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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1126942/SP (2026/0376982-9) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:DANIELA APARECIDA SOARES ADVOGADO:DANIELA APARECIDA SOARES - SP269511 IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE ITAPECIRICA DA SERRA - SP PACIENTE:AILTON JOSE DE OLIVEIRA CORRÉU:DIRNEI DE JESUS RAMOS CORRÉU:ANTONIO FARIAS COSTA CORRÉU:ANTONIO FARIA COSTA CORRÉU:GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS CORRÉU:VANDERLEI JOSÉ RAMOS CORRÉU:WANDERLEY JOSÉ RAMOS CORRÉU:CHARLES DOS REIS ARAUJO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AILTON JOSÉ OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapecerica da Serra/SP. Consta que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 1.830 (um mil, oitocentos e trinta) dias-multa pelo cometimento dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, 288, parágrafo único, do Código Penal e 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, tudo na forma do art. 69, caput, do mencionado código, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 76-106). A impetração dirige-se contra as condenações relativas às armas de fogo, afirmando inexistência de atribuição individualizada ao paciente de posse, porte, guarda, aquisição, transporte, ocultação ou domínio do armamento apreendido em local diverso. A parte impetrante alega que a controvérsia é estritamente jurídica, circunscrita ao controle da subsunção dos fatos já delimitados à norma penal, sem necessidade de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. Sustenta que, mantida a moldura fática, não há demonstração concreta e individualizada de que o paciente tenha estado no sítio/bunker, nem que tenha exercido posse direta ou indireta, guarda, domínio ou disponibilidade sobre qualquer arma ali apreendida, destacando que a peça policial o situa unicamente em reunião no Posto Formigão, enquanto o armamento foi localizado em outro local. Ressalta, ainda, que não há prova de ingresso, permanência, chave ou acesso ao bunker, nem apreensão de arma em residência, veículo ou posse do paciente, tampouco aquisição, transporte, fornecimento, determinação de guarda, manipulação ou poder de disposição sobre o arsenal, inclusive por ausência de interceptação ou outro elemento individualizado que o vincule ao domínio do fato sobre as armas. Argumenta, ainda, que a teoria do domínio do fato não supre ausência de prova e não autoriza concluir que todo integrante do grupo responda por delitos praticados por terceiros; domínio do fato não se confunde com pertencimento a grupo. Aponta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto a convicção judicial deve formar-se a partir da prova produzida sob contraditório e não pode apoiar-se exclusivamente em elementos informativos da investigação. Ressalta a falta de individualização quanto ao objeto material, pois foram apreendidas armas de uso permitido e de uso restrito, sem indicação de qual, dentre o extenso arsenal, estaria sob posse, guarda, transporte ou disponibilidade do paciente, o que inviabiliza condenações autônomas por tipos diversos. Invoca, em caráter subsidiário, o Tema Repetitivo n. 1.259 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, demonstrado nexo finalístico entre a arma e a traficância, a conduta relativa à arma é absorvida pelo tráfico, com incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, assinalando que a aplicação do precedente pressupõe, antes, prova de posse ou porte das armas pelo agente; somente reconhecida essa posse/porte é que se verifica o nexo e se aplica a consunção. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e, subsidiariamente, a aplicação do enunciado do Tema Repetitivo n. 1.259 do Superior Tribunal de Justiça, com consunção do delito de uso de arma pelo tráfico e incidência do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, bem como pelo redimensionamento integral da pena e determinação ao Juízo da execução para novo cálculo, com exame de progressão de regime, livramento condicional, término de pena ou outros benefícios decorrentes. É o relatório. Decido. Verifica-se, preliminarmente, que a presente impetração aponta como autoridade coatora Juízo de primeiro grau, sem que conste nos autos decisão do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do presente habeas corpus. Tal circunstância impede a análise da impetração por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus está prevista no art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, que estabelece critério de competência em razão da qualidade da autoridade coatora. O dispositivo constitucional fixa competência exclusiva deste Tribunal Superior para conhecer de habeas corpus quando a coação partir de: (a) tribunal sujeito à sua jurisdição; (b) Ministro de Estado; ou (c) Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Trata-se de competência absoluta e de rol taxativo, que não comporta interpretação extensiva. O texto constitucional delimita, de forma exaustiva, as autoridades legitimamente sujeitas ao controle jurisdicional originário do STJ em matéria de habeas corpus. No presente caso, sendo a autoridade coatora Juízo de primeiro grau, a competência originária para apreciação do writ pertence ao Tribunal de Justiça respectivo, nos termos do sistema constitucional de repartição de competências. Ausente nos autos comprovação de que a questão foi submetida ao crivo do Tribunal estadual, configura-se a incompetência deste Tribunal Superior para conhecer da presente impetração. Transcrevo as ementas dos seguintes julgados que confirmam a posição ora adotada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANDAMUS IMPETRADO DIRETAMENTO NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO POR INCOMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, I, C, CF, ART. 210, RISTJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - De plano se percebe a incompetência desta Corte para o apreço deste writ, uma vez que este deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. III - Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz de primeiro grau. IV - O acórdão proferido pelo Tribunal a quo, juntado aos autos, é anterior a sentença condenatória de fls. 49-59. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.483/AC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROLATADA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO ATRAÍDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No sistema constitucional vigente, figurando como autoridade coatora magistrado de piso, a competência para o julgamento do habeas corpus é atraída pela Corte estadual a que ele esteja vinculado. 2. A questão de fundo não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do paciente ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração por esta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O art. 105, I, "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 677.688/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.) Os precedentes colacionados demonstram a consolidação do entendimento jurisprudencial no sentido da absoluta incompetência deste Tribunal Superior para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra atos de magistrados de primeiro grau. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1126942/SP (2026/0376982-9) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:DANIELA APARECIDA SOARES ADVOGADO:DANIELA APARECIDA SOARES - SP269511 IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE ITAPECIRICA DA SERRA - SP PACIENTE:AILTON JOSE DE OLIVEIRA CORRÉU:DIRNEI DE JESUS RAMOS CORRÉU:ANTONIO FARIAS COSTA CORRÉU:ANTONIO FARIA COSTA CORRÉU:GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS CORRÉU:VANDERLEI JOSÉ RAMOS CORRÉU:WANDERLEY JOSÉ RAMOS CORRÉU:CHARLES DOS REIS ARAUJO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.
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