Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127089/SP (2026/0377878-8)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
IMPETRANTE:GUILHERME RONCARI SANTANA DE SOUZA
ADVOGADO:GUILHERME RONCARI SANTANA DE SOUZA - SP487944
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:LUCAS RODRIGUES DE SOUSA MATOS
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LUCAS RODRIGUES DE SOUSA MATOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2174878-59.2026.8.26.0000.
Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é nula por ausência de prévia audiência de justificação, requerida pela Defensoria Pública. Afirma que a intimação ocorreu por meio extrajudicial, via aplicativo de mensagens, sem compreensão efetiva do conteúdo, e que, a despeito de o paciente haver fornecido endereço atualizado, não houve intimação para justificar o alegado descumprimento. Aduz, ainda, a desproporção do encarceramento diante das circunstâncias do caso.
Requer a expedição de alvará de soltura, a anulação da decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a realização de audiência de justificação com a presença do paciente e de defesa técnica ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" (RHC n. 98.130/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/10/2018).
Entretanto, verifico que a defesa suscitou a tese na impetração originária, não conhecida ao fundamento de que não é possível a utilização do writ em substituição ao agravo em execução. Este posicionamento, contudo, não tem o condão de subtrair do órgão julgador a verificação quanto à existência de manifesto erro na decisão do Juiz da VEC.
A tese de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade está relacionada ao direito de locomoção. Caso não tenha sido interposto agravo em execução, o habeas corpus é o único instrumento disponível para sanar eventual ilegalidade da decisão que determinou a conversão.
Assim, reconheço a negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito:
[...]
2. O Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o writ, deixando de apreciar o pleito formulado na impetração, ao fundamento de que "a via eleita não se presta a funcionar como substitutivo do agravo em execução, recurso cabível para o reexame da matéria ora ventilada".
Entretanto, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que "é bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP" (HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).
3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito.
(AgRg no HC 561.747/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, haja vista a indevida supressão de instância. Contudo, de ofício, determino ao Tribunal estadual que aprecie, como entender de direito - verificada a não interposição de agravo em execução - a aventada ilegalidade na decisão do Juiz da VEC.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127089/SP (2026/0377878-8)
RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
IMPETRANTE:GUILHERME RONCARI SANTANA DE SOUZA
ADVOGADO:GUILHERME RONCARI SANTANA DE SOUZA - SP487944
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:LUCAS RODRIGUES DE SOUSA MATOS
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.