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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
CC 223990/PR (2026/0380018-2)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PR
SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE UNIÃO DA VITÓRIA - SJ/PR
INTERESSADO:GUILHERME GUSTAVO DA SILVA
ADVOGADO:RONEI ADRIANO ALVES DE MORAIS - PR097332
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PR, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela parte interessada contra o Gerente Executivo do INSS.
O MM. JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE UNIÃO DA VITÓRIA - SJ/PR, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito, pelos seguintes fundamentos:
"Trata-se de mandado de segurança, no qual pleiteia-se a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente.
Verifica-se que a impetrante recebeu do INSS o benefício espécie 91 - auxílio por incapacidade temporária - acidente de trabalho no período de 21/08/2017 a 04/04/2024 (15.3), em decorrência de sentença proferida nos autos de nº 0070079-77.2019.8.16.0014, que tramitaram perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina (13.2).
No presente feito, pretende que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício por incapacidade temporária por acidente de trabalho.
Conforme interpretação do artigo 109, I, da Constituição Federal, na esteira da jurisprudência já paci?cada sobre o tema, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o litígio [...]".
O suscitante, por sua vez, defendeu que “a interpretação do caso em comento não permite firmar a competência deste Juízo Estadual para conhecer da causa. Isto porque a competência para julgamento de mandado de segurança é delineada em razão da autoridade coatora (ratione auctoritatis), nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal, e não da natureza do bem jurídico subjacente à impetração. Trata-se de critério de competência fixado em razão da categoria funcional e da sede da autoridade apontada como coatora, e não da matéria de mérito ventilada no writ, sendo, para esse fim, irrelevante que o benefício discutido tenha, em tese, natureza acidentária”.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade federal – no caso concreto, Gerente Executivo de Agência do INSS - incide o artigo 109, inciso VIII da Constituição Federal, que define a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, mostrando-se "despicienda a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante, porquanto o critério para fixação da competência é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis)” (STJ, CC 134.943/RS, Ministro OG FERNANDES, DJe de 16/04/2015).
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SERRA/ES. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA. AUXÍLIO-DOENÇA CATALOGADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado, e o Juízo de Direito da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória, o suscitante, nos autos de mandado de segurança impetrado por MZ Informática Ltda contra ato supostamente abusivo e ilegal do Chefe da Agência da Previdência Social do INSS no Município de Serra/ES, por meio do qual pretende a impetrante a retificação de ato administrativo. 2. Noticiam os autos que a autoridade coatora, erroneamente, indicou no ato administrativo impugnado a ocorrência de acidente de trabalho (Código 91) como causa do afastamento do empregado Marcos Rodrigues Martins, embora a licença, na verdade, tenha se dado em razão de doença (Código 31), o que gerou consequências previdenciárias mais gravosas para o empregador. 3. Embora a discussão tangencie o tema afeto à concessão de benefício previdenciário, a competência interna, por força do que dispõe o art. 9º, § 1º, II, do Regimento do STJ, é da Primeira Seção, pois o que pretende a impetrante é a anulação de ato administrativo, com retificação do registro do benefício concedido a seu empregado de acidente de trabalho (Código 91) para auxílio doença (Código 31). 4. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante. Precedentes. 5. No caso, a autoridade indigitada coatora é o Chefe da Agência da Previdência Social no Município de Serra/ES, autoridade pública federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Tratando-se de autoridade federal, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal de Primeira Instância, ainda que a matéria possa, de algum modo, tangenciar o tema relativo à concessão do benefício de acidente de trabalho. 6. Ainda que assim não fora, não se trata, na espécie, de demanda acidentária, mas de mandado de segurança que visa a retificação de um ato administrativo. 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado" (STJ, CC 111.123/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/11/2010).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA GERENTE EXECUTIVA DO INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA FEDERAL.
1. A controvérsia trazida no presente conflito é sobre a prevalência, ou não, em sede de mandado de segurança, da competência em razão da pessoa quando há outro juízo competente em razão da matéria.
2. A regra de competência para julgamento de mandado de segurança é definida em função do foro da autoridade coatora, conforme decisões reiteradas desta Corte.
3. É forçoso o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Gerente Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social de Curitiba, pois esta é qualificada como autoridade federal nos termos do art. 2º da Lei nº 1.533/51.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Previdenciária de Curitiba, o suscitado" (STJ, CC 69.016/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 26/03/2007).
Isso posto, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o MM. JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE UNIÃO DA VITÓRIA - SJ/PR, ora suscitado.
I.
Relator
AFRÂNIO VILELA
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
CC 223990/PR (2026/0380018-2)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PR
SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE UNIÃO DA VITÓRIA - SJ/PR
INTERESSADO:GUILHERME GUSTAVO DA SILVA
ADVOGADO:RONEI ADRIANO ALVES DE MORAIS - PR097332
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.