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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127080/MA (2026/0377871-5) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE:ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO ADVOGADO:ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA008336 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE:ANTONIO JOSE CAMPOS MOREIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO JOSÉ CAMPOS MOREIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que indeferiu a medida liminar em 27/8/2026.. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/4/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva na audiência de custódia de 25/4/2026. Sobreveio sentença condenatória em 18/8/2026, com pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto, negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Maranhão, no qual o Relator indeferiu a liminar ao argumento de que seria possível a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto. Neste writ, a defesa sustenta, em suma: a) a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; b) a inexistência de excepcionalidade concreta — reiteração delitiva ou violência de gênero — que autorize a subsistência da custódia, considerando que a própria sentença reconheceu a primariedade, os bons antecedentes e afastou a dedicação a atividades criminosas e a integração a organização criminosa; c) a ausência de fundamentação concreta e contemporânea na decisão que manteve a preventiva na sentença, em desatenção ao art. 387, § 1º, e ao art. 315 do Código de Processo Penal; e d) a necessidade de superação do óbice da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, diante de flagrante ilegalidade e teratologia. Aponta, ainda, que o fundamento adotado pelo Relator estadual — a compatibilização entre prisão cautelar e regime semiaberto — não encontra amparo legal e importa em execução antecipada de pena, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Requer a superação do óbice da Súmula nº 691 do STF; a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP); a requisição de informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA; a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer; ao final, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar; e que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado impetrante. É o relatório. Decido. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). Sobre o tema, os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito. 3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. 2. Consta da decisão que indeferiu o pleito emergencial que "[o] caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem da generalidade dos crimes de mesma espécie, notando-se razoável quantidade de drogas apreendidas - 07 invólucros de crack (209,17 g), 02 invólucros de crack (41,37 g), 01 tijolo de cocaína (1134,36 g) e haxixe (94,95 g), de grande poder destrutivo, alto índice viciante, geradoras de invencíveis problemas na saúde pública e de aptidão letal, para este momento processual, demonstram dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda" (e-STJ fl. 10). 3. As questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 977.553/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) A decisão impugnada encontra-se fundamentada nos seguintes termos: "Tratando-se de ação constitucional autônoma de impugnação, o habeas corpus é medida a ser impetrada quando violado o direito à liberdade de locomoção (concretizado ou sob ameaça) e, adicionalmente, decorrente de ilegalidade ou ato abusivo (art. 5º, LXVIII, da CF). Para a concessão da medida liminar desejada na espécie (admitida pela doutrina e jurisprudência), tem-se por indispensável a demonstração (presença) de dois requisitos processuais autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável pela demora no julgamento). Ocorre que, sem a presença de quaisquer deles, torna-se injustificável a concessão da liminar, a ponto de inviabilizar a concessão de típica antecipação do próprio julgamento de mérito, em franca violação ao princípio da colegialidade. Exatamente é o que ocorre no caso concreto. Inobstante os fundamentos apresentados na impetração, não constato, em juízo eminentemente perfunctório, que, de momento, seja autorizável a concessão da antecipação de tutela – a ponto de esgotar o mérito do habeas corpus –, sobretudo quando, primo ictu oculi, não se é possível aferir, de imediato, uma manifestailegalidade/teratologia no ato judicial impugnado. Segundo o apurado, o paciente fora flagrantemente preso em 23/4/2026, em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, quando encontradas substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e crack), além de balanças de precisão, caderno de anotaçõestípicas da traficância, valores em dinheiro e aparelhos celulares, sendo requerida pela autoridade policial a decretação da prisão preventiva, deferida pelo juízo impetrado em 25/4/2026 (audiência de custódia). Em análise do pedido defensivo de revogação, o juízo impetrado manteve a segregação cautelar, nos seguintes termos: Superadas as questões preliminares, verifica-se a presença dos pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prisão em flagrante decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente deferido nos autos nº . 0801465-88.2026.8.10.0052 Durante a diligência realizada na residência de ANTONIO JOSÉ CAMPOS MOREIRA, os policiais apreenderam expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, consistentes em cocaína, crack e maconha, além de três balanças de precisão, caderno contendo anotações relacionadas à movimentação financeira do tráfico, diversos aparelhos celulares, dinheiro em espécie e veículos potencialmente empregados na operacionalização da atividade criminosa. O conjunto probatório evidencia, em juízo de cognição cautelar, estrutura organizada destinada à mercancia ilícita de drogas. A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, associadas aos instrumentos característicos da traficância, transcendem a hipótese de uso pessoal e revelam atividade criminosa desenvolvida de forma estável e permanente. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta investigada. O tráfico ilícito de entorpecentes constitui uma das modalidades criminosas de maior impacto social, funcionando como vetor de inúmeros outros delitos patrimoniais e violentos, comprometendo diretamente a segurança pública e a tranquilidade coletiva. A liberdade do investigado representa risco concreto de reiteração delitiva, especialmente diante dos indícios de atuação estruturada evidenciados pelos elementos arrecadados. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco social identificado. A segregação cautelar revela-se necessária para preservação da ordem pública, interrupção das atividades criminosas investigadas e garantia da efetividade da persecução penal. Diante desse cenário, permanece íntegra a fundamentação anteriormente lançada para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, inexistindo qualquer fato novo capaz de justificar solução diversa. Tinha-se, até aquele momento, segundo o afirmado pelo juízo impetrado, o fumus comissi delicti(indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva), assim como o periculum libertatis(perigo real à sociedade quanto ao estado de liberdade do réu), pressupostos reforçados por superveniente condenação, mormente em, razão de o paciente ter permanecido custodiado durante toda a instrução processual, revelando-se um contrassenso que seja liberado (STF. 1ª Turma. AgRg no HC 187746. Relª. Minª. Rosa Weber. DJ de 7/12/2020; STF. 2ª Turma. HC 138120. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJ de 16/12/2016). Especificamente sobre esta questão, ao que parece, a corroboração probatória, em juízo, acerca dos elementos indiciários colhidos em inquérito policial, demonstram que o ora paciente, a princípio, exercia atividade ilícita (tráfico de drogas), descabendo na presente via, de estreita cognoscibilidade, o revolvimento sobre matéria de natureza fático-probatória. No mais, segundo a reiterada jurisprudência do STJ, tanto a probabilidade de reiteração delitiva (6ª Turma. AgRg no HC 1003526/ES. Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro. DJEN de 18/8/2025), quanto a periculosidade do agente, decorrente do modus operandi(5ª Turma. AgRg no HC 996489/SP. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti – Desemb. convocado do TJRS – DJEN de 18/8/2025), são fundamentos hábeis à decretação/manutenção da prisão preventiva. Quanto à tese de incompatibilidade da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto, não constato, de plano, verossimilhança na tese defensiva, isto porque, muito embora não se desconheça a jurisprudência citada na bem elaborada petição inicial, tenho reiteradamente adotado o posicionamento no sentido de que, sendo possível a compatibilização, inexiste ilegalidade. Inclusive, a jurisprudência do STJ corrobora o ora afirmado (5ª Turma. AgRg no HC 905166/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Julgado em 27/5/2024), no sentido de que é possível a compatibilização da preventiva com o semiaberto, em casos excepcionais. No mesmo sentido: [...] Em reforço, deve ser reconhecido que a 6ª Turma do STJ, na essência, assenta a inexistência de incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto, “sendo necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto” (AgRg no HC 1003134/SP. Rel Min. Otávio de Almeida Toledo – Desemb. convocado do TJSP. DJEN de 30/6/2025), exatamente o posicionamento que venho a adotar reiteradamente em casos semelhantes, a exemplo: TJMA. 2ª Câmara de Direito Criminal. ApCrim nº 0810810-59.2023.8.10.0060. Rel. Desemb. Ronaldo Maciel. Sessão virtual de 20 a 27/3/2025; TJMA. 2ª Câmara de Direito Criminal. HC nº 0821358-95.2024.8.10.0000. Rel. Desemb. Ronaldo Maciel. Sessão virtual de 7 a 14/11/2024; TJMA. 2ª Câmara de Direito Criminal. HC 0822636-97.2025.8.10.0000. Rel. Desemb. Ronaldo Maciel. Sessão virtual de 25/9 a 2/10/2025. Portanto, na presente ocasião, compreendo necessária a manutenção da custódia determinada no juízo de base, sem prejuízo de ulterior modificação quando do julgamento de mérito, submetendo a matéria ao órgão colegiado competente em grau de análise exauriente, inclusive acerca do enfrentamento aprofundado nas teses defensivas, o que não se mostra adequado em sede de antecipação de tutela. Não menos importante, a via escolhida (habeas corpus) é de célere e sucinta tramitação, razão pela qual não se constata óbice, de momento, para aguardar-se o julgamento de mérito. Do exposto, sem prejuízo do julgamento de mérito, INDEFIROo pedido de liminar. Dispenso a requisição de informações, por se tratar de ação penal que tramita no sistema PJE, com acesso amplo à documentação pertinente." (e-STJ, fls. 18-24 sem grifos no original) Como se vê, o Relator indeferiu a liminar por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, constrangimento ilegal patente, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, à luz da excepcionalidade da medida. Além disso, ressaltou-se a gravidade concreta das circunstâncias do caso: prisão em flagrante no curso de mandado de busca e apreensão domiciliar, com apreensão de cocaína, maconha e crack, três balanças de precisão, caderno com anotações típicas da traficância, diversos aparelhos celulares, dinheiro em espécie e veículos potencialmente empregados na atividade criminosa). Em decisão de manutenção da preventiva, o juízo de origem assentou que “o conjunto probatório evidencia, em juízo de cognição cautelar, estrutura organizada destinada à mercancia ilícita de drogas” e que “o periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta investigada”, sendo “insuficientes e inadequadas” as cautelares diversas. Tais elementos evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com risco à ordem pública (e-STJ, fl. 21). De fato, no caso dos autos, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o pronunciamento antecipado desta Corte. A orientação jurisprudencial citada na decisão de origem confirma a possibilidade de manutenção da custódia preventiva, mesmo com regime semiaberto, desde que compatibilizada, em hipóteses excepcionais, à luz da gravidade concreta e da reiteração delitiva. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127080/MA (2026/0377871-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO ADVOGADO:ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA008336 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE:ANTONIO JOSE CAMPOS MOREIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.

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