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0378440-69.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127176/SP (2026/0378440-5) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:PRYNCE SCARLAT MARRONY CARVALHO BARBOSA ADVOGADO:PRYNCE SCARLAT MARRONY CARVALHO BARBOSA - SP405561 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:WASHINGTON DIEGO MARCONDES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WASHINGTON DIEGO MARCONDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 3 e 22). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante alega que há constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, porque a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentos idôneos e proporcionais. Aduz que a personalidade foi valorada negativamente com base em sua postura defensiva, o que configuraria utilização indevida do exercício da autodefesa para exasperar a pena. Assevera que a natureza e a quantidade dos entorpecentes não possuem expressividade suficiente para justificar a elevação da pena-base, impondo-se observância à proporcionalidade do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Afirma que a análise pode ser realizada sem reexame aprofundado de provas, bastando o controle da idoneidade e proporcionalidade dos fundamentos adotados na dosimetria. Defende que a reprimenda deve ser redimensionada na primeira fase para o mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com reflexos na pena definitiva. Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a correspondente adequação da pena definitiva. É o relatório. O presente writ foi impetrado em 2/9/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 2/4/2026, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal de origem. Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Assim constou do acórdão sobre a pena-base (fls. 32-34, grifei): A dosimetria imposta não comporta reparo. Na primeira etapa da dosimetria, o MM Juiz fixou a pena-base da seguinte forma: "(...) O réu adotou postura incompatível com a de quem quer colaborar com a justiça do caso, acoimando de ilegítima a conduta dos guardas civis municipais que o abordaram e imputando-lhes a pecha de maus servidores, quando é certo que apenas cumpriam seus deveres de ofício, o que demonstra ter o réu personalidade dissociada de valores éticos e morais. Ainda, o réu estava em poder da quantidade significativa de 46 supositórios de cocaína e 77 porções de crack, substâncias entorpecentes cujos efeitos deletérios sobre o organismo humano são muito mais drásticos que o de outras substâncias de uso proscrito no Brasil, sendo mais grave, portanto, a potencialidade lesiva de sua conduta, porque agravado o risco à saúde pública. Além disso, o réu foi condenado nos autos n.º 0022689-26.2011.8.26.0625, por tráfico privilegiado, com trânsito em julgado em 06/10/2014 (Certidão de Distribuições Criminais a fls. 125/127 e Folha de Antecedentes a fls. 120/124), havendo decorrido mais de cinco anos desde então, o que não caracteriza reincidência (Código Penal, art. 64, I), mas configura mau antecedente (STF, Tema 150). Quanto à natureza da droga, verifica- se que, no caso, houve a apreensão de mais uma espécie de substância ilícita (maconha, cocaína e crack), de modo a denotar maior reprovabilidade da conduta e justificar a valoração negativa de tal circunstância nesta fase da dosimetria. (STJ, HC 615.347/RS, DJe 15/12/2020). Quanto à quantidade de droga, houve a apreensão de mais de uma centena de invólucros de substância ilícita suficiente para a elevação da pena-base acima do patamar mínimo legal, em especial se por estarem já embalados para comercialização. Ante tais considerações, a pena-base foi fixa-se a pena-base em 1/5, perfazendo 6 anos de reclusão, mais 600 dias-multa. De fato, como visto acima, o d. Magistrado “a quo” considerou desfavorável as circunstâncias dos antecedentes do acusado e da natureza da droga, exasperando a pena em razão do poder lesivo e viciante de referidas substâncias entorpecentes e do grande alcance pela quantidade, entre os usuários. [...] A despeito do teor do pleito Defensivo entendo que a negativação da natureza da droga se deu de forma fundamentada, de acordo com o citado preceito do art. 42, “caput”, pois a droga apreendida (crack, que é feita a partir dos restos do refino da cocaína), além da própria cocaína são substâncias com alto poder destrutivo e com intensa aptidão para causar dependência aos usuários. Com efeito, a natureza do entorpecente pode sim justificar o recrudescimento da resposta punitiva, tendo em vista que a droga apreendida nos autos é considerada altamente perniciosa e uma das mais lesivas e rentáveis no mercado ilícito, tendo, como exposto acima, elevado poder de toxicodependência e disseminação, de modo a acarretar maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma penal em questão. Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabeleça que, na fixação da pena-base, o juiz deve considerar com preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a aplicação deste dispositivo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se a exasperação desproporcional da reprimenda quando ausentes circunstâncias concretas que justifiquem maior reprovabilidade. No caso em análise, a quantidade total de droga apreendida (152,1 g de maconha, 21,62 g de cocaína, 20,2 g de crack e 8,7 g de haxixe, fl. 24) é modesta e não pode, por si só, justificar a majoração da pena-base. O fracionamento em porções, embora indique destinação comercial, é circunstância inerente ao próprio tipo penal de tráfico, não constituindo elemento extraordinário apto a fundamentar maior rigor na dosimetria. A jurisprudência desta Corte Superior tem evoluído para exigir maior rigor na fundamentação para exasperação da pena-base em crimes de tráfico de drogas, especialmente quando se constata ínfima quantidade de entorpecentes. Nesse sentido, a mera invocação da natureza da droga e do fracionamento, sem outros elementos concretos que revelem, de forma efetiva, a maior gravidade da conduta, não justifica a majoração da pena-base, sob pena de violação dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. Com efeito, a quantidade de droga apreendida, considerada em termos absolutos, situa-se em patamar que não extrapola as circunstâncias comuns ao delito de tráfico, não justificando, portanto, tratamento mais rigoroso na primeira fase da dosimetria. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME ABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 3. No presente caso, a quantidade total dos entorpecentes apreendidos (18g de cocaína e 594g de maconha), apesar da natureza altamente deletéria de uma delas (cocaína), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. 4. No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante n. 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o benefício do tráfico privilegiado, faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, como feito pelas instâncias de origem. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.203.257/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 2. No caso, a decisão agravada afastou o acréscimo da pena-base pois, não obstante a natureza gravosa da droga apreendida, trata-se, no caso, de quantidade que não é expressiva (220,7g de cocaína e 163,690g de maconha), o que vai ao encontro da orientação desta Corte Superior, no sentido de que a apreensão de quantidade não relevante de droga não constitui, de forma isolada, motivo apto à manutenção da segregação cautelar. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.172/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo próprio.) Além disso, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira – Desembargador convocado do TRF 1, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023). No presente caso, constata-se que a valoração negativa da personalidade não foi fundamentada em elementos concretos e suficientes para macular esse fator. A crítica do réu em relação aos agentes policiais e o questionamento acerca da qualidade de seus serviços, bem como a ausência de postura colaborativa com a apuração dos fatos, não justificam a negativação da referida vetorial. De fato, "a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc., sendo prescindível a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria e psicologia para análise quanto à personalidade do agente" (AgRg no REsp n. 1.301.226/PR, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28/3/2014). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas aos pacientes, observando-se os termos desta decisão. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127176/SP (2026/0378440-5) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:PRYNCE SCARLAT MARRONY CARVALHO BARBOSA ADVOGADO:PRYNCE SCARLAT MARRONY CARVALHO BARBOSA - SP405561 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:WASHINGTON DIEGO MARCONDES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.

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