Publicações do processo

0380018-67.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    CC 223990/PR (2026/0380018-2) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA SUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PR SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE UNIÃO DA VITÓRIA - SJ/PR INTERESSADO:GUILHERME GUSTAVO DA SILVA ADVOGADO:RONEI ADRIANO ALVES DE MORAIS - PR097332 INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PR, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela parte interessada contra o Gerente Executivo do INSS. O MM. JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE UNIÃO DA VITÓRIA - SJ/PR, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito, pelos seguintes fundamentos: "Trata-se de mandado de segurança, no qual pleiteia-se a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente. Verifica-se que a impetrante recebeu do INSS o benefício espécie 91 - auxílio por incapacidade temporária - acidente de trabalho no período de 21/08/2017 a 04/04/2024 (15.3), em decorrência de sentença proferida nos autos de nº 0070079-77.2019.8.16.0014, que tramitaram perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina (13.2). No presente feito, pretende que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício por incapacidade temporária por acidente de trabalho. Conforme interpretação do artigo 109, I, da Constituição Federal, na esteira da jurisprudência já paci?cada sobre o tema, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o litígio [...]". O suscitante, por sua vez, defendeu que “a interpretação do caso em comento não permite firmar a competência deste Juízo Estadual para conhecer da causa. Isto porque a competência para julgamento de mandado de segurança é delineada em razão da autoridade coatora (ratione auctoritatis), nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal, e não da natureza do bem jurídico subjacente à impetração. Trata-se de critério de competência fixado em razão da categoria funcional e da sede da autoridade apontada como coatora, e não da matéria de mérito ventilada no writ, sendo, para esse fim, irrelevante que o benefício discutido tenha, em tese, natureza acidentária”. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade federal – no caso concreto, Gerente Executivo de Agência do INSS - incide o artigo 109, inciso VIII da Constituição Federal, que define a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, mostrando-se "despicienda a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante, porquanto o critério para fixação da competência é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis)” (STJ, CC 134.943/RS, Ministro OG FERNANDES, DJe de 16/04/2015). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SERRA/ES. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA. AUXÍLIO-DOENÇA CATALOGADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado, e o Juízo de Direito da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória, o suscitante, nos autos de mandado de segurança impetrado por MZ Informática Ltda contra ato supostamente abusivo e ilegal do Chefe da Agência da Previdência Social do INSS no Município de Serra/ES, por meio do qual pretende a impetrante a retificação de ato administrativo. 2. Noticiam os autos que a autoridade coatora, erroneamente, indicou no ato administrativo impugnado a ocorrência de acidente de trabalho (Código 91) como causa do afastamento do empregado Marcos Rodrigues Martins, embora a licença, na verdade, tenha se dado em razão de doença (Código 31), o que gerou consequências previdenciárias mais gravosas para o empregador. 3. Embora a discussão tangencie o tema afeto à concessão de benefício previdenciário, a competência interna, por força do que dispõe o art. 9º, § 1º, II, do Regimento do STJ, é da Primeira Seção, pois o que pretende a impetrante é a anulação de ato administrativo, com retificação do registro do benefício concedido a seu empregado de acidente de trabalho (Código 91) para auxílio doença (Código 31). 4. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante. Precedentes. 5. No caso, a autoridade indigitada coatora é o Chefe da Agência da Previdência Social no Município de Serra/ES, autoridade pública federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Tratando-se de autoridade federal, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal de Primeira Instância, ainda que a matéria possa, de algum modo, tangenciar o tema relativo à concessão do benefício de acidente de trabalho. 6. Ainda que assim não fora, não se trata, na espécie, de demanda acidentária, mas de mandado de segurança que visa a retificação de um ato administrativo. 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado" (STJ, CC 111.123/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/11/2010). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA GERENTE EXECUTIVA DO INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA FEDERAL. 1. A controvérsia trazida no presente conflito é sobre a prevalência, ou não, em sede de mandado de segurança, da competência em razão da pessoa quando há outro juízo competente em razão da matéria. 2. A regra de competência para julgamento de mandado de segurança é definida em função do foro da autoridade coatora, conforme decisões reiteradas desta Corte. 3. É forçoso o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Gerente Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social de Curitiba, pois esta é qualificada como autoridade federal nos termos do art. 2º da Lei nº 1.533/51. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Previdenciária de Curitiba, o suscitado" (STJ, CC 69.016/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 26/03/2007). Isso posto, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o MM. JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE UNIÃO DA VITÓRIA - SJ/PR, ora suscitado. I. Relator AFRÂNIO VILELA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    CC 223990/PR (2026/0380018-2) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA SUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PR SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE UNIÃO DA VITÓRIA - SJ/PR INTERESSADO:GUILHERME GUSTAVO DA SILVA ADVOGADO:RONEI ADRIANO ALVES DE MORAIS - PR097332 INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.