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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127240/SP (2026/0378992-4)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN
ADVOGADO:MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN - SP286248
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:BRUNO GABRIEL SANTOS MENEZES LEITE
CORRÉU:JOAO VITOR CAMPOS MENEZES
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO GABRIEL SANTOS MENEZES LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2148431-34.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/5/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 168):
“Habeas corpus - Tráfico de drogas - Prisão preventiva - Presença dos requisitos da custódia cautelar - Decisão fundamentada - Medidas cautelares insuficientes no caso concreto - Constrangimento ilegal - Inocorrência - Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade e generalidade da fundamentação do decreto prisional e do acórdão, que se apoiaram na gravidade em abstrato do delito de tráfico de entorpecentes e em afirmações genéricas, sem apontar dados concretos de perigo real gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, aos bons antecedentes e à residência fixa no distrito da culpa, além da inexistência de vínculo com organização criminosa, o que evidencia a desnecessidade da segregação cautelar.
Defende a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ressaltando que não foi demonstrada a ineficácia das cautelares diversas como requisito para a imposição da prisão preventiva.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127240/SP (2026/0378992-4)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN
ADVOGADO:MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN - SP286248
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:BRUNO GABRIEL SANTOS MENEZES LEITE
CORRÉU:JOAO VITOR CAMPOS MENEZES
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.