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Processo 0379855-12.2016.8.09.0181

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5547303-70.2026.8.09.0181 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADOS: JOSÉ LUIZ TOZETTI E OUTRO RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO -Juiz Substituto em 2º Grau DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 444 DO STJ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO COM ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1265/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DE GOIÁS em face das decisões proferidas nos eventos nº 76 e 98 dos autos de origem, pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Flores de Goiás, Dr. William Diogo dos Santos Temóteo, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de AUTO POSTO TOZETTI LTDA. ME, e redirecionada aos ora agravados, JOSÉ LUIZ TOZETTI e ANTÔNIO EVANDO BATISTA FARIA. Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE GOIÁS, em 08/11/2016, em face da empresa AUTO POSTO TOZETTI LTDA. ME, visando à cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 1.563.008,73, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 966869. A tentativa de citação da empresa executada restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 02/10/2019, que constatou a não localização da devedora em seu endereço fiscal, onde funcionava outra pessoa jurídica (evento nº 03, fl. 43/45, dos autos de origem). Em 29/01/2020, o exequente, ora agravante, requereu a citação por edital da empresa e o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores, JOSÉ LUIZ TOZETTI e ANTÔNIO EVANDO BATISTA FARIA, com base na presunção de dissolução irregular da sociedade (evento nº 04, dos autos de origem). O sócio JOSÉ LUIZ TOZETTI compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade (evento nº 74). Na decisão agravada (evento nº 76, dos autos de origem), o magistrado a quo acolheu parcialmente a objeção para reconhecer a prescrição da pretensão de redirecionamento em face do referido sócio. Considerou como marco inicial da prescrição a data de 21/03/2018 (data da alteração cadastral da empresa para "suspensa") e concluiu que a pretensão de redirecionamento, que exigiria a correta identificação e citação do sócio, foi fulminada pelo decurso do prazo quinquenal, visto que o primeiro ato processual com a correta identificação do excipiente ocorreu apenas em 14/05/2025. Citado (mov. 32), o sócio ANTÔNIO EVANDO BATISTA FARIA apresentou exceção de pré-executividade (evento nº 81). O Estado de Goiás opôs embargos de declaração (evento nº 86). Na decisão agravada (evento nº 98, dos autos de origem), o juízo singular acolheu integralmente a exceção para também declarar a prescrição em face do sócio ANTÔNIO EVANDO BATISTA FARIA e rejeitou os embargos. Fundamentou que a situação fática e jurídica era idêntica à do sócio já excluído, sendo a prescrição manifesta, pois sua citação ocorreu somente em 23/04/2025, muito após o termo final do prazo prescricional (21/03/2023). Rejeitou os embargos por entender que a ausência de intimação prévia foi suprida pelo exercício do contraditório diferido e que a demora na citação decorreu de erro imputável ao exequente, e não aos mecanismos da justiça. Irresignado, o ESTADO DE GOIÁS interpôs o presente recurso (mov. 01). Sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Argumenta que o pedido de redirecionamento foi protocolado em 29/01/2020, dentro do prazo quinquenal contado da dissolução irregular da empresa (21/03/2018), o que seria suficiente para interromper a prescrição. Aduz que o erro material na indicação dos CPFs dos sócios não comprometeu a identificação dos corresponsáveis e a eficácia do pedido de redirecionamento, tratando-se de mero equívoco cadastral. Subsidiariamente, alega que a demora na citação não pode ser imputada ao Estado, mas sim aos mecanismos da justiça, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ. Por fim, insurge-se contra a condenação em honorários sucumbenciais, defendendo que a verba deveria ser fixada por equidade, nos termos do Tema 1265 do STJ, por se tratar de mera exclusão de parte do polo passivo, sem extinção total da execução. Considera, ainda, desproporcional a fixação de duas condenações autônomas, por se tratarem de incidentes com a mesma tese central. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar as decisões agravadas, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da execução fiscal em face dos sócios. Subsidiariamente, pleiteia a readequação dos honorários advocatícios para que sejam fixados por equidade. Preparo dispensado, por se tratar de Fazenda Pública. Contrarrazões (evento nº 12), pelo desprovimento do recurso. Defendem os agravados a correção das decisões recorridas, reiterando que a prescrição para o redirecionamento se consumou, pois o marco inicial foi 21/03/2018, e o Estado permaneceu inerte, só vindo a requerer a citação com os dados corretos dos sócios após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. Argumentam que o erro na indicação dos CPFs comprometeu a validade do ato interruptivo e que a demora não pode ser atribuída ao Judiciário, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. Sustentam, por fim, a manutenção dos honorários advocatícios, por ser o proveito econômico perfeitamente mensurável e por se tratar de duas defesas autônomas. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e, nos moldes do artigo 932 do Código de Processo Civil, passo a decidir monocraticamente. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-administradores, bem como a adequação da verba honorária fixada nas decisões agravadas. 1. Da prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-administradores Em princípio, a responsabilidade por dívidas tributárias da pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada estará adstrita ao seu próprio patrimônio, sem atingimento dos bens dos sócios que a compõem. Todavia, extraordinariamente, a legislação tributária prevê a possibilidade de responsabilização conjunta dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou em infração à lei, ao contrato social e aos estatutos (art. 135, III, CTN). O redirecionamento da execução fiscal, isto é, a utilização de via executiva para atingir bens de terceiras pessoas que não foram inicialmente indicadas como devedoras, faz-se possível na dissolução irregular da sociedade, nos casos em que fica demonstrada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poder ou de poderes ou de infração da lei, bem como ao contrato social ou estatuto. Sobre a possibilidade de redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Além disso, sobre a questão meritória do recurso, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.201.993/SP, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 444), fixou as seguintes teses: “(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. O acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica". DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte". 4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009. 7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. 13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do (s) sócio (s) administrador (es) infrator (es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135 5, III, do CTN N, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 3 do CPC/1973 3 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 5 do CTN N (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição. 16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. 17. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados. 18. Recurso Especial provido. (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019) Assim, considerando o posicionamento firmado pelo STJ, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal para os sócios/coobrigados, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, devedora principal, como na hipótese, corresponde à data do despacho do Juiz que ordena a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. Firmadas tais premissas e volvendo ao caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 08/11/2016; que o despacho que determinou a citação da pessoa jurídica foi proferido em 08/03/2017; e que o mandado de citação não foi cumprido, porque, conforme certificado pelo oficial de justiça, em diligência realizada aos 02/10/2019, “a empresa Auto Posto Tozetti Ltda. ME pois não se encontra instalada no local. Atual empresa instalada no local: Deltta Combustíveis Ltda., CNPJ n'28.237.057/0001-28. Conforme informação do Sr. Rodrigues Leandro, gerente do atual posto de combustíveis, esta empresa encontra-se instalada há aproximadamente 01 (um) ano e 04 (quatro) meses” (evento 03, fls. 43/45). A Fazenda Pública requereu, aos 29/01/2020, a citação por edital da pessoa jurídica e o redirecionamento da execução para os sócios administradores, ora agravados (mov. 04). Por meio da decisão de evento 07, o magistrado dirigente do feito deferiu, aos 23/04/2020, o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos seus sócios-administradores, José Luiz Tozetti e Antônio Evando Batista Faria, nos termos da Súmula nº 435 do STJ e art. 135, III do CTN, bem como a citação por edital da empresa executada Auto Posto Tozzeti e a citação dos sócios. Citação por edital da pessoa jurídica efetivada aos 30/03/2023 (mov. 19). ANTÔNIO EVANDO BATISTA FARIA foi citado em 23/04/2025 (evento nº 32), e JOSÉ LUIZ TOZETTI compareceu espontaneamente aos autos em 27/03/2026 (evento nº 74). Nesse contexto, considerando que a dissolução irregular é preexistente à citação da pessoa jurídica executada, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional é o dia 08/03/2017, data do despacho que determinou a citação da pessoa jurídica, e não a data indicada nas decisões recorridas. Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento do acórdão recorrido quanto ao termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal está em consonância com a orientação firmada por esta Corte no julgamento do Tema n. 444, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à configuração da dissolução irregular e ao marco temporal da prescrição demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n.s 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2617765 RO 2024/0099189-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/02/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/03/2026) EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 1.030, II, DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE À CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO - SÓCIOS / COOBRIGADOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENAR A CITAÇÃO - CASO REGIDO PELO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - RECURSO PARADIGMA - ACÓRDÃO CONFIRMADO, COM ADEQUAÇÃO. 1. Considerando o posicionamento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp . nº 1.201.993-SP (Tema 444), submetido à sistemática de recursos repetitivos, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios/coobrigados, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, devedora principal, corresponderá aquele previsto na legislação vigente à data do despacho do Juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pelo artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. 2. Juízo de Retratação Negativo. Acórdão confirmado, com adequação. (TJ-MG - AC: 10596180044460001 Santa Rita do Sapucaí, Relator.: Elias Camilo, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis/3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) O agravante sustenta que seu pedido de redirecionamento, protocolado em 29/01/2020 (evento nº 04), teria interrompido o prazo. Contudo, tal argumento não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o art. 219, § 1º, do CPC/1973 também é aplicado às execuções fiscais, de modo que o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN – citação ou despacho que a ordena exarado já na vigência da LC 118/2005 – retroage à data da propositura da ação (no caso, do pedido de redirecionamento), quando a demora para a realização da citação não pode ser atribuída ao exequente. Ocorre que, conforme confessado pelo próprio Estado agravante na petição do evento nº 35, o pedido de redirecionamento foi formulado com os CPFs dos sócios errados. Tal equívoco fundamental vicia o ato, tornando-o ineficaz para o fim de interromper a prescrição em relação aos devedores corretos. Apenas em 14/05/2025, após o esgotamento do prazo prescricional, o Estado peticionou para corrigir o erro (mov. 35). Demais disso, mesmo que se considerasse a interrupção da prescrição pelo pedido de redirecionamento, realizado aos 29/01/2020, ainda assim estaria consumado o prazo prescricional, uma vez que a citação de ANTÔNIO EVANDO BATISTA FARIA apenas se efetivou em 23/04/2025 (evento nº 32), e JOSÉ LUIZ TOZETTI compareceu espontaneamente aos autos em 27/03/2026 (evento nº 74). A alegação de que a demora se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, a atrair a incidência da Súmula 106 do STJ, é descabida. A inércia foi exclusivamente da Fazenda Pública, que, primeiro, formulou pedido com erro crasso de identificação e, segundo, demorou mais de cinco anos para diligenciar a correção e a efetiva citação dos sócios. A própria petição do evento nº 35 é prova inconteste da desídia do agravante. Portanto, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a prescrição. 2. Dos honorários sucumbenciais No que tange aos honorários advocatícios, a irresignação merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1265 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 23/6/2025.) No caso, as decisões agravadas fixaram os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor da execução em relação a cada sócio excluído). Ocorre que o acolhimento da exceção de pré-executividade resultou tão somente na exclusão dos agravados do polo passivo da execução fiscal, sem qualquer análise do mérito do crédito tributário, que permanece hígido e exigível em relação à empresa executada. Assim, não houve proveito econômico mensurável, impondo-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em observância ao entendimento consolidado no Tema 1265 do STJ. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho efetivamente realizado, entende-se razoável a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada exceção de pré-executividade, montante que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido sem gerar ônus desproporcional à Fazenda Pública. Por fim, advirta-se as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e/ou protelatórios interpostos contra decisão baseada em entendimento firmado em sede de repercussão geral/repetitivo dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas, nos termos do recente Tema 1.201/STJ (REsp 2.044.143/SC). A aludida advertência não se trata de impedir a parte de se valer dos meios de defesa legalmente previstos, mas, sim, de impor-lhe o exercício do direito dentro dos limites da lealdade e boa-fé processuais. Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar parcialmente as decisões agravadas, tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, para cada exceção de pré-executividade, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1265. Intimem-se. Dê-se ciência acerca desta decisão ao juízo de origem. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Cumpra-se. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator

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