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0377850-92.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1127073/SP (2026/0377850-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:CLAUDIA JOSE DA PAIXAO ADVOGADO:CLAUDIA JOSE DA PAIXAO - SP517377 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:FELIPE AUGUSTO CORREA DE FREITAS PACIENTE:WALLYSON MANOEL DE SOUZA RAMALHO CORRÉU:DAIANE CRISTINE DE SOUZA LINS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO CORREA DE FREITAS, WALLYSON MANOEL DE SOUZA RAMALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado (artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal). Sentença Condenatória. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Condenação mantida. Dosimetria. Basilares fixadas o mínimo legal, o que se mantém por ausência de recurso ministerial. Causas de aumento devidamente constatadas. Roubo praticado em concurso de agentes com restrição da liberdade da vítima. Regime fechado mantido. Recursos desprovidos. Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi imposto apesar de os pacientes serem primários, sem maus antecedentes, tiveram a pena-base fixada no mínimo legal e as circunstâncias judiciais são favoráveis, o que impõe a fixação do regime semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Alega que a fundamentação utilizada para manter o regime fechado se amparou, essencialmente, na repetição de causas de aumento já consideradas na terceira fase da dosimetria, como concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, bem como em alusões genéricas à prevenção especial e geral, sem indicação concreta e individualizada que justificasse a excepcionalidade do regime mais gravoso. Argumenta que o emprego de simulacro de arma de fogo não autoriza, por via indireta, a imposição do regime fechado, pois não se equipara ao uso de arma de fogo para fins de causa de aumento específica, e não houve descrição de utilização concreta do objeto para produzir lesões físicas, tratando-se de referência abstrata. Defende que a gravidade em abstrato do roubo não constitui motivação idônea para afastar o regime correspondente à pena aplicada, exigindo-se individualização e proporcionalidade, o que não se verificou, sobretudo porque as próprias circunstâncias judiciais foram reconhecidas favoráveis na fixação da pena-base. Expõe que há atualidade do constrangimento ilegal, pois os pacientes cumprem pena em regime mais rigoroso do que o previsto em lei para o patamar da reprimenda aplicada, razão pela qual requer a adequação imediata do regime ao semiaberto, inclusive em sede liminar. Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. É o relatório. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena: Por fim, corretamente eleito o regime inicial fechado, para ambos os réus, consoante disciplina o artigo 33, §§ 2º e 3°, c. c. artigo 59, III, ambos do Código Penal, considerando-se o quantum de pena fixado, bem como as particularidades do caso concreto - roubo praticado em concurso de agente, com restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo fingida, da qual não se pode afastar a eficácia intimidadora, bem como sua aptidão contundente, a obstarem também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da vedação prevista no artigo 44, inciso I do Código Penal (fl. 18). Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024. Especificamente quanto ao crime de roubo, tem sido considerado pela jurisprudência como fundamento idôneo para demonstrar a gravidade concreta do delito as circunstâncias em que foi praticado, inclusive sua prática mediante o concurso de pessoas, com cerceamento da liberdade da vítima ou com o emprego de arma de fogo (AgRg no AREsp n. 2.892.696/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 29/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.106.082/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2026; AgRg no HC n. 1.069.475/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/7/2026; AgRg no HC n. 1.093.505/RN, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2026). Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1127073/SP (2026/0377850-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:CLAUDIA JOSE DA PAIXAO ADVOGADO:CLAUDIA JOSE DA PAIXAO - SP517377 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:FELIPE AUGUSTO CORREA DE FREITAS PACIENTE:WALLYSON MANOEL DE SOUZA RAMALHO CORRÉU:DAIANE CRISTINE DE SOUZA LINS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.

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