Publicações do processo

0379655-80.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127338/GO (2026/0379655-9) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:CLEITON CAMILO DA SILVA ADVOGADO:CLEITON CAMILO DA SILVA - GO045991 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE:LUCAS RIBEIRO SILVA MENESES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS CORRÉU:JOAO VITOR SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS RIBEIRO SILVA MENESES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem no HC n. 5687097-11.2026.8.09.0051. A defesa sustenta, em síntese, a nulidade do ingresso domiciliar, por ausência de fundadas razões, com o consequente desentranhamento das provas dele decorrentes; a ilicitude de confissão informal, supostamente obtida mediante constrangimento físico; a ocorrência de flagrante forjado; a quebra da cadeia de custódia, em razão da coleta de elementos sem a presença de perito oficial e do delegado de polícia; a usurpação, pela Polícia Militar, das atribuições investigativas da Polícia Civil; e a possibilidade de extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e a concessão da liberdade. No mérito, pretende o reconhecimento das nulidades suscitadas, a extensão dos efeitos ao corréu e, por consequência, a revogação da prisão preventiva decretada nos Autos n. 5679148-33.2026.8.09.0051, da 3ª Vara das Garantias de Goiás. É o relatório. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Segundo registrado pelas instâncias ordinárias, a diligência teve início com a abordagem de corréu, encontrado na posse de 17,507 g de maconha, 34,815 g de cocaína e 31,830 g de crack, além de dinheiro e balança de precisão. Na sequência, os policiais dirigiram-se à residência do paciente, onde apreenderam 1,265 kg de maconha, 131,009 g de haxixe, três balanças, quatro aparelhos celulares e utensílios destinados ao fracionamento de drogas. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo o Juízo de primeiro grau considerado, além da quantidade e variedade dos entorpecentes e dos instrumentos relacionados à traficância, a reincidência específica e a condição de foragido do sistema prisional atribuídas ao paciente. Nesse contexto, não se identifica ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção desta Corte. No tocante ao ingresso domiciliar, o acórdão impugnado consignou que a diligência ocorreu após a apreensão do corréu em situação de flagrância, na posse de diferentes espécies de drogas, dinheiro e balança de precisão, circunstâncias que ensejaram o prosseguimento da atuação policial e a abordagem do paciente. A controvérsia acerca da existência de elementos prévios suficientes para justificar a entrada no imóvel, consideradas as circunstâncias que antecederam a diligência, não pode ser solucionada a partir de uma análise abstrata da legalidade do procedimento. O afastamento das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias exigiria a reconstrução da dinâmica dos fatos e a reavaliação dos elementos que embasaram a atuação policial, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.076.308/GO, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026. A alegação de que o paciente teria sido coagido fisicamente a prestar confissão informal igualmente não comporta acolhimento. O Tribunal de origem afastou a ocorrência de violência por ausência de comprovação. A alteração dessa conclusão pressuporia nova apreciação das circunstâncias em que teria ocorrido a declaração, o que também demandaria incursão no acervo probatório. A corroborar: AgRg no HC n. 1.046.371/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026. Pela mesma razão, não há como reconhecer, de plano, a ocorrência de flagrante forjado. A tese depende da reconstrução da dinâmica da prisão e da confrontação dos elementos que ampararam a apreensão das drogas e dos demais objetos, providência incompatível com a via eleita. Quanto à atuação da Polícia Militar, a Corte estadual concluiu que os agentes, diante de situação de flagrância, poderiam realizar diligências diretamente relacionadas à ocorrência, inclusive aquelas destinadas à identificação de outros envolvidos e à localização de elementos vinculados ao delito. O entendimento não destoa da orientação desta Corte, segundo a qual, no contexto de flagrante delito, a atuação policial não se restringe à contenção imediata da infração, sendo admissível a adoção de providências necessárias à sua elucidação, desde que observados os limites constitucionais e legais. Não há, assim, nulidade decorrente do simples fato de as diligências terem sido inicialmente conduzidas por policiais militares (AgRg no HC n. 999.616/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). A alegada quebra da cadeia de custódia também não autoriza o reconhecimento de nulidade. A ausência de perito oficial ou do delegado de polícia no momento da coleta, por si só, não demonstra comprometimento da autenticidade ou da integridade dos vestígios. Com efeito, eventual inobservância das regras previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não acarreta automaticamente a inadmissibilidade da prova. É necessária a demonstração de efetivo prejuízo à confiabilidade do elemento probatório, circunstância não reconhecida pelo Tribunal de origem. A corroborar: AgRg no AREsp n. 3.269.388/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026. Por fim, o pedido de extensão dos efeitos ao corréu foi rejeitado pela Corte estadual diante da ausência de identidade fático-processual entre as situações, especialmente em razão das circunstâncias pessoais atribuídas ao paciente, que incluem a reincidência específica e a condição de foragido do sistema prisional. A incidência do art. 580 do Código de Processo Penal pressupõe que a decisão favorável ao corréu esteja fundada em circunstância de caráter objetivo e comum aos acusados. No caso, a manutenção da prisão do paciente foi justificada também por elementos de natureza pessoal, o que afasta, de plano, a pretendida extensão. Afastadas, portanto, as alegações de nulidade e inexistindo fundamento para a extensão pretendida, não há razão para revogar a prisão preventiva, cuja fundamentação permanece amparada em elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, notadamente na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, na reincidência específica e na condição de foragido do paciente. A jurisprudência desta Corte reconhece a idoneidade desses elementos para justificar a custódia cautelar, quando evidenciada a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Em conclusão, as pretensões deduzidas pela defesa, em sua maior parte, dependem da revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, ausente situação de ilegalidade manifesta. Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127338/GO (2026/0379655-9) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:CLEITON CAMILO DA SILVA ADVOGADO:CLEITON CAMILO DA SILVA - GO045991 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE:LUCAS RIBEIRO SILVA MENESES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS CORRÉU:JOAO VITOR SOUSA DE OLIVEIRA Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.