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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127296/SP (2026/0379308-5)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE:THAIS BARAO
ADVOGADO:THAIS BARAO - SP440980
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:MURILO CARLOS LINO
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO CARLOS LINO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução penal. Falta disciplinar de natureza grave. Posse de cigarros de palha ocultados nas vestimentas durante procedimento de revista para saída temporária. Preliminar de nulidade do procedimento administrativo disciplinar por excesso de prazo. Inocorrência. Ausência de demonstração de prejuízo. Contraditório e ampla defesa observados. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Confissão do próprio sentenciado corroborada pelos relatos dos policiais penais. Alegação de punição coletiva e de ausência de individualização da conduta afastadas. Infração atribuída especificamente ao agravante, com apreensão de objetos em sua posse. Pretendida desclassificação para falta média. Descabimento. Conduta que caracteriza grave violação aos deveres inerentes à execução da pena. Consequências executórias corretamente aplicadas. Regressão de regime, reinício do lapso para progressão e perda de dias remidos em consonância com a Lei de Execução Penal. Decisão mantida. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 16).
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) o "paciente afirmou que possuía apenas oito cigarros, sustentando que eram refugos encontrados no pátio da unidade e que desconhecia eventual proibição relacionada à retirada daquele material" (e- STJ, fl. 8); b) a mera existência de objeto ilícito é insuficiente para o reconhecimento da falta grave, sendo necessária a demonstração da efetiva gravidade da conduta; e c) não houve fundamentação concreta para aplicação da fração máxima de perda dos dias remidos.
Pleiteia a absolvição do paciente quanto à imputação de falta disciplinar grave. Subsidiariamente, requer a desclassificação para falta disciplinar de natureza média ou a redução da fração de perda dos dias remidos.
É o relatório.
A Terceira Seção desta Corte Superior - ao enfrentar a questão de ordem suscitada no julgamento, em 10/6/2020, do HC n. 535.063/SP - pacificou a orientação no sentido de que é incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese. Naquela oportunidade, no entanto, asseverou-se a necessidade de proceder à análise das razões da impetração com o intuito de verificar a eventual existência de coação ilegal apta a justificar o exercício da competência, descrita no art. 654, § 2º, do CPP, para expedir de ofício ordem de habeas corpus.
In casu, ante a impetração de writ substitutivo do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento. Não obstante, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade a qual possa justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
O Juízo da Execução homologou falta disciplinar de natureza grave aos seguintes fundamentos:
"Anota-se que o sentenciado, em sua oitiva, assumiu a autoria dos fatos, e conforme demais elementos existentes nos autos, inclusive com o procedimento disciplinar que, lastreado nas provas ali produzidas, conclui-se pela existência da falta e por sua autoria.
Pois bem, praticada a falta grave, aplicou-se sanção administrativa, que não esgota, porém, os efeitos de tal ato.
Encontrando-se o sentenciado no regime semiaberto (sustado cautelarmente) deve suportar a regressão e, além disso, como se verá, por força da lei, há de sofrer também a perda dos dias remidos, já que, em que pese o esforço da defesa, deve ser decretada a perda em face da falta ocorrida.
Considerando que o sentenciado não cumpriu a simples condição de manter comportamento adequado durante o cumprimento da pena uma vez que durante o procedimento de saída dos detentos beneficiados com a saída temporária, no setor de portaria desta unidade prisional, ao serem submetidos à revista pessoal pelos Policiais Penais de serviço, foram localizadas porções de cigarros de palha. Os materiais apreendidos eram oriundos da empresa de fabricação de cigarros de palha existente nos raios habitacionais, sendo constatado que os reeducandos tentaram ocultar os cigarros em suas roupas, no cós das calças e nos bolsos, descumprindo a orientação prévia de que não seria permitida a saída de quaisquer objetos, salvo os objetos retidos e devidamente liberados pelo setor de inclusão. Assim, vê-se que é necessário, além da regressão, a perda de parte dos dias remidos. Tendo em vista que com essa ação mostrou-se completamente avesso às mínimas regras carcerárias, denotando desprezo às regras da execução penal, decreto a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir até a data da prática da falta.
Da mesma forma, não obstante o esforço da defesa, da data da falta é que correrá o lapso temporal para a obtenção dos benefícios de progressão, afastando-se, porém a interrupção para os demais casos. É esta a jurisprudência pacífica do S. T. J.
O disposto nos artigos 112 e 118 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 conduz a esse pensamento. Diante dos dispositivos referidos, é possível desenvolver inicialmente o seguinte silogismo: O sentenciado que está em semiaberto e pratica falta grave é regredido ao regime fechado. A partir da regressão é que reiniciará o curso do prazo para a obtenção de nova progressão. Partindo de tais premissas, chega-se à conclusão de que, nesses casos a decisão de regressão motivada pela falta reabriu, é possível dizer assim, o prazo, que passa a correr da data de sua prolação.
A bem da verdade, o novo prazo nem sempre conta da data da sentença, devendo ter seu termo inicial, se decisão regressiva não houve antes, desde a data efetiva do ingresso do sentenciado em estabelecimento de regime mais severo. Exemplifico: O reeducando cumpre pena em regime semiaberto, recolhido em colônia penal agrícola. Pratica falta grave por ato de indisciplina e, depois do devido processo legal, durante o qual permanece no mesmo local, acaba sendo regredido. Da data da decisão judicial começa a correr prazo para obter nova progressão ao regime intermediário. Em outra hipótese, imaginemos que o mesmo sentenciado, estando na colônia, é surpreendido em flagrante portando substância entorpecente, sendo imediatamente transferido a cadeia pública. Dessa data é que se conta o novo prazo. Por fim, imaginemos que o sentenciado fugiu, sendo óbvio, agora, que o lapso somente terá reinício na data de sua recaptura.
Pois bem, de qualquer forma, é fácil constatar que a falta, além das conseqüências administrativas, tem o efeito de reabrir ou causar a reabertura do lapso para a progressão. Nossa indagação, porém, não se refere à falta praticada por quem está naquelas condições, e sim ao sentenciado do regime fechado, que não pode ser regredido, uma vez que expia já no patamar mais gravoso previsto no ordenamento jurídico pátrio.
Mesmo na ausência de disposição específica para a hipótese, mostra-se cristalina a vontade do legislador, de maneira que a interpretação finalística vem ao encontro do aplicador da norma que busca solução equilibrada e justa. Da data da falta é que passará a correr o lapso temporal para a obtenção da progressão. Eis o entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante. E com razão posiciona-se a maioria, pois não pretenderia o legislador, por certo, que o sentenciado autor de infração no regime mais brando suportasse maior rigor que o infrator que cumpre sua pena no mais grave.
[...]
Ante o exposto, reconheço a falta praticada pelo sentenciado Murilo Carlos Lino, MTR: 718351-0, RG: 44.831.053, RJI: 235157882-44, ora recolhido(a) no(a) Penitenciária "João Batista de Santana" - Riolândia, e acolho a pretensão ministerial, para decidir o seguinte:
I - Declaro a perda de 1/3 (um terço) dos dias trabalhados e remidos anteriormente à data da referida falta, ou seja, 16/09/2025.
II - Regrido o sentenciado ao regime fechado de prisão, anotando-se a data da falta, como marco inicial para a aferição de possíveis progressões. Elabore-se cálculo, dando-se vista às partes." (e-STJ, fls. 67- 70, grifei).
Por sua vez, o Tribunal de origem confirmou a decisão que homologou a falta grave, às seguintes considerações:
"De início, afasto a preliminar de nulidade do procedimento administrativo disciplinar por alegado excesso de prazo em sua conclusão.
Embora a defesa sustente que houve sucessivas prorrogações do PAD, a mera extrapolação dos prazos previstos em ato administrativo não possui o condão de invalidar automaticamente a apuração disciplinar. A decretação de nulidade exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, o que não se verificou na hipótese.
Constata-se dos autos que o reeducando foi regularmente cientificado da imputação, assistido por defesa técnica, ouvido em juízo, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa durante toda a tramitação do procedimento. A defesa não aponta qualquer prova cuja produção tenha sido inviabilizada, tampouco demonstra comprometimento efetivo do exercício defensivo decorrente da duração da apuração. Assim, ausente prejuízo concreto, não há falar em nulidade.
No mérito, também não prospera a alegação de insuficiência probatória para reconhecimento da falta grave.
Conforme consignado na decisão recorrida, durante o procedimento de saída temporária, policiais penais localizaram cigarros de palha ocultados nas vestimentas dos reeducandos, constatando que os objetos eram oriundos da empresa de fabricação de cigarros existente na unidade prisional e que a retirada de quaisquer materiais sem autorização era expressamente vedada.
Mais relevante ainda é o fato de que o próprio agravante, quando ouvido, admitiu a posse dos cigarros encontrados em seu poder. Alegou, em sua versão defensiva, que portava cerca de oito cigarros de palha recolhidos no pátio da unidade e que desconhecia eventual proibição relacionada à retirada daqueles objetos. Em nenhum momento, contudo, negou a posse do material apreendido.
A confissão do sentenciado, ainda que parcial ou acompanhada de justificativas, constitui elemento probatório de elevada relevância e encontra amparo nos relatos dos agentes penitenciários responsáveis pela apreensão, formando um conjunto probatório seguro e harmônico acerca da ocorrência da infração disciplinar.
Não convence, ademais, a tese de que os depoimentos dos agentes seriam genéricos ou padronizados.
A defesa procura atribuir ao caso a configuração de sanção coletiva vedada pelo artigo 45, § 3º, da Lei de Execução Penal. Contudo, a situação retratada nos autos revela cenário substancialmente diverso daquele enfrentado pela jurisprudência invocada.
A vedação à punição coletiva incide precisamente quando não é possível individualizar a participação do apenado no fato investigado, atribuindo-se responsabilidade indistinta a grupo de presos. Não é o que se verifica na espécie.
O agravante foi identificado nominalmente, submetido à revista pessoal, teve material apreendido em sua posse e foi especificamente responsabilizado pela conduta praticada. Há individualização do comportamento imputado, da autoria e da materialidade da infração, circunstâncias incompatíveis com a alegada punição coletiva.
Também não prospera a pretensão subsidiária de desclassificação da falta para infração média.
A conduta imputada não se resume a mero descumprimento administrativo de reduzida relevância. Conforme reconhecido na origem, o sentenciado ocultava objetos cuja retirada da unidade prisional era expressamente proibida, agindo em desacordo com as orientações previamente transmitidas pela administração penitenciária. Tal comportamento caracteriza inequívoca afronta à disciplina e à ordem internas, enquadrando-se adequadamente na categoria das faltas graves.
De igual forma, não procede a alegação de impossibilidade de reinício da contagem do lapso para progressão de regime.
É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o cometimento de falta grave interrompe o lapso temporal para a obtenção da progressão de regime, reiniciando-se a contagem a partir da data da infração disciplinar. A matéria encontra-se pacificada e foi corretamente observada na decisão recorrida.
Tampouco há falar em bis in idem.
As sanções disciplinar e executória possuem fundamentos e finalidades distintas. A primeira decorre da necessidade de preservar a disciplina carcerária; a segunda constitui consequência legal expressamente prevista no sistema da execução penal para a aferição do mérito do sentenciado e da manutenção dos requisitos necessários à progressão de regime. Trata-se de efeitos jurídicos diversos decorrentes do mesmo fato, cuja cumulação é amplamente admitida pela jurisprudência.
Por fim, quanto à perda dos dias remidos, também não há motivo para reforma.
A magistrada de origem expressamente consignou que o agravante demonstrou completo desprezo pelas regras da execução penal, circunstância que justificou a adoção do percentual de 1/3 previsto no artigo 127 da Lei de Execução Penal. Embora a defesa sustente a necessidade de fundamentação mais extensa, observa-se que a decisão indicou as razões pelas quais entendeu adequada a sanção aplicada, levando em consideração a natureza da infração praticada e a quebra da confiança inerente ao regime mais brando anteriormente usufruído pelo sentenciado.
Não se verifica, portanto, ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar a intervenção desta instância revisora.
Diante do conjunto probatório produzido, da regularidade do procedimento disciplinar e da adequação das consequências executórias impostas, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo." (e-STJ, fls. 17-19, grifei).
Da leitura dos trechos acima transcritos, depreende-se que, de forma fundamentada, foi constatada a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo apenado, relativamente ao descumprimento das regras da saída temporária, consistente, no caso, na retirada da unidade prisional de objeto cuja saída era proibida.
A respeito, confiram-se:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. VIOLAÇÃO DA ZONA DE VIGILÂNCIA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recorrente confessou ter se deslocado para município diverso para consumir bebida alcoólica e lá pernoitar, evidenciando o descumprimento das regras e condições estabelecidas para a saída temporária, especialmente quanto ao perímetro permitido.
2. O descumprimento das regras de saída temporária configura falta grave, por representar inobservância das ordens recebidas e das condições fixadas para o benefício, subsumindo-se diretamente ao disposto no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, sem necessidade de interpretação extensiva ou analógica do rol de faltas graves.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp n. 2.252.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifei)
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DE SAÍDA TEMPORÁRIA E DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão monocrática que não conheceu da impetração na qual se buscava afastar o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o arquivamento do inquérito policial por insuficiência de provas vincula a execução penal, impedindo o reconhecimento da falta grave; (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar ou desclassificar a falta disciplinar reconhecida pelas instâncias ordinárias; (iii) saber se as declarações de agentes penitenciários se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As esferas administrativa e penal são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negou a existência do fato ou a autoria do crime.
4. O arquivamento do inquérito policial por insuficiência de prova não impede o reconhecimento de falta grave na execução penal, nem afasta a possibilidade de regressão de regime ou de aplicação de sanções disciplinares, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A conduta do sentenciado, consistente em deslocar-se, durante a madrugada, à residência de sua ex-companheira, em período em que estava obrigado a recolher-se ao local de permanência fixado na saída temporária, traduz descumprimento das condições estabelecidas na Portaria n. 2/2019 do DEECRIM e de ordens da administração prisional, enquadrando-se como falta disciplinar de natureza grave.
6. Os depoimentos coesos e convergentes de agentes de segurança penitenciária, colhidos em procedimento administrativo disciplinar, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, bastando, na ausência de prova em contrário, para lastrear a conclusão das instâncias ordinárias acerca da materialidade e autoria da falta grave.
7. A análise da alegação de inexistência da falta grave, bem como da tese de que os fatos configurariam infração disciplinar leve ou média, demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório produzido na sindicância e na execução, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O arquivamento de inquérito policial por insuficiência de provas não vincula a execução penal nem impede o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, salvo decisão penal que afaste a existência do fato ou a autoria.
2. O descumprimento de regras da saída temporária e de ordem emanada de agente penitenciário configura falta disciplinar de natureza grave.
3. A via do habeas corpus não admite revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar ou desclassificar falta disciplinar reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado.
4. Os depoimentos de agentes penitenciários, prestados no exercício de suas funções e sem indícios de má-fé ou abuso, ostentam presunção relativa de veracidade suficiente para fundamentar o reconhecimento de falta disciplinar grave, até prova em contrário.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V, 50, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 911.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 915.753/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 988.036/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, HC n. 975.441/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024; STJ, HC n. 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 7/8/2017."
(AgRg no HC n. 1.060.490/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifei.)
Havendo as instâncias de origem, com base na sua ampla cognição dos fatos e provas, concluído que a conduta do paciente se amolda à prática da falta grave acima descrita, torna-se forçoso reconhecer que a pretensão de seu afastamento ou de sua desclassificação para outra, de natureza média ou leve, demanda, inevitavelmente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na estreita cognição do habeas corpus.
Sobre o tema, confiram-se os precedentes:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS SERVIDORES. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a falta grave por desobediência com base em elementos convergentes: comunicado de evento descrevendo a recusa de cinco detentos em sair da cela durante revista, apesar da reiteração da ordem, e depoimentos coesos dos agentes penitenciários confirmando a desobediência; a versão defensiva (estar no banheiro) mostrou-se isolada e desacompanhada de corroboração, havendo, inclusive, registro de atraso do serviço.
3. À míngua de elementos que infirmem a presunção de veracidade dos relatos funcionais, impõe-se, de modo definitivo, a conclusão pela falta grave, afastando as teses de absolvição ou de desclassificação; ademais, tais pretensões demandariam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do writ como substitutivo de recurso próprio.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.044.737/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO. POSSE INDEVIDA DE MATERIAL DE TRABALHO. DESOBEDIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de absolvição ou desclassificação da falta disciplinar não comporta conhecimento em habeas corpus, pois demanda a reconstrução histórica dos fatos e o reexame de provas para ser enfrentado, o que é vedado na ação mandamental e de cognição estreita do writ. Aplica-se ao caso a compreensão de que: 'tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento ... demandaria, impreterivelmente, incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus' (AgRg no HC n. 702.678/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/3/2022).
2. Não se verifica ilegalidade no reconhecimento de falta caracterizada por inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do art. 39, da Lei de Execução Penal, porquanto a conduta está prevista no art. 50, VI, do mesmo diploma legal.
3. No caso concreto, foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobediência, decorrente da posse indevida de aproximadamente 1 kg de fumo desfiado, que era material de trabalho. O Juízo de primeiro grau havia desclassificado a conduta para falta média, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão para restabelecer a classificação como falta grave, entendendo que a conduta do reeducando de ocultar o material violou as regras de disciplina e os deveres de obediência e execução das ordens recebidas.
4. Tendo o Tribunal de origem, em exame do conjunto probatório, concluído que o reeducando praticou falta grave ao inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da LEP, porquanto a conduta está prevista no art. 50, VI, da mesma Lei, tal circunstância afasta a alegada atipicidade do fato.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 975.671/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Relativamente ao quantum de perda dos dias remidos, a decisão está devidamente fundamentada na gravidade, circunstâncias e consequências do fato, obedecendo ao limite estabelecido na Lei de Execuções Penais, de modo que, nesse aspecto, também não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Ademais, não cabe a esta Corte Superior substituir-se ao Juízo e ao Tribunal de origem para a definição de outro montante de perda dos dias remidos, pois tal procedimento ensejaria reexame de prova, incabível na via estreita desta ação constitucional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127296/SP (2026/0379308-5)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE:THAIS BARAO
ADVOGADO:THAIS BARAO - SP440980
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:MURILO CARLOS LINO
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.