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Processo 0378714-07.2010.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0378714-07.2010.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: G & R EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: Piccilli Transportes Ltda e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por G & R - EMPREENDIMENTOS LTDA em face de PICCILLI TRANSPORTES LTDA e de AGNALDO PICCILLI, oriundo de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos da Locação, na qual sobreveio sentença de procedência (ID135729326), transitada em julgado, que decretou a rescisão do contrato, o despejo e condenou o executado ao pagamento dos débitos decorrentes dos aluguéis inadimplidos No curso da fase executiva, foram realizadas diligências visando à localização dos executados e à satisfação do crédito. Determinada a realização de bloqueio de valores (ID135728878), a diligência restou infrutífera (ID135728313). Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao DETRAN, com o objetivo de viabilizar a pesquisa e eventual penhora de veículos (ID135729336). Em março de 2018, os autos foram redistribuídos para as Varas Cíveis comuns (ID135727512), tendo a parte exequente sido intimada, em dezembro de 2020, para informar acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID135727517), requerendo a adoção de novas providências para localização dos executados e satisfação do crédito (ID135727520). Em outubro de 2024, foi autorizada pesquisa de endereços dos executados (ID135727522). Em maio de 2025, os autos foram remetidos a este Núcleo (ID155219652), e, posteriormente, em outubro de 2025, foi deferida nova pesquisa de endereços, mediante utilização do sistema INFOJUD (ID180338706), cujos resultados foram juntados aos autos (ID180936883). Sobreveio despacho determinando a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, diante do lapso temporal superior a dez anos, sem a efetivação da intimação dos executados (ID195209915). Em resposta, a parte exequente requereu nova tentativa de intimação dos executados nos endereços obtidos, mediante pesquisa INFOJUD, bem como, apresentou atualização do débito (ID198523651) É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente na promoção dos atos necessários ao prosseguimento da execução, pelo prazo prescricional aplicável à pretensão, observadas as disposições do art. 921, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora se constate considerável lapso temporal sem a efetivação da intimação dos executados, não se verifica período de inércia imputável à parte exequente, apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte exequente, ao longo do trâmite processual, adotou providências destinadas ao prosseguimento da execução e à satisfação do crédito, formulando requerimentos de constrição patrimonial e de localização dos executados. Formulados pedidos de bloqueio de ativos e de pesquisa de bens e endereços, tendo sido realizadas diligências destinadas à localização dos executados. Posteriormente, quando intimada, em março de 2018, acerca do interesse no prosseguimento do feito, a parte exequente apresentou manifestação, requerendo a adoção de novas diligências. Desse modo, o lapso temporal verificado nos autos não pode ser atribuído à inércia da parte exequente, que vem promovendo medidas destinadas ao prosseguimento da execução e à satisfação do crédito. Assim, ausente inércia do credor pelo prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente, não há fundamento, no momento, para a extinção do feito com base no art. 924, V, do CPC. Diante do exposto, afasto a ocorrência de prescrição intercorrente e determino o regular prosseguimento do feito. Considerando os endereços obtidos mediante pesquisa INFOJUD, defiro nova tentativa de intimação dos executados, nos endereços indicados pela parte exequente na manifestação de ID198523651. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

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