologista", os quais "evidenciam efetiva prestação de assistência médica no âmbito do sistema prisional, afastando a alegada incompatibilidade entre as necessidades terapêuticas do paciente e a estrutura disponível no cárcere", não havendo ilegalidade apta a autorizar a concessão do pedido subsidiário de encaminhamento imediato para acompanhamento médico especializado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127433/SC (2026/0380180-2)
RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE:FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDA
ADVOGADOS:RICARDO ARTUR HUTZELMANN - SC025098
FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDA - SP508260
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE:GABRIEL BATISTA NAVARRO LINS
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.