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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1126993/SP (2026/0377329-4)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE:SIMONE APARECIDA SOUZA CIRIACO
ADVOGADO:SIMONE APARECIDA SOUZA CIRIACO - SP280698
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:WILLIAN APARECIDO FRANCO JORDAO
CORRÉU:FERNANDA DE HOLANDA BRITO
CORRÉU:JOAO PEDRO VIANA FILHO
CORRÉU:CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS JUNIOR
CORRÉU:DANILO AUGUSTO CARMONA DE SOUSA
CORRÉU:RICARDO APARECIDO DA SILVA
CORRÉU:RAYANE MENDES DOS REIS
CORRÉU:ADRIANA MARTINEZ PEREIRA
CORRÉU:MICHELE CARRERO DA SILVA
CORRÉU:PALOMA MENEZES VIEIRA DOS SANTOS
CORRÉU:LUCIENE BORGES DOS SANTOS
CORRÉU:ANA CAROLINA SANSON
CORRÉU:CRISTIANO PANTALEAO MASCHIO
CORRÉU:FELIPE ABREU DE MATTOS
CORRÉU:RICARDO COSMO DE MOURA
CORRÉU:FRANKLEBERSON ALVES MACHADO
CORRÉU:FELIPE TEOTONIO DOS SANTOS
CORRÉU:MATHEUS ANDRADE DOS ANJOS
CORRÉU:WANDERLEI BATISTA DA SILVA
CORRÉU:LEONARDO DE MENDONCA CARDOSO
CORRÉU:DIEGO SABINO DA SILVA
CORRÉU:NIKOLY CAMARA DOS SANTOS
CORRÉU:GUILHERME BORGES GONCALVES RODRIGUES
CORRÉU:THYAGO ALVES DA SILVA
CORRÉU:JOAO VITOR RIBEIRO MARCELINO GUIDO
CORRÉU:WILLIAM MARCELINO ARAUJO
CORRÉU:FELIPE MORAES DE SOUZA
CORRÉU:BRENDO BARBOSA LIMA
CORRÉU:KAIQUE ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO
CORRÉU:MARCIO VIANA DA SILVA
CORRÉU:IGOR ROBERTO FREITAS COSTA
CORRÉU:ABNER HENRIQUE DA SILVA VALERIO
CORRÉU:GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA
CORRÉU:CLEBER BANGOIM DE CARVALHO JUNIOR
CORRÉU:WELLINGTON THOMAZ SOUSA TANAKA
CORRÉU:GUILHERME SANTOS GRESSENS
CORRÉU:BRUNO DA SILVA SANTOS
CORRÉU:VINICIUS AUGUSTO DA SILVA
CORRÉU:ARILSON ARAUJO DA SILVEIRA
CORRÉU:JONATHAN JERONIMO DA CONCEICAO
CORRÉU:PETTERSON SUZUKI MARQUES TRINDADE
CORRÉU:DIOGO FRANCESCO LOPES GOMES
CORRÉU:ALLAN DE OLIVEIRA ARAUJO
CORRÉU:MATHEUS AUGUSTO DE CASTRO MOTA
CORRÉU:RENAN BORBA GRANGEIRO
CORRÉU:ALEX IMAMURA ARMENDROZ
CORRÉU:WAGNER FERREIRA DA SILVA JUNIOR
CORRÉU:WILLIANS CYRINO CAMPOLINO
CORRÉU:REVIEVERSON DE LUCENA TENORIO SANTOS
CORRÉU:ROBINSON NASCIMENTO E SILVA JUNIOR
CORRÉU:CARLOS BATISTA DO NASCIMENTO
CORRÉU:ALIFER BATISTA DO NASCIMENTO
CORRÉU:RAFAEL VIEIRA DE SOUSA
CORRÉU:FELIPE GUERREIRO VALIANTE
CORRÉU:BRUNA MARIA DA ROSA QUAGLIA
CORRÉU:CARLOS ROBERTO DA ROSA QUAGLIA
CORRÉU:EDER BORGES SOBRINHO
CORRÉU:LUCAS MARTINEZ PEREIRA
CORRÉU:WANDERSON OLIVEIRA DE MESQUITA
CORRÉU:MATHEUS MACEDO DOS SANTOS
CORRÉU:WELLINGTON DE OLIVEIRA MESQUITA
CORRÉU:GUSTAVO DE MENDONCA CARDOSO
CORRÉU:ROBSON NASCIMENTO SILVA
CORRÉU:VINICIUS FELIPE DA SILVA
CORRÉU:GUSTAVO FELIPE DA SILVA
CORRÉU:HENRIQUE FELIPE DA SILVA
CORRÉU:SAMARA BIANKA CARVALHO BRUNO DA SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN APARECIDO FRANCO JORDÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2122076-84.2026.8.26.0000).
Consta que, no curso de investigação sobre organização criminosa e lavagem de capitais, a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva em 05/03/2026. Em 24/03/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando-lhe, em concurso com dezenas de corréus, os crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, § 1º, incisos I e II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência dos requisitos da custódia cautelar, posição periférica do paciente na estrutura criminosa (mero “laranja”/“conteiro”), inexistência de dolo quanto à origem ilícita dos valores, incidência retroativa de lei penal mais benéfica e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/20):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE “CONTA DE PASSAGEM”. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE INCIDÊNCIA RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de investigado denunciado por suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, contra decisão que converteu sua prisão temporária em prisão preventiva. A defesa sustenta a ausência dos requisitos da custódia cautelar, a posição periférica do paciente na estrutura criminosa, a inexistência de dolo quanto à origem ilícita dos valores movimentados, a incidência retroativa da Lei nº 15.397/2026 e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada por elementos concretos, aptos a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; (ii) estabelecer se as alegações relativas à extensão da participação do paciente, à ausência de dolo e à incidência de tipo penal mais benéfico podem ser examinadas em habeas corpus; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A investigação individualizou a conduta do paciente como operador financeiro vinculado ao núcleo operacional da organização criminosa, com movimentação de quase quatorze milhões de reais em conta utilizada como “conta de passagem”, em padrão compatível, em tese, com a ocultação e circulação de ativos ilícitos. Os elementos informativos produzidos na investigação, incluindo relatórios policiais, registros de inteligência financeira do COAF, laudos periciais e apreensões realizadas, evidenciaram indícios suficientes de materialidade e autoria para a manutenção da custódia cautelar. A discussão sobre a efetiva dimensão da participação do paciente na organização criminosa e sobre a existência de dolo quanto à origem ilícita dos valores demanda aprofundado exame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. A gravidade concreta dos fatos decorre da inserção funcional do paciente na cadeia de circulação e ocultação de capitais, em contexto de macrocriminalidade econômica estruturada, com divisão de tarefas, habitualidade delitiva e utilização de mecanismos sofisticados de fraude e lavagem de dinheiro. A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, pois a interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento cautelar idôneo quando evidenciado risco de continuidade ou rearticulação das atividades ilícitas. A custódia também se justifica para assegurar a instrução criminal, diante da possibilidade concreta de interferência na produção probatória, alinhamento de versões, destruição de elementos de prova e manutenção de vínculos operacionais entre os investigados. O histórico criminal do paciente relacionado a delitos de organização criminosa e falsificação de produtos terapêuticos reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da medida extrema. A ausência de cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente evidencia risco à aplicação da lei penal, legitimando a manutenção da segregação cautelar. A alegada incidência retroativa da Lei nº 15.397/2026 e a pretendida reclassificação jurídica da conduta constituem matérias afetas ao mérito da ação penal e dependem da adequada delimitação fática a ser realizada sob o contraditório, não autorizando, por si sós, a revogação da prisão preventiva. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da complexidade da organização investigada, da posição atribuída ao paciente e da persistência dos riscos cautelares reconhecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação individualizada e concreta da prisão preventiva em relação ao paciente, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP. Aduz a posição periférica do paciente na suposta organização criminosa, classificado como “laranja”/“conteiro”, sustentando inexistir demonstração de dolo quanto à origem ilícita dos valores.
Sustenta, ademais, a retroatividade obrigatória da Lei n. 15.397/2026, que inseriu o art. 171, § 2º, VII, do Código Penal, como novatio legis in mellius aplicável à conduta descrita.
Defende a inexistência de evasão e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 319 do CPP, destacando residência fixa, vínculo empregatício e condições pessoais favoráveis.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao que parece, a prisão preventiva do paciente está amparada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1126993/SP (2026/0377329-4)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE:SIMONE APARECIDA SOUZA CIRIACO
ADVOGADO:SIMONE APARECIDA SOUZA CIRIACO - SP280698
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:WILLIAN APARECIDO FRANCO JORDAO
CORRÉU:FERNANDA DE HOLANDA BRITO
CORRÉU:JOAO PEDRO VIANA FILHO
CORRÉU:CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS JUNIOR
CORRÉU:DANILO AUGUSTO CARMONA DE SOUSA
CORRÉU:RICARDO APARECIDO DA SILVA
CORRÉU:RAYANE MENDES DOS REIS
CORRÉU:ADRIANA MARTINEZ PEREIRA
CORRÉU:MICHELE CARRERO DA SILVA
CORRÉU:PALOMA MENEZES VIEIRA DOS SANTOS
CORRÉU:LUCIENE BORGES DOS SANTOS
CORRÉU:ANA CAROLINA SANSON
CORRÉU:CRISTIANO PANTALEAO MASCHIO
CORRÉU:FELIPE ABREU DE MATTOS
CORRÉU:RICARDO COSMO DE MOURA
CORRÉU:FRANKLEBERSON ALVES MACHADO
CORRÉU:FELIPE TEOTONIO DOS SANTOS
CORRÉU:MATHEUS ANDRADE DOS ANJOS
CORRÉU:WANDERLEI BATISTA DA SILVA
CORRÉU:LEONARDO DE MENDONCA CARDOSO
CORRÉU:DIEGO SABINO DA SILVA
CORRÉU:NIKOLY CAMARA DOS SANTOS
CORRÉU:GUILHERME BORGES GONCALVES RODRIGUES
CORRÉU:THYAGO ALVES DA SILVA
CORRÉU:JOAO VITOR RIBEIRO MARCELINO GUIDO
CORRÉU:WILLIAM MARCELINO ARAUJO
CORRÉU:FELIPE MORAES DE SOUZA
CORRÉU:BRENDO BARBOSA LIMA
CORRÉU:KAIQUE ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO
CORRÉU:MARCIO VIANA DA SILVA
CORRÉU:IGOR ROBERTO FREITAS COSTA
CORRÉU:ABNER HENRIQUE DA SILVA VALERIO
CORRÉU:GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA
CORRÉU:CLEBER BANGOIM DE CARVALHO JUNIOR
CORRÉU:WELLINGTON THOMAZ SOUSA TANAKA
CORRÉU:GUILHERME SANTOS GRESSENS
CORRÉU:BRUNO DA SILVA SANTOS
CORRÉU:VINICIUS AUGUSTO DA SILVA
CORRÉU:ARILSON ARAUJO DA SILVEIRA
CORRÉU:JONATHAN JERONIMO DA CONCEICAO
CORRÉU:PETTERSON SUZUKI MARQUES TRINDADE
CORRÉU:DIOGO FRANCESCO LOPES GOMES
CORRÉU:ALLAN DE OLIVEIRA ARAUJO
CORRÉU:MATHEUS AUGUSTO DE CASTRO MOTA
CORRÉU:RENAN BORBA GRANGEIRO
CORRÉU:ALEX IMAMURA ARMENDROZ
CORRÉU:WAGNER FERREIRA DA SILVA JUNIOR
CORRÉU:WILLIANS CYRINO CAMPOLINO
CORRÉU:REVIEVERSON DE LUCENA TENORIO SANTOS
CORRÉU:ROBINSON NASCIMENTO E SILVA JUNIOR
CORRÉU:CARLOS BATISTA DO NASCIMENTO
CORRÉU:ALIFER BATISTA DO NASCIMENTO
CORRÉU:RAFAEL VIEIRA DE SOUSA
CORRÉU:FELIPE GUERREIRO VALIANTE
CORRÉU:BRUNA MARIA DA ROSA QUAGLIA
CORRÉU:CARLOS ROBERTO DA ROSA QUAGLIA
CORRÉU:EDER BORGES SOBRINHO
CORRÉU:LUCAS MARTINEZ PEREIRA
CORRÉU:WANDERSON OLIVEIRA DE MESQUITA
CORRÉU:MATHEUS MACEDO DOS SANTOS
CORRÉU:WELLINGTON DE OLIVEIRA MESQUITA
CORRÉU:GUSTAVO DE MENDONCA CARDOSO
CORRÉU:ROBSON NASCIMENTO SILVA
CORRÉU:VINICIUS FELIPE DA SILVA
CORRÉU:GUSTAVO FELIPE DA SILVA
CORRÉU:HENRIQUE FELIPE DA SILVA
CORRÉU:SAMARA BIANKA CARVALHO BRUNO DA SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.