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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 0379071-86.2006.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, deflagrado por LEILA MARIA DE FARIA SOUZA e CELSON COSTA DE SOUZA, em desfavor de REBRACE REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COM IND LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Instaurada a fase executiva (mov. 13) e rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 42), sobreveio a constrição da gleba rural hipotecada em favor dos exequentes (mov. 55), tendo o imóvel sido, posteriormente, alienado a FLÁVIO FARIA DE SOUZA pelo valor de R$ 8.830.000,00 (oito milhões oitocentos e trinta mil reais), quantia integralmente depositada em conta judicial em 22/02/2023 (mov. 146). Autorizado o levantamento de parcela do crédito pelos exequentes e seus patronos, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, a fim de apurar eventual saldo remanescente da execução (mov. 370). Apurado o saldo pela Contadoria (movs. 499), foi acolhida parcialmente impugnação oposta pela executada, apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as multas por litigância de má-fé (mov. 515). A Contadoria apresentou novos cálculos (mov. 516) e, em seguida, a decisão de mov. 515 foi mantida em sede de embargos de declaração (mov. 527). Irresignada, a executada interpôs o agravo de instrumento nº 5415438-23.2026.8.09.0051, ao qual foi inicialmente concedido efeito suspensivo, com a consequente abstenção da expedição de alvarás (movs. 540 e 542). O recurso, porém, foi desprovido pelo Juízo ad quem (mov. 554). Paralelamente, os terceiros interessados MANOEL PRIMO ALVES, de um lado, e JACIARA ALVES LOPES e ADALBERTO DE ARAÚJO CONSTANTINO, de outro, seguem disputando entre si a preferência sobre eventual saldo remanescente (movs. 539, 541, 549, 550, 553, 555 e 563). Na decisão de mov. 566, a controvérsia entre os terceiros foi reservada para momento posterior à integral satisfação do crédito exequendo, determinando-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para conferência e atualização dos cálculos homologados até a data atual. Em nova planilha, a Contadoria apurou, em 11/08/2026, o crédito remanescente em favor dos exequentes, no valor de R$ 1.076.567,59 (um milhão setenta e seis mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) e o crédito de honorários advocatícios no importe de R$ 197.761,67 (cento e noventa e sete mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), perfazendo o montante total de R$ 1.274.329,26 (um milhão duzentos e setenta e quatro mil trezentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos) (mov. 567). Diante disso, os exequentes pugnaram pela imediata expedição de alvarás de levantamento em seu favor e de seus patronos, nos valores e proporções indicados (mov. 568). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Como se nota da breve exposição dos atos processuais, a controvérsia recursal que sobrestava o regular prosseguimento do feito restou superada, uma vez que o agravo de instrumento nº 5415438-23.2026.8.09.0051 foi desprovido (mov. 554), contra o que nenhuma das partes interpôs recurso, ensejando a preclusão das decisões de movs. 515 e 527. Superado esse óbice, e em cumprimento ao item III, alínea “b”, da decisão de mov. 566, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que procedeu à conferência e à atualização do cálculo anterior (mov. 516), sem alteração dos critérios então adotados, o que, a princípio, possibilita a homologação da conta e a expedição de alvarás em favor dos exequentes. No entanto, observo que os exequentes se manifestaram espontaneamente na petição de mov. 568, não tendo a executada e os terceiros interessados sido intimados, até o momento, da decisão de mov. 566 ou do cálculo de mov. 567. Embora a atualização efetivada pela Contadoria não inove quanto ao mérito já decidido, não se pode olvidar que o levantamento de valores constitui ato de reduzida reversibilidade prática. Assim, em prestígio ao princípio da não surpresa (CPC, artigos 9º e 10) e por cautela, mostra-se recomendável assegurar à executada e aos terceiros interessados ciência da última decisão proferida e do cálculo atualizado, a fim de evitar eventual arguição de nulidade. INTIME-SE a executada REBRACE e os terceiros interessados MANOEL PRIMO ALVES, JACIARA ALVES LOPES e ADALBERTO DE ARAÚJO CONSTANTINO, para que tomem ciência da presente decisão, da decisão de mov. 566 e do cálculo de mov. 567, e se manifestem, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, exclusivamente quanto à exatidão aritmética da atualização apresentada, ficando desde já consignado que se encontra preclusa a rediscussão dos critérios e parâmetros de cálculo, tal como decidido nos movs. 515 e 527 e confirmado em grau recursal (mov. 554). Fica a executada advertida de que meras reiterações de alegações já afastadas pelo Juízo serão consideradas ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a consequente imposição da multa prevista no parágrafo único do dispositivo. Da mesma forma, ficam os terceiros advertidos de que a mera renovação de teses já decididas ou reservadas para momento posterior será reputada ato atentatório à dignidade da justiça, por configurar criação de embaraços à efetivação das decisões proferidas nos autos, nos moldes do artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, sujeitando o responsável à multa prevista no § 2º do dispositivo. 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para deliberação sobre os alvarás e regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 0379071-86.2006.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, deflagrado por LEILA MARIA DE FARIA SOUZA e CELSON COSTA DE SOUZA, em desfavor de REBRACE REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COM IND LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Instaurada a fase executiva (mov. 13) e rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 42), sobreveio a constrição da gleba rural hipotecada em favor dos exequentes (mov. 55), tendo o imóvel sido, posteriormente, alienado a FLÁVIO FARIA DE SOUZA pelo valor de R$ 8.830.000,00 (oito milhões oitocentos e trinta mil reais), quantia integralmente depositada em conta judicial em 22/02/2023 (mov. 146). Autorizado o levantamento de parcela do crédito pelos exequentes e seus patronos, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, a fim de apurar eventual saldo remanescente da execução (mov. 370). Apurado o saldo pela Contadoria (movs. 499), foi acolhida parcialmente impugnação oposta pela executada, apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as multas por litigância de má-fé (mov. 515). A Contadoria apresentou novos cálculos (mov. 516) e, em seguida, a decisão de mov. 515 foi mantida em sede de embargos de declaração (mov. 527). Irresignada, a executada interpôs o agravo de instrumento nº 5415438-23.2026.8.09.0051, ao qual foi inicialmente concedido efeito suspensivo, com a consequente abstenção da expedição de alvarás (movs. 540 e 542). O recurso, porém, foi desprovido pelo Juízo ad quem (mov. 554). Paralelamente, os terceiros interessados MANOEL PRIMO ALVES, de um lado, e JACIARA ALVES LOPES e ADALBERTO DE ARAÚJO CONSTANTINO, de outro, seguem disputando entre si a preferência sobre eventual saldo remanescente (movs. 539, 541, 549, 550, 553, 555 e 563). Na decisão de mov. 566, a controvérsia entre os terceiros foi reservada para momento posterior à integral satisfação do crédito exequendo, determinando-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para conferência e atualização dos cálculos homologados até a data atual. Em nova planilha, a Contadoria apurou, em 11/08/2026, o crédito remanescente em favor dos exequentes, no valor de R$ 1.076.567,59 (um milhão setenta e seis mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) e o crédito de honorários advocatícios no importe de R$ 197.761,67 (cento e noventa e sete mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), perfazendo o montante total de R$ 1.274.329,26 (um milhão duzentos e setenta e quatro mil trezentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos) (mov. 567). Diante disso, os exequentes pugnaram pela imediata expedição de alvarás de levantamento em seu favor e de seus patronos, nos valores e proporções indicados (mov. 568). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Como se nota da breve exposição dos atos processuais, a controvérsia recursal que sobrestava o regular prosseguimento do feito restou superada, uma vez que o agravo de instrumento nº 5415438-23.2026.8.09.0051 foi desprovido (mov. 554), contra o que nenhuma das partes interpôs recurso, ensejando a preclusão das decisões de movs. 515 e 527. Superado esse óbice, e em cumprimento ao item III, alínea “b”, da decisão de mov. 566, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que procedeu à conferência e à atualização do cálculo anterior (mov. 516), sem alteração dos critérios então adotados, o que, a princípio, possibilita a homologação da conta e a expedição de alvarás em favor dos exequentes. No entanto, observo que os exequentes se manifestaram espontaneamente na petição de mov. 568, não tendo a executada e os terceiros interessados sido intimados, até o momento, da decisão de mov. 566 ou do cálculo de mov. 567. Embora a atualização efetivada pela Contadoria não inove quanto ao mérito já decidido, não se pode olvidar que o levantamento de valores constitui ato de reduzida reversibilidade prática. Assim, em prestígio ao princípio da não surpresa (CPC, artigos 9º e 10) e por cautela, mostra-se recomendável assegurar à executada e aos terceiros interessados ciência da última decisão proferida e do cálculo atualizado, a fim de evitar eventual arguição de nulidade. INTIME-SE a executada REBRACE e os terceiros interessados MANOEL PRIMO ALVES, JACIARA ALVES LOPES e ADALBERTO DE ARAÚJO CONSTANTINO, para que tomem ciência da presente decisão, da decisão de mov. 566 e do cálculo de mov. 567, e se manifestem, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, exclusivamente quanto à exatidão aritmética da atualização apresentada, ficando desde já consignado que se encontra preclusa a rediscussão dos critérios e parâmetros de cálculo, tal como decidido nos movs. 515 e 527 e confirmado em grau recursal (mov. 554). Fica a executada advertida de que meras reiterações de alegações já afastadas pelo Juízo serão consideradas ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a consequente imposição da multa prevista no parágrafo único do dispositivo. Da mesma forma, ficam os terceiros advertidos de que a mera renovação de teses já decididas ou reservadas para momento posterior será reputada ato atentatório à dignidade da justiça, por configurar criação de embaraços à efetivação das decisões proferidas nos autos, nos moldes do artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, sujeitando o responsável à multa prevista no § 2º do dispositivo. 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para deliberação sobre os alvarás e regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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