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0377970-34.2013.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0377970-34.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ILARRIM SANTOS SANTANA Advogado(s): ILARRIM SANTOS SANTANA (OAB:BA23715) INTERESSADO: COMERCIAL FONOGRAFICA RGE LTDA e outros Advogado(s): CATHARINA ARAUJO LISBOA (OAB:BA55506) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de demanda ajuizada originariamente sob a denominação de "Ação Cautelar Inominada com Pedido de Concessão de Medida Liminar" por ILARRIM SANTOS SANTANA, advogado postulando em causa própria, em face de SISTEMA GLOBO DE GRAVAÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA. Na peça inaugural, o autor sustentou ser músico profissional e autor intelectual exclusivo de todas as letras, melodias, harmonias e arranjos musicais que compõem discos de notoriedade nacional, notadamente os álbuns "Balada Sertaneja", "Michel Teló Ao Vivo", "Michel na Balada" e "Sunset", interpretados pelo cantor Michel Teló; os discos "Tô de Cara", "Luan Santana Ao Vivo" (2009), "Luan Santana Ao Vivo no Rio" (2011), "Quando Chega a Noite" (2012), "Te Esperando EP" e "As Melhores Até Aqui", interpretados por Luan Santana; bem como as faixas do álbum "Pablo a Voz Romântica, Arrocha Brasil", executadas pelo cantor Pablo. Além da produção musical, narrou ser criador de obras teledramatúrgicas e audiovisuais exibidas pela TV Globo (como as novelas "Avenida Brasil", "Cheias de Charme", "Cordel Encantado", e do seriado "Tapas e Beijos"), afirmando ter utilizado pseudônimos diversos. Alegou, em síntese, que as referidas criações artísticas foram concebidas no bojo de seu lar durante exercícios vocais em estados de catarse psicoterapêutica e que foram captadas de forma clandestina por seus vizinhos mediante escutas e gravações ambientais. Aduziu que tais áudios foram comercializados ilicitamente e repassados a artistas e empresas do ramo fonográfico, ensejando fraude generalizada e usurpação patrimonial e moral de seus direitos de autor. Fundamentou a pretensão nos artigos 18 e 24, inciso I, da Lei Federal nº 9.610/1998, invocando a proteção automática da obra independente de registro e a imprescritibilidade dos direitos morais, além de pleitear a inversão do ônus probatório sob a alegação de hipossuficiência técnica e vulnerabilidade psiquiátrica decorrente de quadro depressivo e uso de medicamentos desde o ano de 2004. Ao final da exordial, requereu a concessão de tutela cautelar inaudita altera pars para determinar o bloqueio e depósito judicial do importe de 20% (vinte por cento) de toda a arrecadação de direitos autorais auferida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) e pelos empresários acionados sobre as referidas obras, a título de execução pública e venda de discos. No mérito, pugnou pela consolidação do depósito judicial dos royalties devidos retroativamente desde o início da exploração econômica, a quebra de sigilo telefônico de vizinhos e terceiros, a exibição de documentos audiovisuais e a expedição de ofícios a órgãos de segurança pública e entidades de classe (ECAD, Ordem dos Músicos do Brasil e Biblioteca Nacional). Atribuiu à causa o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Juntou documentos comprobatórios de inscrição na OAB/BA e autorização de músico (ID 254694500), representações perante a autoridade policial e peças informativas (IDs 254694916 a 254696091). Em decisão de ID 254696164, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, postergando-se a apreciação da liminar para momento ulterior à formação do contraditório e determinando-se a citação do réu originário. O autor atravessou manifestações e aditamentos nos IDs 254696375 e 396918447, por meio dos quais acrescentou alegações relativas à composição de inúmeras outras canções populares nacionais e internacionais, campanhas publicitárias e eleitorais, reiterando requerimento de exibição de documentos (gravações de suas performances domésticas) com base no artigo 396 do Código de Processo Civil. Na petição de ID 396918447, esclareceu a cadeia societária dos demandados e requereu a inclusão no polo passivo de COMERCIAL FONOGRÁFICA RGE LTDA. e de SISTEMA GLOBO DE GRAVAÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA. Pela decisão proferida no ID 467232130, a peça de ID 396918447 foi formalmente recebida como emenda à inicial, sendo determinada a retificação da autuação com a inclusão das duas pessoas jurídicas referidas no polo passivo, ordenando-se a citação dos réus e a remessa ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória prévia nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Devidamente citadas, as rés PLURIS PARTICIPAÇÕES LTDA. (sucessora por incorporação de Sistema Globo de Gravações Audiovisuais Ltda.) e SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL LTDA. (sucessora por incorporação de Comercial Fonográfica RGE Ltda.) apresentaram contestação tempestiva e conjunta no ID 478289674. Em sede preliminar, arguiram a inépcia da petição inicial (arts. 330, I e § 1º, III, e 485, I, do CPC), pontuando a total desordem narrativa e a manifesta falta de conclusão lógica entre a causa de pedir, os fatos articulados e os pleitos deduzidos, circunstância que comprometeu o próprio exercício da ampla defesa; a ilegitimidade passiva ad causam (art. 330, II, do CPC), sob o argumento de que as empresas rés não violaram direitos do autor, limitando-se a comercializar e explorar fonogramas mediante contratos regulares e legítimos firmados com autores e titulares devidamente cadastrados e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (arts. 320 e 485, I, do CPC), destacando que a parte demandante não instruiu a lide com uma única prova material mínima de suas criações, tais como partituras, minutas textuais, registros de anterioridade ou áudios comprobatórios. No mérito, rebateram a higidez do pleito acautelatório/indenizatório, asseverando a inexistência de fumus boni iuris e de periculum in mora, este último descaracterizado pelo próprio decurso de mais de uma década de tramitação. Afirmaram que as assertivas do autor consubstanciam meros devaneios fáticos desprovidos de sustentação na realidade. Argumentaram pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a demandas que versam sobre tutela originária de direito autoral e a total ausência de verossimilhança das alegações. Como contraprova, colacionaram aos autos as "Guias de Rótulos" (Listing Notices) oficiais dos álbuns relacionados na exordial (IDs 478289689 a 478289704), discriminando faixa a faixa os códigos ISRC, as editoras e os compositores devidamente reconhecidos e cadastrados perante os órgãos de proteção. A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC em 16 de junho de 2025 (Termo de ID 505486816), restando inexitosa a autocomposição em razão da ausência de proposta de acordo. Posteriormente, o autor peticionou juntando cópias de matérias extraídas da internet e fragmentos de textos bibliográficos referentes a controle mental e tecnologias de escuta neural remota (IDs 505495582 a 505495590). O demandante apresentou réplica à contestação no ID 521766158, refutando as preliminares e defendendo a consistência da causa de pedir com base na doutrina aristotélica da arte poética e harmonia vocal. Afirmou que as certidões policiais acostadas comprovam a materialidade das práticas fraudulentas noticiadas e formulou expressamente pedido de exibição judicial de documentos incidentais, requerendo que as rés sejam intimadas a depositar os áudios gravados em sua residência, reiterando o pleito de bloqueio financeiro e arrolando testemunhas (IDs 521768271 a 521768280). As acionadas manifestaram-se no ID 541797281, reiterando integralmente os termos da peça contestatória e pugnando pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental carreado aos autos é suficiente para a elucidação integral da controvérsia, revelando-se desnecessária e manifestamente protelatória a dilação probatória em audiência ou a realização de perícia, à luz dos princípios da celeridade processual e da livre apreciação motivada da prova (arts. 370 e 371 do CPC). Inicialmente, com fulcro no primado do julgamento do mérito e da primazia da tutela jurisdicional definitiva, insculpido no artigo 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual o órgão julgador deve resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento terminativo, deixo de acolher as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de pressupostos processuais arguidas pelas requeridas, passando à resolução direta do mérito da demanda. Insta consignar, outrossim, que a relação jurídica deduzida em juízo versa estritamente sobre reivindicação de autoria de obras artísticas e proteção patrimonial de criações intelectuais, matéria disciplinada precipuamente pela Lei Federal nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) e subsidiariamente pelo Código Civil. Não se vislumbra na espécie qualquer configuração de relação de consumo, ante a manifesta ausência dos requisitos de consumidor final (art. 2º do CDC) e fornecedor de produtos/serviços disponibilizados no mercado a destinatário de consumo (art. 3º do CDC). Por conseguinte, é inaplicável o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, não havendo suporte normativo para a inversão do ônus probatório pretendida pelo autor com esteio no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista. A distribuição do ônus probatório, portanto, rege-se pela regra geral processual civil disposta no artigo 373 do CPC, cabendo ao autor a demonstração cabal e escorreita dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Cinge-se a controvérsia à verificação da alegada titularidade originária do autor sobre a criação lítero-musical de dezenas de composições que integram o repertório de artistas de projeção nacional (Michel Teló, Luan Santana e Pablo), bem como sobre o direito ao recebimento de percentual de royalties e indenização patrimonial decorrente da comercialização de ditas obras pelos grupos econômicos réus. A Lei Federal nº 9.610/1998, ao regular os direitos do autor, estabelece em seu artigo 7º, inciso V, que as composições musicais, com ou sem letra, são obras intelectuais protegidas. Conquanto o artigo 18 do mesmo diploma legal consagre o princípio da proteção automática da criação do espírito, prescindindo de registro formal para sua tutela jurídica, tal preceito não exonera o pretenso criador do dever indeclinável de comprovar a materialidade de sua criação e, fundamentalmente, a anterioridade temporal de sua obra em relação àquelas divulgadas e exploradas publicamente por terceiros. A demonstração da autoria e do alegado plágio ou usurpação exige a apresentação de lastro probatório concreto e palpável, a exemplo de minutas, partituras originais registradas ou autenticadas, matrizes acústicas de gravação caseira contemporâneas, rascunhos datados ou qualquer outro elemento de fixação que evidencie que a cadeia criativa emanou, com precedência temporal, da atividade intelectiva do requerente. Na hipótese em testilha, observa-se que a pretensão deduzida pelo autor encontra-se despida de qualquer suporte probatório minimamente idôneo. A causa de pedir lastreia-se na afirmação de que o autor cantarolava e verbalizava melodias e poemas dentro de seu domicílio residencial e que vizinhos, munidos de equipamentos de captação ambiental ou mecanismos de interferência remota, registraram clandestinamente suas emanações vocais e as comercializaram ilicitamente a conglomerados de comunicação e grandes gravadoras. Tal narrativa, desprovida de concatenação material, não encontra ressonância em nenhum documento acostado aos autos. Os documentos colacionados pelo autor restringem-se a demonstrar que ele obteve inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e registro provisório antigo na Ordem dos Músicos do Brasil (ID 254694500), além de reunir peças unilaterais de representação formuladas perante delegacias e o Ministério Público, matérias jornalísticas genéricas sobre o mercado musical (ID 505495585) e fragmentos de publicações sem cunho jurídico ou pericial que versam sobre teorias de manipulação mental e armas neurais (IDs 505495587 e 505495590). Cumpre ressaltar que os despachos oriundos do Departamento de Polícia Federal (IDs 254695438 e 254695453) e do Ministério Público Estadual (ID 254696091) não possuem aptidão para atestar a veracidade das alegações fáticas de contrafação. Com efeito, a manifestação da Polícia Federal limitou-se expressamente a declinar de sua atribuição investigativa, reconhecendo a ausência de ofensa a bens, serviços ou interesses da União (art. 109, IV, da CF), encaminhando o expediente à esfera estadual. Trata-se de mero procedimento formal decorrente da notícia-crime deduzida pelo próprio demandante, não consubstanciando qualquer juízo de certeza quanto à autoria ou à materialidade de crimes contra a propriedade intelectual. Em contrapartida, as rés apresentaram vasta contraprova documental (IDs 478289689 a 478289704), constituída pelas "Guias de Rótulos" (Listing Notices) dos fonogramas impugnados na inicial. Tais documentos oficiais e comerciais comprovam que cada uma das dezenas de faixas musicais apontadas pelo autor possui cadeia registral formal e regular perante os órgãos de gestão coletiva e controle autoral, discriminando-se pormenorizadamente os códigos identificadores ISRC, as editoras responsáveis e os legítimos compositores originários cadastrados para a percepção dos direitos autorais decorrentes da execução pública e reprodução mecânica. Nesse cenário, cabia ao autor demonstrar a invalidade, fraude ou vício na constituição dos registros autoriais e contratos de edição celebrados pelas rés com terceiros, ou demonstrar que concebeu as obras em momento anterior à fixação e ao lançamento dos referidos fonogramas, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. Outrossim, no que tange ao pedido de exibição de documentos e determinação de apreensão formulado em réplica (ID 521766158), verifica-se a sua total impertinência e inviabilidade jurídica. A exibição coercitiva de documentos, regulada pelos artigos 396 a 398 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de que a coisa ou documento efetivamente exista e se encontre na posse ou poder da parte adversa (art. 397, incisos I e III, do CPC). In casu, pretender que as empresas demandadas exibam "áudios de escuta ambiental da intimidade do autor" constitui inadmissível tentativa de produção de prova diabólica sobre fatos inexistentes, configurando diligência escorada em suposições que desbordam dos limites da instrução probatória racional. Deve-se ponderar que meras conjecturas fáticas, desprovidas da apresentação de elementos concretos de confronto melódico, harmônico e lírico entre as obras, impedem o reconhecimento de plágio ou usurpação de criação intelectual, inexistindo substrato fático-jurídico que autorize o acolhimento do pleito de retenção de royalties ou imposição de dever indenizatório. Assim, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC) e amplamente demonstrada a regularidade da cadeia de cessão e edição fonográfica apresentada pelas requeridas (art. 373, II, do CPC), impõe-se a rejeição integral dos pedidos articulados na petição inicial e seus aditamentos. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos por ILARRIM SANTOS SANTANA em face de PLURIS PARTICIPAÇÕES LTDA. e SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL LTDA., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida no ID 254696164. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador, 3 de setembro de 2026. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito

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