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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127414/BA (2026/0379888-3) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:JUNIO CESAR SANTOS SOUZA ADVOGADO:JUNIO CESAR SANTOS SOUZA - GO057860 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE:ERINALDO PAES DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. P. da S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8000974-41.2026.8.05.9000). Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 11/03/2026, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 8000612-16.2026.8.05.0213, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 218-A do Código Penal, em concurso material e continuidade delitiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, sustentando a ausência de fundamentação concreta da prisão, a existência de condições pessoais favoráveis e o grave quadro psiquiátrico do paciente (esquizofrenia – CID-10 F20), pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, inclusive prisão domiciliar. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/16): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ARTS. 217-A E 218-A C/C ART. 71, TODOS DO CP). PRESENÇA DOS REQUISITOS PRISIONAIS. GRAVIDADE CONCRETA. DELITO SEXUAL CONTRA FILHA MENOR DE 14 ANOS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DECISÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR OU MEDIDA CAUTELAR EM RAZÃO DE ENFERMIDADE. ESQUIZOFRENIA. DESACOLHIMENTO. COMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA COM O TRATAMENTO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR DÚVIDA SOBRE A IMPUTABILIDADE. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOCUIDADE. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1- Habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado preventivamente pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente, praticados em concurso material e de forma continuada (arts. 217-A e 218-A, combinados com o art. 71, todos do Código Penal). 2-A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas ou concessão de prisão domiciliar, alegando que o paciente é portador de esquizofrenia (CID 10 F20), enfermidade grave e incompatível com o cárcere, bem como sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema. 3- A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, demonstrada pela gravidade concreta das condutas delitivas e pela acentuada vulnerabilidade da vítima, circunstâncias que denotam a periculosidade do agente. 4- A necessidade da segregação cautelar resta igualmente justificada para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, diante da evasão do paciente do distrito da culpa (Ribeira do Pombal/BA), vindo a ser capturado em outra unidade da federação (Trindade/GO) após a expedição do mandado prisional. 5- O diagnóstico de esquizofrenia, isoladamente considerado, não autoriza a revogação da prisão ou a concessão de prisão domiciliar, inexistindo nos autos prova pré-constituída de que o paciente esteja em estado de extrema debilidade ou de que o estabelecimento prisional não disponha de condições de prestar a devida assistência médica e fornecer os medicamentos indispensáveis. 6- A apuração de eventual inimputabilidade penal ou incapacidade processual do paciente em razão do transtorno mental demanda rito próprio com a realização de perícia psiquiátrica criminal, na forma do incidente de insanidade mental regulado nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, o qual deve ser provocado perante o juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 7- Parecer Ministerial, subscrito, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem. 9- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada do decreto prisional, afirmando que a gravidade dos fatos e a garantia da ordem pública, mencionadas em termos genéricos, não demonstram o periculum libertatis nos moldes dos arts. 312 e 315 do CPP. Aduz que não houve exame individualizado acerca da suficiência de medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica, proibição de contato com a vítima, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento periódico, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP. Sustenta, ademais, o grave quadro psiquiátrico do paciente (esquizofrenia – CID-10 F20), reconhecido no acórdão impugnado, com laudo pericial oficial e relatórios do CAPS, pugnando pela substituição da prisão por domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP. Defende a necessidade de observância da revisão periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) e a análise concreta da alegada evasão do distrito da culpa, com verificação da contemporaneidade e da possibilidade de mitigação por cautelares. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pleiteia a prisão domiciliar com fundamento no art. 318, II, do CPP; sucessivamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 52/55): No caso dos autos, a prova de existência do crime está comprovada na documentação acostada, especialmente no mencionado Boletim de Ocorrência nº 00173444/2026, nos depoimentos da vítima E. D. A. D. S. e do irmão E. D. A. D. S., no relatório circunstanciado da Casa de Acolhimento e demais elementos informativos colhidos. Por seu turno, os indícios de autoria restaram também ali demonstrados pelos relatos coesos e harmônicos das vítimas e testemunhas. Cumpre ressaltar, nesse particular, que na apreciação da representação pela prisão preventiva, milita a presunção dos fatos em favor da sociedade, e não em favor do réu, como bem leciona o Prof. Fernando Capez: "Note-se que, nessa fase, não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade do réu ou indiciado ter sido o autor do fato delituoso. A dúvida, portanto, milita em favor da sociedade, e não do réu (princípio do in dúbio pro societate). Nesse sentido: 'Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação. O in dúbio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar o réu. Não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia provisória' (RT, 554/386)."¹ Idêntica posição adota Paulo Rangel, cuja lição é assim explicitada: "Indícios suficientes de autoria não são provas contundentes, robustas e que geram a certeza absoluta de autoria do indiciado ou acusado. Bastam apontamentos de que o indigitado ou acusado é autor do fato. Elementos que apontem a fumaça no sentido de que o acusado é autor do ilícito penal que ora se apura. São indicações. Não é necessário o fogo da certeza, mas sim a mera fumaça de que ele pode ser o autor do fato. O Juízo que se faz ao decretar a prisão preventiva é de periculosidade."² Desse modo, entendo como presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar pretendida. Com efeito, há indícios suficientes de que o representado ERINALDO PAES DA SILVA é autor dos crimes apontados pela Autoridade Policial. Ademais, a narrativa pormenorizada da conduta do representado, que, com sua repudiante conduta, é indicado como suposto autor dos crimes tipificados nos artigos 217-A e 218-A do CP, retrata, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública. A infração atribuída ao denunciado é dotada de grande censurabilidade e gravidade, geradora de ampla repercussão no meio social, o que possibilita a indicação objetiva da necessidade da medida constritiva para garantia da ordem pública. A ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade no meio social. Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144 da CF/88). Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, deve ser decretada a prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinquir. No caso, revelam os depoimentos acostados aos autos que o representado abusava da filha menor de 14 anos, demonstrando a necessidade da decretação da custódia, porque revelam, em princípio, habitualidade criminosa e elevada periculosidade do agente. A existência de outro processo criminal (nº 8000567-12.2026.8.05.0213) por lesão corporal e maus-tratos contra os mesmos filhos, evidencia a reiterada prática de violência intrafamiliar, reforçando a periculosidade e a necessidade de segregação para interromper o ciclo de violência e proteger a integridade dos vulneráveis. Neste mesmo sentido, a jurisprudência pátria assim já decidiu: [...]. A periculosidade do réu, ERINALDO PAES DA SILVA, é evidenciada pelas circunstâncias em que os crimes foram cometidos – com o modus operandi de levar a vítima para o quarto e trancar o irmão em outro cômodo com o volume da televisão alto para ocultar os abusos – basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal. A manutenção de tal elemento no convívio social conduz a uma sensação de insegurança e de falta de credibilidade na justiça, porque a repercussão de tal fato é bastante ampla. Decretar suas custódias, ao contrário, é prestigiar a atividade jurisdicional. Some-se a isto, a circunstância de que a prisão também se faz necessária diante da conveniência da instrução penal, em face da possibilidade concreta de coação ou influência sobre as vítimas e testemunhas, considerando a relação de ascendência do investigado sobre os menores e o temor que eles demonstram. A liberdade do agente poderia comprometer a coleta de provas e a lisura do processo. Sobre o tema, citam-se os seguintes precedentes: [...]. Inequívoco é o clamor social que a prática de crimes dessa natureza causa na sociedade, reclamando uma ação eficiente e imediata da justiça. Dessa forma, encontram-se presentes os fundamentos para a decretação da prisão cautelar do indiciado, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, em especial da proteção das vítimas vulneráveis e da comunidade, e por conveniência da instrução criminal. Diante desse quadro, também fica claro que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado e à periculosidade do autor. A natureza dos crimes imputados (estupro de vulnerável e satisfação de lascívia), a reiteração de condutas de violência intrafamiliar e a vulnerabilidade das vítimas tornam qualquer outra medida insuficiente para resguardar os bens jurídicos tutelados. Neste sentido: [...]. Por fim, observo que o acusado ERINALDO PAES DA SILVA não reúne qualquer das condições autorizadoras de prisão provisória domiciliar (art. 318 do CPP). ISTO POSTO, acolho a representação ministerial, com fulcro nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, DEFIRO O PEDIDO, pelo que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ERINALDO PAES DA SILVA, qualificado nos autos, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, consoante fundamentos acima explicitados. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 20/22): A ordem constitucional e o sistema processual penal admitem a relativização excepcional da liberdade locomotiva quando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade de conduta delituosa, desde que a restrição seja amparada em elementos fáticos concretos e atuais que demonstrem a sua indispensabilidade. No caso em apreço, o exame do caderno processual revela que a decisão do juízo de primeiro grau, ao decretar e manter a segregação cautelar do Paciente cumpriu de forma satisfatória as exigências estabelecidas nos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. Os pressupostos do fumus comissi delicti encontram-se sobejamente consubstanciados nos autos de origem, caracterizados pela prova da existência dos fatos e por indícios veementes de que o paciente concorreu para a prática das condutas delitivas. O Paciente responde pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente, imputações de extrema gravidade descritas nos artigos 217-A e 218-A do Código Penal. A admissibilidade da denúncia pelo juízo processante (ID 106765469) confirma que a hipótese acusatória está respaldada por suporte probatório inicial idôneo, preenchendo a exigência legal de justa causa para a persecução penal. No tocante ao periculum libertatis, a prisão preventiva revela-se imperiosa para a garantia da ordem pública, em virtude da acentuada gravidade concreta do comportamento atribuído ao paciente e da extrema vulnerabilidade das vítimas atingidas pelas condutas. Delitos dessa estirpe, praticados de forma continuada e em ambiente de aparente convivência próxima, repercutem de maneira intensamente nociva no seio familiar, gerando fundada intranquilidade e impondo uma atuação estatal firme para estancar o risco de reiteração delituosa e assegurar a integridade psíquica e física de pessoas vulneráveis. Afasta-se, por conseguinte, a alegação defensiva de fundamentação genérica, visto que a decisão considerou a lesividade concreta e o modus operandi das práticas narradas nos autos originários. Vale a transcrição: “No caso em tela, a decisão que decretou a custódia cautelar do requerente encontrava-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados – estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente) do Código Penal, em concurso material e em continuidade delitiva. Tais delitos, por sua natureza hedionda e pela vulnerabilidade das vítimas, causam profunda intranquilidade social e indicam uma periculosidade apta a justificar a medida extrema. Além do resguardo da ordem pública, sobressai no caso concreto fundamento idôneo a justificar a segregação por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. (...) O caso concreto dos autos, com a gravidade dos delitos, exige uma avaliação cuidados a que não pode se pautar exclusivamente na condição de saúde do réu, sem considerar os riscos que sua soltura poderia representar para a coletividade. Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a alegação de que o requerente foi capturado em Goiás, após a decretação de sua prisão, robustece o entendimento de risco à aplicação da lei penal e à instrução processual. A evasão do distrito da culpa, ou a dificuldade deliberada de localização do réu, é um fator que, por si só, tem sido reconhecido pela jurisprudência como fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva.” (ID 105506791). As informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, corroboradas pelas manifestações do Ministério Público e pelos próprios documentos fornecidos pelo impetrante, noticiam que o paciente se ausentou do distrito da culpa após a consumação dos fatos investigados na Comarca de Ribeira do Pombal, no Estado da Bahia. A prisão preventiva foi efetivada na Comarca de Trindade, no Estado de Goiás, localidade situada a considerável distância geográfica do juízo processante, evidenciando que o paciente se encontrava fora do alcance imediato do aparato estatal da comarca de origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a evasão do acusado do distrito da culpa ou a nítida dificuldade em localizá-lo constituem motivos bastantes para respaldar a prisão cautelar, revelando a intenção de se furtar ao cumprimento de eventual obrigação penal e de embaraçar o andamento regular da instrução criminal. O fato de o Paciente estar residindo e exercendo suas atividades em unidade da federação diversa daquela em que tramita a ação penal, sem a devida comunicação ou autorização do juízo da causa, frustra a eficácia da atividade jurisdicional, tornando insuficientes as medidas cautelares de caráter meramente fiscalizatório. Portanto, a manutenção do cárcere provisório mostra-se legítima e proporcional, uma vez que as particularidades fáticas do caso concreto, consistentes na gravidade das condutas imputadas e no real risco de frustração da aplicação da lei penal decorrente da distância territorial voluntariamente estabelecida pelo agente, inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Do trecho acima transcrito, extrai-se que a prisão preventiva do paciente está amparada na necessidade de resguardar a ordem pública, destacando a gravidade concreta das condutas sexuais continuadas cometidas contra a filha menor e a extrema vulnerabilidade da vítima. A instância ordinária descreveu, com base em elementos empíricos dos autos, a materialidade e indícios robustos de autoria, destacando os relatos coesos da filha menor de 14 anos e do irmão, o relatório circunstanciado da Casa Lar e o boletim de ocorrência, além do modus operandi narrado: o agente levava a vítima para o quarto e trancava o irmão em outro cômodo, com o volume da televisão alto, para ocultar os abusos. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Acrescentou a existência de outro processo por lesão corporal e maus-tratos contra os mesmos filhos, evidenciando habitualidade criminosa e risco de reiteração. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018). Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019). Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). Registrou-se, ainda, o temor que a vítima e a testemunha têm em relação ao paciente e a necessidade de proteção dos vulneráveis. Consigne-se: “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)”. (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019). Nessa mesma direção, segundo o “Superior Tribunal, "[a] periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)”. (AgRg no RHC n. 170.651/MA, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). O juízo singular rechaçou a utilidade das medidas do art. 319 do CPP, diante da gravidade concreta, da reiteração de violência intrafamiliar e do risco de coação/influência sobre vítimas e testemunhas em razão da relação de ascendência, concluindo pela inadequação e desproporcionalidade de substituição, inclusive mencionando a possibilidade concreta de perturbação da instrução. Em relação ao pedido de prisão domiciliar com fulcro no art. 318, II, do CPP, não assiste melhor sorte ao paciente. O diagnóstico de esquizofrenia (CID-10 F20) não autoriza, por si, a substituição da preventiva por domiciliar. O acórdão local reconheceu a existência de laudo previdenciário e relatórios do CAPS, mas salientou a ausência de prova pericial específica, recente e dirigida ao processo penal que demonstre extrema debilidade e a impossibilidade de tratamento farmacológico no estabelecimento prisional, consignando inclusive os medicamentos prescritos e a compatibilidade da assistência. Nessa linha, “é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave […] indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico […] não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar” (HC 152.265/SP, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 30/10/2018). Do mesmo modo, “o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar […] depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado […] aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra” (RHC 58.378/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/8/2015). Ausente prova idônea desses requisitos, a tese não comporta acolhimento. Por fim, a alegada ausência de revisão periódica da preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020). À vista do quadro probatório sumariamente delineado, a prisão preventiva encontra-se amparada em fundamentos concretos e atuais de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, não se mostrando cabível sua revogação, tampouco a substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127414/BA (2026/0379888-3) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:JUNIO CESAR SANTOS SOUZA ADVOGADO:JUNIO CESAR SANTOS SOUZA - GO057860 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE:ERINALDO PAES DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.

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