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0378848-60.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127223/SP (2026/0378848-2) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:VILMAR FRANCISCO SILVA MELO ADVOGADO:VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - SP262172 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:BRENO FELIPE RODRIGUES DA SILVA CORRÉU:JESSICA FERNANDA DE SOUZA PEREIRA CORRÉU:VITORIA VILLAR DOTTA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO FELIPE RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500115-76.2021.8.26.0594. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente também pelo crime de associação para o tráfico e afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena total em 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado. No AREsp n. 2.647.139/SP, esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e determinar novo exame dos requisitos da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma. Em novo julgamento, a Sexta Câmara de Direito Criminal afastou novamente a minorante e fixou a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime fechado. O acórdão foi assim ementado (fl. 10): Apelação. Tráfico de Drogas. Reexame da terceira fase da dosimetria, por determinação do STJ. Incabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § quarto, do artigo 33, da Lei 11343/06. Particularidades das condutas, modus operandi, condições em que se desenvolveu a ação e as demais circunstâncias do caso concreto indicam dedicação a atividade criminosa e, consequentemente, afastam a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena. Regime prisional inicial fechado, dentro do limite legal e fixado de forma fundamentada. Recurso ministerial provido. Contra esse acórdão, foi interposto o AREsp n. 3.156.706/SP, não conhecido quanto ao paciente. No presente habeas corpus, a defesa sustenta que o acórdão impugnado desrespeitou a determinação proferida no AREsp n. 2.647.139/SP ao manter o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e foi absolvido do crime de associação para o tráfico, inexistindo elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas. Afirma que a quantidade de droga não autoriza, por si só, o afastamento da minorante e que houve bis in idem pela utilização desse mesmo dado na primeira e na terceira fases da dosimetria. Sustenta, ainda, a necessidade de detração do período de prisão preventiva e do recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP e do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ. Requer, liminarmente, que se suspenda a expedição ou, se já expedido, o cumprimento do mandado de prisão. No mérito, pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, pela detração do período de prisão preventiva e do recolhimento domiciliar e, em consequência, pelo redimensionamento da pena. Subsidiariamente, requer prisão domiciliar humanitária ou a continuidade do tratamento psiquiátrico ambulatorial. É o relatório. Decido. Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127223/SP (2026/0378848-2) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:VILMAR FRANCISCO SILVA MELO ADVOGADO:VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - SP262172 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:BRENO FELIPE RODRIGUES DA SILVA CORRÉU:JESSICA FERNANDA DE SOUZA PEREIRA CORRÉU:VITORIA VILLAR DOTTA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.

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