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0379918-55.2007.8.13.0629

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 0379918-55.2007.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: ELVANDRA APARECIDA MATOS MACHADO CPF: 381.288.966-87 RÉU: HIDERALDO LUIS SEQUETO CPF: 334.224.356-20 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099, de 1995, passo ao breve resumo dos fatos. Elvandra Aparecida Matos machado ajuizou Ação de Execução de Por Quantia Certa em face de Hideraldo Luis Sequeto, alegando, em síntese, que é credora do requerido na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), por serviços profissionais de advocacia a ele prestados na ação criminal nº 0629.06.28387-2. Dessa forma, requereu a citação e intimação do réu para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento do débito. Despacho, (ID 10620382434, à f.26), informando acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. Manifestação da autora, (ID 10649806314), pugnando pela extinção do feito ante a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. FUNDAMENTO DE DECIDO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Versam os autos sobre matéria de fato e de direito, não havendo necessidade, porém, de produção de provas em audiência, impondo-se, dessa forma, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. A questão central a ser decidida é a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício por este Magistrado. Compulsando os autos, verifico que o objeto deste execução é uma dívida fundamentada em serviços profissionais de advogado prestados pela exequente ao réu nos autos de nº 0629.06.28387-2. Ocorre que, ao verificar o histórico processual, noto que, após o ajuizamento da demanda, não houve nenhuma medida eficaz para a apreensão de bens ou satisfação do crédito. Com efeito, no despacho de id 10620382434, à f.26, este juízo apontou a possível ocorrência da prescrição intercorrente, fato este reconhecido, posteriormente, pela própria exequente na manifestação de id 10649806314. Saliente-se que o artigo 206-A, do Código Civil, disciplina que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Dessa forma, tratando-se a presente demanda de cobrança honorários contratuais de advogado, cujo prazo da prescrição da pretensão de cobrança é de 05 (cinco) anos, conforme se extrai do artigo 206, parágrafo 5º, inciso II, do Código Civil, conclui-se que o prazo da prescrição intercorrente também é de 05 (cinco) anos. Frise-se, ainda, que diligências inúteis ou pedidos de busca de bens que não resultam em efeitos concretos não interrompem o prazo prescricional, sendo imprescindível um ato que realmente leve à satisfação da dívida. Nesse diapasão, entende o E. TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Helena de Andrade Peixoto, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve ou não a ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a alegada prática de atos processuais pelo exequente e a ausência de localização de bens penhoráveis ao longo do feito. III. RAZÕES DEDECIDIR 3. A prescrição intercorrente visa impedir a perpetuação indefinida de execuções infrutíferas, assegurando a segurança jurídica e a razoável duração do processo. 4. Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de execução lastreada em cédula hipotecária. 5. A execução tramita desde 2010 e, apesar das diversas diligências realizadas pelo exequente para localização de bens do devedor, não obteve êxito, configurando-se diligências infrutíferas, não sendo aptas a suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. 7. Verificado lapso temporal superior a cinco anos sem impulso processual útil e eficaz, impõe-se a manutenção da sentença de extinção da execução. IV. DISPOSITI Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.496294-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) (grifo meu). Portanto, diante da ausência de quaisquer diligências efetivas aptas a sanar o débito, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, e, via de consequência, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Oportunamente, providencie-se a desconstituição de eventual penhora realizada, devendo ser providenciada a respectiva baixa no gravame, o que fica, de igual modo, desde já, ordenado. Acaso exista algum documento acautelado na Secretaria Judicial, autorizo a sua devolução à parte exequente, o que deverá ser certificado nos autos. Sem condenação em custas, nem honorários, nesta fase, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, 1995. P.R.I.C. SÃO JOÃO NEPOMUCENO, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno

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