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Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1127038/MT (2026/0377852-5)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
IMPETRANTE:SALOMAO ANGELLO ROSIQUE BUENO CARDOSO
ADVOGADOS:JOÃO MARLON GIMENEZ - MT028802A
SALOMÃO ÂNGELLO ROSIQUE BUENO CARDOSO - MT037043O
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE:EMMYLEE SOUZA CORDEIRO
OUTRO NOME:EMMYLEE SOUZA DA SILVA
CORRÉU:KAYKY CARVALHO DE OLIVEIRA
CORRÉU:WELINGTON GREYDSON DOS SANTOS
CORRÉU:MICKAEL DA SILVA NOGUEIRA
CORRÉU:DEIVIDY BASTOS DIAS
CORRÉU:DAMALLA FERREIRA RAMOS
CORRÉU:RITHIELLY BORGES DOS SANTOS
CORRÉU:JOSE MESSIAS DA SILVA DIAS
CORRÉU:PAULO RICARDO PEREIRA ALVES
CORRÉU:WILIAN ALVES DE JESUS
CORRÉU:WEMERSON ALVES DE MATOS
CORRÉU:PABLO HENRIQUE ROSA DOS SANTOS
CORRÉU:GEAN CARLOS FRADES SILVA
CORRÉU:HEYTTOR PEREIRA DA SILVA
CORRÉU:ELIOMAR MARTINS SANTOS
CORRÉU:EDIGARD PEDRO DE BRITO OLIVEIRA
CORRÉU:JHONANTAN RONALDO DOS SANTOS GODOY
CORRÉU:ALANA ALMEIDA FALCAO
CORRÉU:WANDERSON DOS SANTOS QUEIROZ
INTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EMMYLEE SOUZA CORDEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1030123-73.2026.8.11.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente, que está foragida, com a posterior denúncia pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/19):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO "TUDO 2". PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE TRÊS FILHOS MENORES, DENTRE ELES CRIANÇA LACTENTE E ADOLESCENTE PORTADORA DE TEA, TDAH E DEPRESSÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA REDE DE APOIO FAMILIAR. PACIENTE FORAGIDA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE PARTICIPAÇÃO ATIVA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA E ESQUEMA DE LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE ABSOLUTA DOS CUIDADOS MATERNOS. CONCESSÃO NÃO AUTOMÁTICA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado em favor de paciente submetida a decreto de prisão preventiva no âmbito da 3ª Fase da Operação "Tudo 2", conduzida pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado — GAECO, pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Pretende a defesa a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a paciente é genitora de três filhos menores, sendo um lactente de 02 anos de idade, uma criança de 08 anos e uma adolescente de 17 anos portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e depressão, além de alegar insuficiência da rede de apoio familiar atestada por estudo psicossocial.
II. Questões em discussão
São duas as questões em discussão: (i) verificar se a condição de genitora de filhos menores, dentre eles criança lactente e adolescente portadora de deficiência, aliada à insuficiência da rede de apoio familiar atestada em estudo psicossocial, é suficiente, por si só, para impor a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal; (ii) examinar se a condição de foragida da paciente e os robustos indícios de sua participação ativa em organização criminosa estruturada e em esquema de lavagem de capitais configuram hipótese excepcional apta a afastar a concessão do benefício.
III. Razões de decidir
A substituição da prisão preventiva pela modalidade domiciliar, prevista nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, introduzidos pelas Leis nº 13.257/2016 e nº 13.769/2018, e consolidada pelo precedente coletivo firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 143.641/SP, não possui caráter automático, irrestrito ou absoluto, admitindo mitigações em situações excepcionais devidamente fundamentadas, em observância aos princípios da adequação e da necessidade insculpidos no art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, e ao princípio da proteção integral da criança consagrado no art. 227 da Constituição Federal.
Embora comprovada a maternidade da paciente em relação a três filhos menores — dentre eles criança lactente de 02 anos de idade e adolescente portadora de TEA, TDAH e depressão —, circunstância que, em regra, milita em favor da substituição da custódia cautelar, o caso concreto apresenta elementos excepcionais que afastam a incidência automática do benefício, notadamente: (a) a existência de robustos indícios de participação ativa e relevante da paciente em organização criminosa estruturada, vinculada ao Comando Vermelho, com atuação direta na movimentação e ocultação de valores de origem ilícita, mediante utilização de conta bancária própria como instrumento de dissimulação de recursos provenientes de golpes financeiros; (b) a natureza dos delitos imputados, que permitem execução à distância, tornando a prisão domiciliar medida manifestamente insuficiente para cessar a atividade criminosa e resguardar a ordem pública; e (c) a condição de foragida da paciente, que constitui fundamento autônomo, contemporâneo e idôneo para a manutenção da custódia cautelar, na medida em que evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e revela inequívoca intenção de furtar-se à atuação estatal.
A condição de foragida é incompatível, por sua própria natureza, com a concessão da prisão domiciliar, medida que pressupõe a submissão voluntária da custodiada ao controle jurisdicional. O próprio estudo psicossocial registra expressamente que a paciente deixou os filhos sob os cuidados da avó materna e ausentou-se do distrito da culpa antes do cumprimento do mandado de prisão, conduta que, além de evidenciar intenção de evasão, demonstra que a alegada imprescindibilidade absoluta dos cuidados maternos não restou concretamente comprovada, porquanto a própria paciente, voluntariamente, afastou-se do núcleo familiar
O estudo psicossocial, embora ateste a sobrecarga imposta à avó materna e as dificuldades vivenciadas pelos menores em decorrência da ausência materna, também confirma que os infantes se encontram sob os cuidados da avó materna, que dispõe de residência própria adequada e renda suficiente para prover as necessidades essenciais das crianças, circunstância que afasta a configuração de desamparo absoluto e imediato dos menores, pressuposto indispensável ao reconhecimento da imprescindibilidade da presença materna para fins de concessão da prisão domiciliar.
A gravidade concreta dos fatos, os robustos indícios de envolvimento da paciente em organização criminosa de elevada periculosidade, sua condição de foragida e a ausência de demonstração de imprescindibilidade absoluta dos cuidados maternos constituem, em conjunto, fundamentos suficientes e idôneos para afastar a pretendida substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem que tal conclusão implique desconsideração dos direitos fundamentais das crianças ou violação ao princípio da proteção integral, mas, ao contrário, revela-se coerente com a necessidade de preservar o ambiente familiar dos infantes do contato com a estrutura delitiva.
IV. Dispositivo e tese
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
"1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, prevista nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, não possui caráter automático, podendo ser indeferida em hipóteses excepcionais nas quais a gravidade concreta do crime, o envolvimento com organização criminosa estruturada, a possibilidade de continuidade delitiva à distância e a condição de foragida da paciente evidenciem a inadequação da medida frente ao princípio da proteção integral da criança e à necessidade de garantia da ordem pública e de asseguração da aplicação da lei penal.
2. A condição de foragida constitui fundamento autônomo, contemporâneo e idôneo para a manutenção da prisão preventiva, sendo incompatível com a concessão da prisão domiciliar, medida que pressupõe, por sua própria natureza, a submissão voluntária da custodiada ao controle jurisdicional.
3. A ausência de demonstração de imprescindibilidade absoluta dos cuidados maternos, evidenciada pelo próprio afastamento voluntário da paciente do núcleo familiar antes do cumprimento do mandado de prisão e pela existência de cuidadora alternativa apta a prover as necessidades essenciais dos menores, afasta a incidência automática do benefício previsto no art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal."
Neste writ, alega a defesa que a paciente faz jus à prisão domiciliar, com lastro nos incisos III e V do art. 318 do Código de Processo Penal, uma vez que tem filhos com 2 e 8 anos de idade, além de outro filho com necessidades especiais. Destaca que a vulnerabilidade das crianças foi corroborada pelo relatório do estudo psicossocial. Ressalta que não é suficiente a rede de apoio à paciente e às crianças.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar, conforme os fundamentos adiante transcritos (e-STJ fls. 23/30, grifo nosso):
O presente habeas corpus tem por objeto a pretendida substituição da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente Emmylee Souza da Silva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ser ela genitora de três filhos menores, dentre eles uma criança lactente de 02 anos de idade e uma adolescente portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e depressão, além de insuficiência da rede de apoio familiar atestada por estudo psicossocial.
A ordem não merece ser concedida.
I. Do contexto fático e da prisão preventiva
A prisão preventiva da paciente foi decretada em 22/04/2026, nos autos da Medida Cautelar Criminal nº 1003281-44.2026.8.11.0004, no âmbito da 3ª Fase da Operação "Tudo 2", conduzida pelo GAECO de Barra do Garças/MT. A decisão que decretou a custódia cautelar, fundamentou-se na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Conforme se extrai dos autos, a investigação apurou a existência de uma robusta organização criminosa denominada Comando Vermelho (CV), com atuação permanente na região de Barra do Garças/MT, dotada de estrutura hierarquizada e divisão clara de funções entre seus integrantes. Os indícios de materialidade delitiva e de autoria repousam em laudos investigativos que apresentam análise detalhada do conteúdo extraído de aparelhos celulares de investigados, conversas trocadas nos grupos de WhatsApp "Escola José Ângelo" e "Supermercado Cogal" — utilizados exclusivamente por integrantes da facção para tratar de assuntos internos —, comprovantes de transações financeiras via PIX e relatório técnico de análise bancária que identificou movimentação total de R$ 2.808.308,78 entre os investigados.
No que concerne especificamente à paciente, a decisão que decretou a prisão preventiva consignou, com base no Laudo Investigativo de Análise nº 16/2025/GAECO/BG/MT, que Emmylee Souza da Silva, vulgo "Princesinha", manteve contato direto com Alana Almeida Falcão por diversas vezes, tratando de esquemas da facção criminosa Comando Vermelho para recebimento e manipulação de valores por contas bancárias. Consta expressamente da decisão coatora que:
"Na imagem de ID 227906564 – Pág. 3, vê-se que Emmylle explica para Alana acerca de uma transação de R$4.000,00 que alguém teria mandado para uma conta congelada, o que estaria errado, porque a pessoa que recebeu o valor sabia que a conta estava bloqueada e não poderia receber valores. Na página 4 do ID 227906564, Emmylle e Alana Falcão seguem compartilhando informações de como deveriam ser enviados e recebidos valores, e que se a pessoa que recebeu os valores, mesmo sabendo que não poderia, o fez sabendo das consequências, segundo Alana, mas afirma que Emmylle fez a parte dela. Conforme conversas da pág. 13, do mesmo documento anterior, Emmylle ainda confirma que sabe que a origem do valor era ilícita, de golpe e roubo, valores esses que passaram por sua conta bancária."
Além disso, a decisão que decretou a prisão preventiva registrou que a organização criminosa se vale de uso sistemático de "laranjas" para ocultar a titularidade de valores, conforme evidenciado pelas conversas entre Emmylee e Alana Falcão.
Posteriormente, a paciente foi formalmente denunciada no âmbito da Ação Penal nº 1011680-79.2025.8.11.0042, e a denúncia foi recebida, imputando-lhe os crimes de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). A denúncia descreve, de forma individualizada, que a paciente utilizava sua própria conta bancária como intermediária no fluxo de valores ilícitos, mantinha interlocução constante com outros integrantes da organização, participava de estrutura organizada de fracionamento de valores, demonstrava plena ciência da origem ilícita dos recursos e acionava lideranças da facção para resolução de conflitos internos, denotando posição funcional relevante na engrenagem criminosa.
As informações prestadas pelo Juízo de origem acrescentam, ainda, que a paciente possui condenação anterior registrada nos autos do PJE nº 1002700-08.2021.8.11.0003, evidenciando reiteração delitiva e contemporaneidade do vínculo com práticas ilícitas.
II. Do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e do ato coator
A defesa formulou pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar perante o Juízo de origem, que determinou, antes da apreciação do mérito, a realização de estudo psicossocial pela equipe multidisciplinar. O estudo foi juntado em 22/06/2026 e, após manifestação do Ministério Público pelo indeferimento, o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão apontada como ato coator em 07/07/2026.
A decisão coatora, após análise detida do estudo psicossocial e dos elementos investigativos constantes dos autos, indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento em três pilares autônomos e concretos, que merecem ser transcritos para a devida compreensão:
Quanto à condição de foragida da paciente, consignou o Juízo de origem:
"O Relatório de Estudo Psicossocial (ID 238040010, pág. 4) registra expressamente que a investigada se encontra foragida, tendo deixado os filhos P. M. e Y. sob os cuidados da avó materna em 15/06/2026, informando que realizaria uma viagem. Tal circunstância evidencia, de forma concreta e atual, o risco à aplicação da lei penal, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, caput, do CPP. A condição de foragida, ademais, é incompatível com a concessão de prisão domiciliar, medida que pressupõe a submissão voluntária da custodiada ao controle judicial."
Quanto à possibilidade de continuidade delitiva à distância, assentou a decisão coatora:
"Os delitos atribuídos à investigada — especialmente aqueles relacionados à movimentação financeira ilícita e à integração em organização criminosa — são passíveis de execução à distância, por meio de dispositivos telemáticos e aplicativos bancários. A prisão domiciliar, nesse contexto, seria medida manifestamente insuficiente para cessar a atividade criminosa, porquanto não impediria a investigada de continuar operando o esquema financeiro da organização a partir de sua residência."
Quanto ao estudo psicossocial e à situação dos filhos, ponderou o Juízo de origem:
"O estudo psicossocial, portanto, embora demonstre a existência de dificuldades e sobrecarga para a avó materna, não evidencia situação de desamparo absoluto dos infantes nem demonstra que a avó materna seja incapaz de prover os cuidados essenciais às crianças. A situação de dificuldade, por mais que mereça atenção e eventual encaminhamento às políticas públicas de assistência social, não possui força jurídica suficiente para se sobrepor aos fundamentos cautelares concretos relacionados à preservação da ordem pública e à necessidade de contenção da atividade criminosa organizada."
III. Do marco normativo aplicável
A previsão para concessão da substituição da prisão preventiva pelo recolhimento domiciliar para mulher presa cautelarmente que possua filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos foi introduzida em nosso ordenamento jurídico por meio da Lei nº 13.257/2016, que incluiu os incisos IV e V no art. 318 do CPP, e, posteriormente, a Lei nº 13.769/2018 incluiu os arts. 318-A e 318-B na Lei Processual Penal, passando a prever que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Com a introdução dos referidos dispositivos legais, a prisão preventiva à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência passou a ser excepcionalíssima. Contudo, a concessão do benefício não é automática nem absoluta. O próprio art. 318-A do CPP estabelece exceções expressas, e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte reconhece que, mesmo presentes as condições do art. 318, a prisão domiciliar pode ser afastada quando demonstradas circunstâncias excepcionais que a tornem inadequada.
Nesse sentido, o escopo trazido pelas Leis nº 13.257/2016 e 13.769/2018 não é a convolação imediata, automática e indiscriminada da constrição preventiva em domiciliar para todas as mulheres presas que estejam grávidas e/ou tenham filhos menores. Ao revés, para a convolação exige-se a análise e ponderação por parte dos magistrados com base nos critérios e parâmetros estabelecidos pelo CPP, sendo possível ao julgador excepcionar a regra, desde que fundamentadamente, como exige o art. 93, inc. IX, da CF/88, até porque devem ser observados os princípios da adequação e necessidade, insculpidos no art. 282, incs. I e II, do CPP, e, sobretudo, porque tais dispositivos visam a proteção da criança, e não a transformação delas em escudos para criminosos.
IV. Da análise do caso concreto
Não se desconhece a relevância constitucional e convencional dos argumentos expendidos pelo impetrante, tampouco a jurisprudência desta Câmara e dos Tribunais Superiores no sentido de que a condição de mãe de filhos menores de 12 anos e de pessoa com deficiência constitui, em regra, fundamento suficiente para a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Contudo, o caso concreto apresenta circunstâncias excepcionais que afastam a aplicação automática do benefício.
IV.1. Da condição de foragida
O primeiro e mais relevante fundamento para a manutenção da custódia cautelar é a condição de foragida da paciente. Conforme registrado expressamente no próprio Relatório de Estudo Psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do Juízo de origem — documento que a própria defesa invoca em seu favor —, a paciente deixou os filhos [...] sob os cuidados da avó materna em 15/06/2026, informando que realizaria uma viagem, e desde então se encontra em local incerto e não sabido, com mandado de prisão em aberto.
Essa circunstância é de suma relevância. A prisão domiciliar, por sua própria natureza jurídica, pressupõe que o custodiado esteja submetido ao controle judicial. Trata-se de medida substitutiva que implica a sujeição voluntária da pessoa ao cumprimento de determinação judicial em seu domicílio. Quem se furta à prisão, deliberadamente se evadindo do distrito da culpa antes mesmo do cumprimento do mandado, não pode, simultaneamente, pleitear a modalidade mais branda de cumprimento dessa mesma prisão.
A defesa invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera condição de foragida não afastaria, por si só, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar. Contudo, como bem pontuado nas informações prestadas pelo Juízo de origem, o entendimento do STJ que a defesa invoca refere-se, em regra, a casos nos quais a pessoa ainda não foi presa e se apresenta voluntariamente, ou em que a condição de foragida é superveniente à análise do benefício. O caso concreto é estruturalmente diferente: a paciente está foragida desde a decretação da prisão preventiva, não se apresentou voluntariamente, e o pedido de prisão domiciliar foi formulado sem que a paciente estivesse sob qualquer forma de controle judicial.
Conceder prisão domiciliar a quem está em fuga equivaleria a converter a ordem de prisão em salvo-conduto, esvaziando completamente a eficácia da tutela cautelar. O monitoramento eletrônico proposto pela defesa não supre essa inadequação, pois pressupõe que a pessoa compareça para instalação do equipamento e permaneça no endereço designado — condições que quem está em fuga não oferece qualquer garantia de cumprimento.
Ademais, a condição de foragida constitui fundamento autônomo e contemporâneo para a manutenção da custódia cautelar, evidenciando risco concreto à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, caput, do CPP. Esta Câmara, em precedente recente, já assentou que "a condição de foragido do distrito da culpa afasta a alegação de ausência de contemporaneidade e consubstancia fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal" (N.U 1019395-70.2026.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, Des. Gilberto Giraldelli, j. 30/06/2026).
Nessa linha intelectiva, relembro que, conforme o Enunciado Orientativo n. 26 da TCCR/TJMT, “a fuga do agente, assim entendida como evasão do cárcere ou ausência deliberada de seu domicílio, autoriza a decretação da prisão preventiva, para fins de assegurar a aplicação da lei penal”.
IV.2. Dos robustos indícios de participação ativa em organização criminosa e lavagem de capitais
O segundo fundamento que afasta a concessão da prisão domiciliar diz respeito à gravidade concreta das condutas imputadas à paciente e à sua comprovada inserção em organização criminosa estruturada de elevada periculosidade.
Não se trata, aqui, de invocar a gravidade abstrata do tipo penal — argumento que, de fato, seria insuficiente para afastar o benefício do art. 318 do CPP. O que se tem nos autos são elementos concretos e individualizados que demonstram a participação ativa da paciente na estrutura financeira do Comando Vermelho.
Conforme demonstrado pelo Laudo Investigativo de Análise nº 16/2025/GAECO/BG/MT, a paciente: (i) utilizava sua própria conta bancária como entreposto financeiro do CV, recebendo e repassando valores oriundos de golpes financeiros praticados por integrantes da facção; (ii) mantinha interlocução constante com Alana Almeida Falcão, integrante da organização com a maior movimentação financeira identificada na investigação; (iii) participava de estrutura organizada de fracionamento de valores, com plena ciência da origem ilícita dos recursos; (iv) articulava contatos com lideranças da facção para resolução de conflitos internos; e (v) foi objeto de "informativo" disciplinar interno do CV.
Esses elementos concretos, e não a gravidade abstrata do tipo penal, fundamentam a manutenção da custódia. A denúncia foi recebida, o que evidencia que o Poder Judiciário reputou suficientes os elementos de autoria e materialidade para o início da ação penal. Registre-se, ainda, a existência de condenação anterior da paciente por crime relacionado à organização criminosa, o que evidencia reiteração delitiva e afasta qualquer presunção de que se trata de envolvimento episódico ou periférico.
IV.3. Da impossibilidade operacional da prisão domiciliar diante da natureza dos crimes
O terceiro fundamento que afasta a concessão do benefício é a impossibilidade operacional da prisão domiciliar diante da natureza dos crimes imputados à paciente.
Os crimes de integrar organização criminosa e de lavagem de dinheiro são executados por meios telemáticos e financeiros, sem necessidade de presença física. O próprio Laudo Investigativo nº 16/2025 demonstra que a paciente operava o esquema criminoso via WhatsApp e transferências bancárias. A prisão domiciliar, nesse contexto, não cessaria a atividade delitiva — apenas a deslocaria para dentro do domicílio, tornando-a ainda mais difícil de ser detectada e interrompida.
Como bem consignado nas informações prestadas pelo Juízo de origem, "a natureza dos delitos atribuídos, especialmente aqueles relacionados à movimentação financeira ilícita, permite sua prática inclusive à distância, o que demonstra a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a prisão domiciliar."
IV.4. Do estudo psicossocial e da situação dos filhos
Não se ignora a relevância humana e jurídica da situação dos filhos da paciente, especialmente da adolescente Y., portadora de TEA, TDAH e depressão, e do infante B., de apenas 02 anos de idade. O estudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do Juízo de origem é documento sério e merece consideração.
Contudo, o estudo psicossocial não é vinculante. Trata-se de elemento de convicção que o Juízo deve considerar, não de prova que automaticamente impõe a concessão do benefício. O próprio laudo, ao mesmo tempo em que aponta dificuldades e sobrecarga para a avó materna, registra que os infantes se encontram sob seus cuidados, que ela dispõe de residência própria adequada, renda de aproximadamente R$ 4.500,00 mensais, e do companheiro Carlos Divino, que aufere renda adicional como mototaxista. Y. encontra-se em acompanhamento psicológico e médico regular, com terapia medicamentosa prescrita.
O estudo psicossocial, portanto, embora demonstre a existência de dificuldades e sobrecarga para a avó materna, não evidencia situação de desamparo absoluto dos infantes nem demonstra que a avó materna seja incapaz de prover os cuidados essenciais às crianças. A situação de dificuldade, por mais que mereça atenção e eventual encaminhamento às políticas públicas de assistência social, não possui força jurídica suficiente para se sobrepor aos fundamentos cautelares concretos relacionados à preservação da ordem pública.
Importa destacar, ainda, que a situação de vulnerabilidade familiar não é consequência da prisão preventiva, mas da condição de foragida da própria paciente. O estudo psicossocial registra que a paciente deixou os filhos sob os cuidados da avó materna em 15/06/2026, informando que realizaria uma viagem, e desde então se encontra foragida. A situação de dificuldade dos filhos decorre, portanto, da escolha da paciente de permanecer em fuga, e não da decisão judicial que decretou a prisão preventiva.
A defesa sustenta que o instituto da prisão domiciliar destina-se primordialmente à tutela dos menores, e não à genitora. A premissa é doutrinariamente correta, mas não altera o resultado jurídico do caso concreto. Mesmo que o objetivo seja proteger os filhos, a medida concreta é a substituição da prisão preventiva da mãe por prisão domiciliar. Para que essa substituição seja juridicamente possível, é necessário que a mãe esteja sob controle judicial — o que não ocorre no caso, pois a paciente está foragida. A lógica da tese defensiva, levada às últimas consequências, conduziria a resultado absurdo: qualquer pessoa em fuga que tivesse filhos menores poderia pleitear prisão domiciliar sem se apresentar à autoridade, invocando que o benefício se destina aos filhos, não a ela. Esse raciocínio esvazia completamente a eficácia das ordens de prisão e não encontra amparo no ordenamento jurídico.
A tutela dos interesses dos filhos pode e deve ser assegurada pelos mecanismos próprios do sistema de proteção à criança e ao adolescente — ECA, Conselho Tutelar, CRAS, CREAS —, sem que isso implique a liberação de integrante ativa de organização criminosa.
V. Da jurisprudência aplicável
O entendimento ora adotado está em consonância com a jurisprudência desta Câmara e dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando violar direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema — Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no CPP", mas também que "naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária" (HC 550.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2020).
No mesmo sentido, esta Câmara, em precedente recente de relatoria deste Relator, concedeu a ordem em caso de organização criminosa e lavagem de dinheiro, reconhecendo que "o art. 318, V, do Código de Processo Penal estabelece como regra a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, admitindo-se exceções apenas em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, ou contra os próprios descendentes" (HC 10375020220258110000, j. 03/02/2026). Contudo, naquele precedente, a paciente havia sido capturada e se encontrava sob controle judicial, circunstância estruturalmente diversa do caso em exame, em que a paciente permanece foragida.
A Terceira Câmara Criminal desta Corte, em caso análogo envolvendo paciente foragida acusada de integrar organização criminosa armada, denegou a ordem em situação semelhante, assentando que "a substituição da prisão preventiva pela modalidade domiciliar, com espeque no art. 318, V, do CPP e no precedente coletivo do c. STF, não possui caráter automático e irrestrito, admitindo mitigações em situações excepcionalíssimas. Na espécie, a gravidade do envolvimento com facção armada somada à condição de foragida e à ausência de demonstração de risco ou desamparo atual dos menores revelam que a benesse contraria o princípio da proteção integral da criança, uma vez que o ambiente doméstico manteria os infantes em contato direto com a estrutura delitiva" (N.U 1019395-70.2026.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, Des. Gilberto Giraldelli, j. 30/06/2026).
VI. Conclusão
A gravidade concreta dos fatos, os robustos indícios de envolvimento ativo da paciente em organização criminosa e em esquema de lavagem de capitais, sua condição de foragida — que evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e é incompatível com a natureza da prisão domiciliar —, a possibilidade de continuidade delitiva à distância, a existência de condenação anterior e a inexistência de demonstração de imprescindibilidade absoluta dos cuidados maternos constituem fundamentos suficientes, autônomos e concretos para afastar a pretendida substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Não há, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente remédio constitucional. A decisão apontada como coatora está devidamente fundamentada, analisou de forma analítica todos os elementos disponíveis — inclusive o estudo psicossocial — e concluiu, de forma motivada e proporcional, pela manutenção da custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, mantendo integralmente a prisão preventiva decretada nos autos da Medida Cautelar Criminal nº 1003281-44.2026.8.11.0004, por inexistência de constrangimento ilegal.
Acerca da prisão domiciliar, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos":
Sobre o tema, o colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, na sessão de 20/2/2018, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem como todas as outras em idêntica condição no território nacional.
Posteriormente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.
No caso, consta que a paciente foi denunciada no bojo da terceira fase da "Operação Tudo 2", investigação que visa a apurar a atuação da facção criminosa Comando Vermelho, de forma permanente, em Barra do Garças/MT, dotada de estrutura hierarquizada e divisão clara de funções entre seus integrantes.
Segundo a acusação, a acusada integra, de forma ativa, o núcleo operacional de esquema dedicado à movimentação de recursos oriundos de golpes vinculados à organização criminosa. Ressaltou-se "que a paciente utilizava sua própria conta bancária como intermediária no fluxo de valores ilícitos, mantinha interlocução constante com outros integrantes da organização, participava de estrutura organizada de fracionamento de valores, demonstrava plena ciência da origem ilícita dos recursos e acionava lideranças da facção para resolução de conflitos internos, denotando posição funcional relevante na engrenagem criminosa" (e-STJ fl. 24).
Corroborando a necessidade da cautela máxima, explicitou-se o risco de reiteração delitiva, pois ela possui condenação anterior.
O indeferimento do pedido de substituição pela prisão domiciliar ocorreu com lastro no relatório do estudo psicossocial e nos elementos indiciários até então angariados, que concluíram que: i) a condição de foragida demonstra a necessidade da prisão cautelar para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, além de indicar incompatibilidade com benefício que pressupõe a submissão voluntária ao controle judicial; ii) a acusada informou que viajaria e deixou os filhos com a avó materna, sendo que o relatório psicossocial indicou não estarem as crianças em condição de desamparo e não haver situação de incapacidade da avó em prover os cuidados essenciais às crianças; iii) as condutas atribuídas à investigada podem ser executadas à distância, por intermédio de dispositivos telemáticos e aplicativos bancários, sendo a prisão domiciliar insuficiente para acautelar a ordem pública; e iv) verificou-se a necessidade de obstar a continuidade das atividades da organização criminosa, o que justifica a manutenção do decreto de prisão preventiva.
Nessa conjuntura, está justificado o afastamento da prisão domiciliar, pois configuradas circunstâncias excepcionais que a tornam inadequada.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor de acusada presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais.
2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão cautelar, com destaque para a alegada falta de contemporaneidade do decreto prisional, bem como pleiteia a substituição da custódia por prisão domiciliar, sob o fundamento de que a agravante é mãe de filha adolescente com necessidades especiais de saúde.
3. O parecer ministerial opina pelo não provimento do agravo regimental, pugnando pela manutenção da decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão preventiva da agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, da apreensão de elevada quantidade de drogas, da existência de esquema de lavagem de capitais, de movimentação financeira expressiva e de sua condição de foragida, encontra-se devidamente fundamentada e contemporânea; e (ii) se é juridicamente possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, à luz do art. 318 do CPP, em razão da alegada necessidade de cuidados maternos a filha portadora de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade.
III. Razões de decidir
5. Assenta-se que a prisão preventiva é medida cautelar excepcional, admitida quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo concreto decorrente do estado de liberdade, nos termos do art. 312 do CPP, devendo a decisão indicar elementos fáticos concretos que demonstrem a necessidade da custódia.
6. As instâncias ordinárias fundamentaram a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta das condutas imputadas, consistente na suposta integração da agravante em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, operação de laboratórios clandestinos de droga e esquema de lavagem de capitais, bem como na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (cocaína, crack, ecstasy e maconha) e de equipamentos destinados ao tráfico, o que revela periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.
7. Destaca-se, ainda, que a agravante residia no exterior, permaneceu foragida por período superior a seis meses após a decretação da prisão, e adotou sucessivas mudanças de endereço para furtar-se à aplicação da lei penal, circunstâncias que evidenciam risco à aplicação da lei penal e reforçam a necessidade da segregação cautelar.
8. Reitera-se a orientação de que o habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de materialidade, autoria ou atipicidade da conduta, por demandar dilação probatória incompatível com a via estreita do writ e de seus recursos.
9. Afirma-se que a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à persistência atual e concreta dos riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal, especialmente em contexto de crime organizado e imputação de crime permanente, não se vinculando exclusivamente à data do fato criminoso, de modo que o decurso do tempo, por si só, não esvazia o periculum libertatis.
10. Condições pessoais favoráveis, como ausência de antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, não são suficientes para revogar a prisão quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e o risco de fuga, sendo inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
11. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, conclui-se que não restou demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados maternos à filha adolescente, pois os laudos psicológicos acostados não afirmam a necessidade de assistência exclusiva da agravante nem a impossibilidade de a família extensa ou terceiros assumirem os cuidados e o acompanhamento terapêutico, além de o novo laudo mencionado pela Defesa não ter sido regularmente juntado aos autos.
12. Diante da ausência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática e da manutenção dos pressupostos da prisão preventiva, conclui-se pela conservação integral do decisum agravado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e conservou a prisão preventiva da agravante.
Tese de julgamento:
1. A participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, associada à apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, à existência de estrutura organizada e à condição de foragido, autoriza a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência atual e concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, e não exclusivamente à data dos fatos delitivos, especialmente em casos de crime organizado e imputação de delito permanente.
3. Condições pessoais favoráveis e a existência de filho com necessidades especiais não ensejam, por si sós, revogação da prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar, quando não comprovada a imprescindibilidade dos cuidados maternos nem a impossibilidade de assistência adequada por terceiros.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 313, 315, 318 e 319; RISTJ, arts. 64, III, e 202;
Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §§ 1º e 4º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.006.530/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/8/2025, DJe 1/9/2025; STJ, AgRg no HC 996.567/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/9/2025, DJe 22/9/2025;
STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/3/2025, DJe 19/3/2025.
(AgRg no HC n. 1.054.060/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. AGRAVANTE FORAGIDA.
1. A legislação estabelece para o juiz um poder-dever de substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais (não ter cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, nem contra seu filho ou dependente).
2. A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.
3. No caso, a recorrente encontra-se foragida e não há notícia de que o infante esteja sob seus cuidados. Ademais, os crime que lhe são imputados - organização criminosa e posse ilegal de arma de fogo - são considerados graves, apresentando repercussão direta na ordem pública.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 220.827/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVANTE FORAGIDA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ACUSADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE BENEFICIOU A CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Consta dos autos que a agravante seria integrante de organização criminosa estruturada e com alto grau de sofisticação tecnológica, voltada à prática reiterada do crime de estelionato eletrônico por meio de sites falsos de leilões de veículos, com expressivo prejuízo já identificado, que ultrapassa 18 milhões de reais.
Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
A mais disso, o mandado de prisão encontra-se em aberto, já que a agravante está foragida.
Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
3. Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, a agravante, além de integrar de maneira ativa organização criminosa estruturada e com alto grau de sofisticação tecnológica, não foi encontrada após a decretação da prisão, estando o mandado de prisão em aberto, razão pela qual não faz jus à prisão domiciliar.
4. A extensão dos efeitos de decisão favorável à corré não é cabível, pois as situações fático-jurídicas entre a agravante e a outra acusada não guardam identidade, especialmente em razão da sua condição de foragida.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o mandado de prisão encontra-se em aberto, já que a agravante encontra-se em local incerto e não sabido.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.025.451/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1127038/MT (2026/0377852-5)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
IMPETRANTE:SALOMAO ANGELLO ROSIQUE BUENO CARDOSO
ADVOGADOS:JOÃO MARLON GIMENEZ - MT028802A
SALOMÃO ÂNGELLO ROSIQUE BUENO CARDOSO - MT037043O
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE:EMMYLEE SOUZA CORDEIRO
OUTRO NOME:EMMYLEE SOUZA DA SILVA
CORRÉU:KAYKY CARVALHO DE OLIVEIRA
CORRÉU:WELINGTON GREYDSON DOS SANTOS
CORRÉU:MICKAEL DA SILVA NOGUEIRA
CORRÉU:DEIVIDY BASTOS DIAS
CORRÉU:DAMALLA FERREIRA RAMOS
CORRÉU:RITHIELLY BORGES DOS SANTOS
CORRÉU:JOSE MESSIAS DA SILVA DIAS
CORRÉU:PAULO RICARDO PEREIRA ALVES
CORRÉU:WILIAN ALVES DE JESUS
CORRÉU:WEMERSON ALVES DE MATOS
CORRÉU:PABLO HENRIQUE ROSA DOS SANTOS
CORRÉU:GEAN CARLOS FRADES SILVA
CORRÉU:HEYTTOR PEREIRA DA SILVA
CORRÉU:ELIOMAR MARTINS SANTOS
CORRÉU:EDIGARD PEDRO DE BRITO OLIVEIRA
CORRÉU:JHONANTAN RONALDO DOS SANTOS GODOY
CORRÉU:ALANA ALMEIDA FALCAO
CORRÉU:WANDERSON DOS SANTOS QUEIROZ
INTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.