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0377329-50.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1126993/SP (2026/0377329-4) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:SIMONE APARECIDA SOUZA CIRIACO ADVOGADO:SIMONE APARECIDA SOUZA CIRIACO - SP280698 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:WILLIAN APARECIDO FRANCO JORDAO CORRÉU:FERNANDA DE HOLANDA BRITO CORRÉU:JOAO PEDRO VIANA FILHO CORRÉU:CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS JUNIOR CORRÉU:DANILO AUGUSTO CARMONA DE SOUSA CORRÉU:RICARDO APARECIDO DA SILVA CORRÉU:RAYANE MENDES DOS REIS CORRÉU:ADRIANA MARTINEZ PEREIRA CORRÉU:MICHELE CARRERO DA SILVA CORRÉU:PALOMA MENEZES VIEIRA DOS SANTOS CORRÉU:LUCIENE BORGES DOS SANTOS CORRÉU:ANA CAROLINA SANSON CORRÉU:CRISTIANO PANTALEAO MASCHIO CORRÉU:FELIPE ABREU DE MATTOS CORRÉU:RICARDO COSMO DE MOURA CORRÉU:FRANKLEBERSON ALVES MACHADO CORRÉU:FELIPE TEOTONIO DOS SANTOS CORRÉU:MATHEUS ANDRADE DOS ANJOS CORRÉU:WANDERLEI BATISTA DA SILVA CORRÉU:LEONARDO DE MENDONCA CARDOSO CORRÉU:DIEGO SABINO DA SILVA CORRÉU:NIKOLY CAMARA DOS SANTOS CORRÉU:GUILHERME BORGES GONCALVES RODRIGUES CORRÉU:THYAGO ALVES DA SILVA CORRÉU:JOAO VITOR RIBEIRO MARCELINO GUIDO CORRÉU:WILLIAM MARCELINO ARAUJO CORRÉU:FELIPE MORAES DE SOUZA CORRÉU:BRENDO BARBOSA LIMA CORRÉU:KAIQUE ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO CORRÉU:MARCIO VIANA DA SILVA CORRÉU:IGOR ROBERTO FREITAS COSTA CORRÉU:ABNER HENRIQUE DA SILVA VALERIO CORRÉU:GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA CORRÉU:CLEBER BANGOIM DE CARVALHO JUNIOR CORRÉU:WELLINGTON THOMAZ SOUSA TANAKA CORRÉU:GUILHERME SANTOS GRESSENS CORRÉU:BRUNO DA SILVA SANTOS CORRÉU:VINICIUS AUGUSTO DA SILVA CORRÉU:ARILSON ARAUJO DA SILVEIRA CORRÉU:JONATHAN JERONIMO DA CONCEICAO CORRÉU:PETTERSON SUZUKI MARQUES TRINDADE CORRÉU:DIOGO FRANCESCO LOPES GOMES CORRÉU:ALLAN DE OLIVEIRA ARAUJO CORRÉU:MATHEUS AUGUSTO DE CASTRO MOTA CORRÉU:RENAN BORBA GRANGEIRO CORRÉU:ALEX IMAMURA ARMENDROZ CORRÉU:WAGNER FERREIRA DA SILVA JUNIOR CORRÉU:WILLIANS CYRINO CAMPOLINO CORRÉU:REVIEVERSON DE LUCENA TENORIO SANTOS CORRÉU:ROBINSON NASCIMENTO E SILVA JUNIOR CORRÉU:CARLOS BATISTA DO NASCIMENTO CORRÉU:ALIFER BATISTA DO NASCIMENTO CORRÉU:RAFAEL VIEIRA DE SOUSA CORRÉU:FELIPE GUERREIRO VALIANTE CORRÉU:BRUNA MARIA DA ROSA QUAGLIA CORRÉU:CARLOS ROBERTO DA ROSA QUAGLIA CORRÉU:EDER BORGES SOBRINHO CORRÉU:LUCAS MARTINEZ PEREIRA CORRÉU:WANDERSON OLIVEIRA DE MESQUITA CORRÉU:MATHEUS MACEDO DOS SANTOS CORRÉU:WELLINGTON DE OLIVEIRA MESQUITA CORRÉU:GUSTAVO DE MENDONCA CARDOSO CORRÉU:ROBSON NASCIMENTO SILVA CORRÉU:VINICIUS FELIPE DA SILVA CORRÉU:GUSTAVO FELIPE DA SILVA CORRÉU:HENRIQUE FELIPE DA SILVA CORRÉU:SAMARA BIANKA CARVALHO BRUNO DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN APARECIDO FRANCO JORDÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2122076-84.2026.8.26.0000). Consta que, no curso de investigação sobre organização criminosa e lavagem de capitais, a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva em 05/03/2026. Em 24/03/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando-lhe, em concurso com dezenas de corréus, os crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, § 1º, incisos I e II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência dos requisitos da custódia cautelar, posição periférica do paciente na estrutura criminosa (mero “laranja”/“conteiro”), inexistência de dolo quanto à origem ilícita dos valores, incidência retroativa de lei penal mais benéfica e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/20): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE “CONTA DE PASSAGEM”. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE INCIDÊNCIA RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de investigado denunciado por suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, contra decisão que converteu sua prisão temporária em prisão preventiva. A defesa sustenta a ausência dos requisitos da custódia cautelar, a posição periférica do paciente na estrutura criminosa, a inexistência de dolo quanto à origem ilícita dos valores movimentados, a incidência retroativa da Lei nº 15.397/2026 e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada por elementos concretos, aptos a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; (ii) estabelecer se as alegações relativas à extensão da participação do paciente, à ausência de dolo e à incidência de tipo penal mais benéfico podem ser examinadas em habeas corpus; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A investigação individualizou a conduta do paciente como operador financeiro vinculado ao núcleo operacional da organização criminosa, com movimentação de quase quatorze milhões de reais em conta utilizada como “conta de passagem”, em padrão compatível, em tese, com a ocultação e circulação de ativos ilícitos. Os elementos informativos produzidos na investigação, incluindo relatórios policiais, registros de inteligência financeira do COAF, laudos periciais e apreensões realizadas, evidenciaram indícios suficientes de materialidade e autoria para a manutenção da custódia cautelar. A discussão sobre a efetiva dimensão da participação do paciente na organização criminosa e sobre a existência de dolo quanto à origem ilícita dos valores demanda aprofundado exame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. A gravidade concreta dos fatos decorre da inserção funcional do paciente na cadeia de circulação e ocultação de capitais, em contexto de macrocriminalidade econômica estruturada, com divisão de tarefas, habitualidade delitiva e utilização de mecanismos sofisticados de fraude e lavagem de dinheiro. A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, pois a interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento cautelar idôneo quando evidenciado risco de continuidade ou rearticulação das atividades ilícitas. A custódia também se justifica para assegurar a instrução criminal, diante da possibilidade concreta de interferência na produção probatória, alinhamento de versões, destruição de elementos de prova e manutenção de vínculos operacionais entre os investigados. O histórico criminal do paciente relacionado a delitos de organização criminosa e falsificação de produtos terapêuticos reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da medida extrema. A ausência de cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente evidencia risco à aplicação da lei penal, legitimando a manutenção da segregação cautelar. A alegada incidência retroativa da Lei nº 15.397/2026 e a pretendida reclassificação jurídica da conduta constituem matérias afetas ao mérito da ação penal e dependem da adequada delimitação fática a ser realizada sob o contraditório, não autorizando, por si sós, a revogação da prisão preventiva. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da complexidade da organização investigada, da posição atribuída ao paciente e da persistência dos riscos cautelares reconhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação individualizada e concreta da prisão preventiva em relação ao paciente, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP. Aduz a posição periférica do paciente na suposta organização criminosa, classificado como “laranja”/“conteiro”, sustentando inexistir demonstração de dolo quanto à origem ilícita dos valores. Sustenta, ademais, a retroatividade obrigatória da Lei n. 15.397/2026, que inseriu o art. 171, § 2º, VII, do Código Penal, como novatio legis in mellius aplicável à conduta descrita. Defende a inexistência de evasão e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 319 do CPP, destacando residência fixa, vínculo empregatício e condições pessoais favoráveis. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. No caso, ao que parece, a prisão preventiva do paciente está amparada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1126993/SP (2026/0377329-4) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:SIMONE APARECIDA SOUZA CIRIACO ADVOGADO:SIMONE APARECIDA SOUZA CIRIACO - SP280698 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:WILLIAN APARECIDO FRANCO JORDAO CORRÉU:FERNANDA DE HOLANDA BRITO CORRÉU:JOAO PEDRO VIANA FILHO CORRÉU:CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS JUNIOR CORRÉU:DANILO AUGUSTO CARMONA DE SOUSA CORRÉU:RICARDO APARECIDO DA SILVA CORRÉU:RAYANE MENDES DOS REIS CORRÉU:ADRIANA MARTINEZ PEREIRA CORRÉU:MICHELE CARRERO DA SILVA CORRÉU:PALOMA MENEZES VIEIRA DOS SANTOS CORRÉU:LUCIENE BORGES DOS SANTOS CORRÉU:ANA CAROLINA SANSON CORRÉU:CRISTIANO PANTALEAO MASCHIO CORRÉU:FELIPE ABREU DE MATTOS CORRÉU:RICARDO COSMO DE MOURA CORRÉU:FRANKLEBERSON ALVES MACHADO CORRÉU:FELIPE TEOTONIO DOS SANTOS CORRÉU:MATHEUS ANDRADE DOS ANJOS CORRÉU:WANDERLEI BATISTA DA SILVA CORRÉU:LEONARDO DE MENDONCA CARDOSO CORRÉU:DIEGO SABINO DA SILVA CORRÉU:NIKOLY CAMARA DOS SANTOS CORRÉU:GUILHERME BORGES GONCALVES RODRIGUES CORRÉU:THYAGO ALVES DA SILVA CORRÉU:JOAO VITOR RIBEIRO MARCELINO GUIDO CORRÉU:WILLIAM MARCELINO ARAUJO CORRÉU:FELIPE MORAES DE SOUZA CORRÉU:BRENDO BARBOSA LIMA CORRÉU:KAIQUE ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO CORRÉU:MARCIO VIANA DA SILVA CORRÉU:IGOR ROBERTO FREITAS COSTA CORRÉU:ABNER HENRIQUE DA SILVA VALERIO CORRÉU:GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA CORRÉU:CLEBER BANGOIM DE CARVALHO JUNIOR CORRÉU:WELLINGTON THOMAZ SOUSA TANAKA CORRÉU:GUILHERME SANTOS GRESSENS CORRÉU:BRUNO DA SILVA SANTOS CORRÉU:VINICIUS AUGUSTO DA SILVA CORRÉU:ARILSON ARAUJO DA SILVEIRA CORRÉU:JONATHAN JERONIMO DA CONCEICAO CORRÉU:PETTERSON SUZUKI MARQUES TRINDADE CORRÉU:DIOGO FRANCESCO LOPES GOMES CORRÉU:ALLAN DE OLIVEIRA ARAUJO CORRÉU:MATHEUS AUGUSTO DE CASTRO MOTA CORRÉU:RENAN BORBA GRANGEIRO CORRÉU:ALEX IMAMURA ARMENDROZ CORRÉU:WAGNER FERREIRA DA SILVA JUNIOR CORRÉU:WILLIANS CYRINO CAMPOLINO CORRÉU:REVIEVERSON DE LUCENA TENORIO SANTOS CORRÉU:ROBINSON NASCIMENTO E SILVA JUNIOR CORRÉU:CARLOS BATISTA DO NASCIMENTO CORRÉU:ALIFER BATISTA DO NASCIMENTO CORRÉU:RAFAEL VIEIRA DE SOUSA CORRÉU:FELIPE GUERREIRO VALIANTE CORRÉU:BRUNA MARIA DA ROSA QUAGLIA CORRÉU:CARLOS ROBERTO DA ROSA QUAGLIA CORRÉU:EDER BORGES SOBRINHO CORRÉU:LUCAS MARTINEZ PEREIRA CORRÉU:WANDERSON OLIVEIRA DE MESQUITA CORRÉU:MATHEUS MACEDO DOS SANTOS CORRÉU:WELLINGTON DE OLIVEIRA MESQUITA CORRÉU:GUSTAVO DE MENDONCA CARDOSO CORRÉU:ROBSON NASCIMENTO SILVA CORRÉU:VINICIUS FELIPE DA SILVA CORRÉU:GUSTAVO FELIPE DA SILVA CORRÉU:HENRIQUE FELIPE DA SILVA CORRÉU:SAMARA BIANKA CARVALHO BRUNO DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.

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