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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127258/SP (2026/0379124-3) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN ADVOGADO:MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN - SP286248 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:JOSE VITOR PEREIRA MARQUES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ VÍTOR PEREIRA MARQUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (HC 2168230-63.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/6/2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após ter sido surpreendido na posse de 24 porções de cocaína, totalizando 4,59 gramas, além da quantia de R$ 121,00 em espécie, sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 30/6/2026. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): Habeas Corpus. Tráfico ilícito de drogas. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Impetração contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, fundamentação inidônea, pequena quantidade de entorpecente apreendido, condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Teses não acolhidas. Denegação do writ. Paciente surpreendido na posse de 24 porções de cocaína e de numerário em espécie. Materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria evidenciados. Presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Circunstâncias concretas da prisão que revelam risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardo da ordem pública. Existência de condenação definitiva anterior, apta a demonstrar maior periculosidade social e a afastar, em tese, a incidência do denominado tráfico privilegiado. Fundamentação idônea da decisão constritiva. Alegadas condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, união estável e responsabilidade pelo sustento de filhos menores, que não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Descabimento de aprofundado exame probatório e de prognósticos acerca de eventual incidência do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na estreita via do habeas corpus. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. Na presente impetração, a defesa alega deficiência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva e do acórdão impugnado, ao argumento de que a custódia estaria amparada na gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas relacionadas ao tráfico de drogas, sem indicação de circunstâncias individualizadas capazes de demonstrar efetivo risco decorrente da liberdade do paciente. Sustenta, nesse contexto, afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 312, § 4º, e 315, §§ 1º e 2º, I, II e III, do Código de Processo Penal. Argumenta que a referência à intranquilidade social, à destruição de famílias e aos efeitos decorrentes da dependência química configuraria fundamentação abstrata, aplicável indistintamente aos delitos de tráfico de drogas, sem demonstração de elementos concretos e contemporâneos que evidenciem ameaça à ordem pública ou risco de fuga. Acrescenta não haver notícia de apreensão de armas, envolvimento com organizações criminosas estruturadas ou emprego de violência contra pessoas. Alega, ainda, ser desproporcional a manutenção da prisão preventiva diante da quantidade de entorpecente apreendida, correspondente a 4,59 gramas de cocaína, fracionada em 24 porções, bem como da apreensão de R$ 121,00 em espécie. Defende que tais circunstâncias revelariam atividade de pequena dimensão e não seriam suficientes para justificar a medida cautelar extrema. Sustenta, nesse ponto, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mencionando, especificamente, o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica. Invoca também o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a prisão preventiva constitui medida de última razão e somente seria admissível quando demonstrada a inadequação ou insuficiência das providências cautelares menos gravosas. A defesa menciona a existência de condenações anteriores do paciente, mas afirma que nelas teriam sido impostos regimes prisionais mais brandos, inclusive regime aberto e penas restritivas de direitos, razão pela qual reputa desproporcional a manutenção da prisão preventiva diante do prognóstico de eventual sanção futura. Aduz, ademais, que o paciente possui residência fixa em Botucatu/SP, vive em união estável, exerce ocupação como coletor e é pai de três filhos menores, nascidos em 4/11/2019, 18/4/2021 e 5/10/2024, sustentando que a privação de sua liberdade repercute diretamente na subsistência material e afetiva do núcleo familiar. Para amparar as teses de ausência de fundamentação concreta e de desproporcionalidade da custódia diante da pequena quantidade de entorpecente, a impetração invoca julgados a seu favor. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva de JOSÉ VÍTOR PEREIRA MARQUES, com a expedição de alvará de soltura, facultada a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pretende a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. A prisão preventiva foi fundamentada, nos seguintes termos. Confira-se teor com trecho transcrito do acórdão, no que interessa (e-STJ fl. 14 - grifei ): "(...) Enquanto no que toca à autoria, as circunstâncias que permearam a prisão em flagrante do autuado denotam, para este juízo perfunctório, fortes indícios da traficância, dada a quantidade de entorpecente apreendido, bem como do dinheiro em espécie e as declarações das testemunhas ouvidas (fls. 2, 4). Já a análise sumária dos antecedentes criminais carreados às fls. 9/10, observa-se a existência de condenação definitiva anterior, o que afasta a possibilidade em eventual e futura condenação do reconhecimento do denominado “tráfico privilegiado” e, por conseguinte, impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, notadamente ante as características do tráfico, em tese, cometido, retro destacadas. Outrossim, preenchido o inciso II, do art. 313, do CPP. Portanto, no caso em apreço, mostra- se proporcional a cautelar máxima, ante a concreta possibilidade de reiteração na prática, revelando que medidas mais brandas não são suficientes para aplacar o ímpeto, em tese, delituoso. (...)" O Tribunal, denegou a ordem. Confira-se trecho, no que interessa (e-STJ fls. 14/15 - grifei): Embora a quantidade absoluta da substância apreendida não seja expressiva, tal circunstância, isoladamente considerada, não conduz à automática revogação da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos concretos aptos a evidenciar o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas. Não se olvide que da análise sumária dos antecedentes criminais do autuado, observa-se a existência de condenação definitiva anterior, circunstância que afasta, em tese, a incidência do denominado tráfico privilegiado, bem como indica a concreta possibilidade de reiteração delitiva. Como se vê, o decreto prisional não apontou elementos válidos para justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual penal. Efetivamente, nem mesmo a droga apreendida com o paciente – 4,59g de cocaína - não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade. A propósito, a percepção relativa à estabilidade social, ante a quantidade de droga apreendida e a presunção de traficância, não conduz à preventiva, sob pena de solapar-se o princípio da não culpabilidade (HC n. 116.642, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO, Publicado em 3/2/2014). Portanto, se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. (HC 112766, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06/12/2012 PUBLIC 7/12/2012). Subsiste, assim, somente o risco de reiteração delitiva, diante da existência de condenação definitiva anterior. Não se desconhece o entendimento desta Corte de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). No caso, porém, embora as informações indiquem um risco de reiteração, é certo que o fato criminoso que determinou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, porquanto o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e apreensão de reduzida quantidade de drogas. Vale pontuar, ainda, que "é ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública, se baseia no só fato de o réu já ter sido condenado, em primeiro grau, noutro processo, por delito igual ao que lhe é imputado" (HC n. 87.717, Relator Ministro CEZAR PELUSO, j. 3/4/2007, Segunda Turma, DJ de 8/6/2007). Além disso, cumpre recordar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27/8/2015 PUBLIC 28/8/2015), como no caso dos autos. Nessa linha de entendimento: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APARENTE RISCO DE REITERAÇÃO. APREENSÃO DE 229G DE MACONHA E 53G DE COCAÍNA. CRIME SEM VIOLÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA COM EXTENSÃO DOS EFEITOS. 1. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no HABEAS CORPUS é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a fundamentação apontada é insuficiente para justificar a prisão do paciente, porquanto não descreve um contexto excepcional que justifique a restrição total da liberdade do paciente. Embora o decreto mencione um aparente risco de reiteração delitiva, ao afirmar que o paciente teria um "histórico contumaz", não demonstrou a pertinência com risco à ordem pública. Risco que pode ser contido por meio de outras medidas cautelares. Ademais, a quantidade de droga apreendida, cerca de 229g de maconha e 53g de cocaína, não é expressiva, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e a prisão cautelar já se prolonga por 7 meses. Possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão. Julgados do STJ. 4. Habeas corpus concedido. Extensão dos efeitos à corré. (HC n. 794.375/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHOS DA PACIENTE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos com a paciente ( 229,6 g de cocaína e 7,8 g de maconha), circunstâncias aptas a demonstrar a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar. IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes. V - Na hipótese, depreende-se que as condutas em tese perpetradas não foram cometidas mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, sendo que a paciente possui filho menor de 12 anos de idade, preenchendo portanto os requisitos elencados no habeas corpus coletivo, n. 143.641, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício. (HC n. 553.623/RO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. No caso dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual da paciente. A alegação da necessidade de preservação da ordem pública, motivada pelo risco de reiteração delitiva com base tão-somente na reincidência da paciente, tendo em vista que possui uma condenação com trânsito em julgado por crime doloso, não constitui fundamento idôneo para decretar a preventiva, quando considerados os elementos concretos dos autos, constituindo, portanto, nítido constrangimento ilegal. A quantidade de droga apreendida - "pequena quantidade de maconha e quinze pedras de crack" (sentença) - não é exacerbada, não sendo capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis. Tal circunstância, somada ao fato de que a paciente respondeu parte do processo em liberdade, não sendo colacionadas notícias de que tenha se envolvido em novos delitos, indicam ser dispensável a prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas, restando demonstrada a desproporcionalidade da prisão preventiva. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. (HC n. 475.730/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020.) Por essas razões, entendo que a situação prisional em exame configura constrangimento ilegal, a ser reparado de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127258/SP (2026/0379124-3) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN ADVOGADO:MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN - SP286248 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:JOSE VITOR PEREIRA MARQUES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.

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