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Tribunal
STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    PET na HC 1126933/RR (2026/0376920-0) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA REQUERENTE:ELIEZER GREGORIO RINCON SUEZ ADVOGADOS:CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR001724 WALLACE RYCHARDSON SOUZA PAZ - RR002443 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por ELIEZER GRAGÓRIO RINCON SUEZ contra decisão de minha lavra, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 134/139). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão de suposto cometimento do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, § 2º-A, inciso I, n/f do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 201/202). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal local denegado a ordem (e-STJ fls. 25/37): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO VI E § 2º-A, INCISO I, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAGISTRADO QUE APONTOU ELEMENTOS CONCRETOS (INDÍCIOS DE AUTORIA, GRAVIDADE DA CONDUTA E FUGA SUPERVENIENTE). DESNECESSIDADE DE REBATIMENTO EXAUSTIVO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS QUANDO A DECISÃO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE MOTIVADA (ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). (2) MÉRITO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE FORAGIDO E COM MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. SÚMULA N.º 64 DO STJ. PRAZO IMPRÓPRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (3) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA (FUMUS COMMISSI DELICTI). NÃO CONHECIMENTO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA OU ANÁLISE APROFUNDADA SOBRE NEGATIVA DE AUTORIA. (4) PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. DESPROVIMENTO. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELOS MÚLTIPLOS GOLPES DE FACA CONTRA VÍTIMA (SUA EX- COMPANHEIRA) QUE ENSEJOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE LAPAROTOMIA DE URGÊNCIA, ALÉM DISSO HÁ A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RUA, NÃO POSSUINDO REFÚGIO SEGURO CONTRA O AGRESSOR. FUGA DO DISTRITO DA CULPA QUE CARACTERIZA ESTADO DE PERMANÊNCIA E PRESERVA A CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. (5) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIENTES E INADEQUADAS DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA E DA DELIBERADA EVASÃO DO PACIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. No presente writ (e-STJ fls. 2/16), a defesa alega cabimento do habeas corpus para tutela contra ameaça atual e concreta decorrente de mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento, por ausência de justa causa. Sustenta excesso de prazo na formação da culpa, diante de 180 dias de inércia na investigação sem relatório do inquérito, sem denúncia e sem localização da vítima. Defende insuficiência do fumus commissi delicti quanto à autoria, por se apoiar exclusivamente em declaração única da vítima, sem corroboração externa, contraposta a álibi documentado não verificado. Aduz ausência de periculum libertatis concreto, atual e contemporâneo, bem como impossibilidade de decretação com base em gravidade abstrata, nos termos do art. 312, caput, §§ 2º, 3º e 4º, do CPP. Aponta omissão quanto à análise da suficiência de medidas cautelares diversas, em violação ao art. 282, § 6º, e ao art. 319 do CPP. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e sustar os efeitos da decisão coatora, com expedição de contramandado de prisão, ou, se houver cumprimento superveniente, alvará de soltura; subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Em decisão acostada às e-STJ fls. 134/139, este Relator indeferiu liminarmente o habeas corpus. Às e-STJ fls. 140/209 , a defesa anexa aos autos o decreto preventivo, peça necessária à análise da impetração. Assim, devidamente instruídos os autos, ante a juntada, pela defesa, da peça necessária à apreciação do feito, reconsidero a decisão de fls. 134/139 e passo à análise do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, esses foram os fundamentos do decreto prisional (e-STJ fl. 202): Quanto à autoria, os indícios são robustos e apontam, em tese, para Eliezer Gregorio Rincon Suez, ex-companheiro da vítima, que teria desferido os golpes de faca por não aceitar o fim do relacionamento. A prisão preventiva também se fundamenta na garantia da ordem pública diante da periculosidade concreta do agente, tendo o representado, em tese, desferido socos e múltiplos golpes de faca contra a vítima já caída ao solo e indefesa. O risco da ocorrência de novo ataque por parte do ex companheiro é evidente e merece olhar atento do poder judiciário. No caso dos autos, a necessidade da medida é reforçada pela vulnerabilidade extrema da vítima, que se encontra em situação de rua, não possuindo refúgio seguro contra o agressor. Além disso, o representado evadiu-se do local logo após o suposto o crime, encontrando-se em local incerto, o que demonstra a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, o crime em tese praticado pelo investigado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, preenchendo o requisito do art. 313, inciso I, do CPP. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, acolho o pedido da Autoridade Policial e o parecer do Ministério Público, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ELIEZER GREGORIO RINCON SUEZ, já qualificado nos autos. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a prisão preventiva do paciente, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 35/36): No caso concreto, diante dos fundamentos consignado pelo juiz a quo, vê-se que a decisão demonstra satisfatoriamente a necessidade de segregação cautelar porquanto evidenciado o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis. A gravidade concreta da conduta se revela pelo modus operandi empregado: o paciente, em tese, desferiu múltiplos golpes de faca contra sua ex-companheira – que se encontra em situação de rua e extrema vulnerabilidade social –, atingindo regiões vitais, em evidente desproporção. Além disso, a evasão do distrito da culpa e a condição atual de foragido demonstram risco manifesto à aplicação da lei penal e preservam a contemporaneidade da medida extrema. A fuga constitui situação de permanência que se protrai no tempo, inviabilizando a revogação da cautelar apenas pelo transcurso temporal, sob pena de beneficiar o réu por sua própria resistência à jurisdição. (...) Por fim, com relação ao pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Código de Processo Penal, art. 319), entendo que deve ser rejeitado. A gravidade da conduta, aliada à deliberada intenção de se furtar ao cumprimento do mandado prisional e à jurisdição criminal, evidencia que as medidas alternativas se mostram insuficientes e inadequadas no presente caso. Em conclusão, reputo que não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial de 2º grau, conheço em parte deste remédio constitucional e, nessa extensão, DENEGO A ORDEM. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. Em primeiro lugar, a alegação de excesso de prazo deve ser afastada dada a condição de foragido do paciente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO DESDE 2019. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 853943/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2023, Dje 20/12/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE RELEVANTE. FUGA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. 2. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 3. O decreto prisional apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, diante da menção à fuga e à integração de associação voltada ao tráfico internacional de drogas, destacando-se a apreensão de 396,6kg de cocaína, em aeronave. 4. Inexiste falta de contemporaneidade, considerando a evasão e que a matéria já foi alvo de deliberação pelo STJ, quando denegados os HCs n. 758502/ES e 700161/RJ, impetrados por corréus. 5. Discussão a respeito de excesso de prazo para oferecimento da denúncia afastada pelo fato de se tratar de réu foragido, estando superado o tema pelo recebimento da exordial na origem. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 183382/RJ, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2023, Dje 26/10/2023). A tese de insuficiência de indícios de autoria demanda valoração probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. Esta Corte tem julgados reiterados no sentido de que alegações de negativa de autoria e inocência não se submetem ao rito célere, por exigirem incursão no acervo fático-probatório: AgRg no HC n. 727.242/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022. No que concerne a prisão preventiva, verifico que as instâncias ordinárias apresentaram elementos concretos extraído dos autos: materialidade consubstanciada no boletim de ocorrência e documentos médicos; indícios de autoria; gravidade concreta do modus operandi com múltiplos golpes de arma branca contra ex-companheira em situação de extrema vulnerabilidade; e evasão do distrito da culpa. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Ademais, o paciente encontra-se foragido. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que “é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa”. (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021). Ademais, segundo a Corte Suprema, “o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva”. (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que “a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). Nesse mesmo diapasão, “a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal”. (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Por fim, convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). No caso, o acórdão local assentou a insuficiência e inadequação das alternativas do art. 319 do CPP diante da gravidade concreta e da deliberada evasão do paciente, conclusão que não destoa da orientação deste Tribunal, conforme explanado anteriormente. Dessa forma, os fundamentos das instâncias ordinárias mostram-se idôneos e suficientes para sustentar a medida cautelar extrema, sem afronta ao regime jurídico dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, e as demais teses defensivas não se revelam passíveis de acolhimento na via eleita. Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida às e-STJ fls. 134/139. Contudo, não vislumbrando o apontando constrangimento ilegal, não conheço o presente habeas corpus. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1126933/RR (2026/0376920-0) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:WALLACE RYCHARDSON SOUZA PAZ ADVOGADOS:CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR001724 WALLACE RYCHARDSON SOUZA PAZ - RR002443 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PACIENTE:ELIEZER GREGORIO RINCON SUEZ INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIEZER GREGORIO RINCON SUEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (HC n. 9002758-69.2026.8.23.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão de suposto cometimento do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, § 2º-A, inciso I, n/f do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal local denegado a ordem (e-STJ fls. 25/37): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO VI E § 2º-A, INCISO I, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAGISTRADO QUE APONTOU ELEMENTOS CONCRETOS (INDÍCIOS DE AUTORIA, GRAVIDADE DA CONDUTA E FUGA SUPERVENIENTE). DESNECESSIDADE DE REBATIMENTO EXAUSTIVO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS QUANDO A DECISÃO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE MOTIVADA (ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). (2) MÉRITO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE FORAGIDO E COM MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. SÚMULA N.º 64 DO STJ. PRAZO IMPRÓPRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (3) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA (FUMUS COMMISSI DELICTI). NÃO CONHECIMENTO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA OU ANÁLISE APROFUNDADA SOBRE NEGATIVA DE AUTORIA. (4) PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. DESPROVIMENTO. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELOS MÚLTIPLOS GOLPES DE FACA CONTRA VÍTIMA (SUA EX- COMPANHEIRA) QUE ENSEJOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE LAPAROTOMIA DE URGÊNCIA, ALÉM DISSO HÁ A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RUA, NÃO POSSUINDO REFÚGIO SEGURO CONTRA O AGRESSOR. FUGA DO DISTRITO DA CULPA QUE CARACTERIZA ESTADO DE PERMANÊNCIA E PRESERVA A CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. (5) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIENTES E INADEQUADAS DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA E DA DELIBERADA EVASÃO DO PACIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. No presente writ (e-STJ fls. 2/16), a defesa alega cabimento do habeas corpus para tutela contra ameaça atual e concreta decorrente de mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento, por ausência de justa causa. Sustenta excesso de prazo na formação da culpa, diante de 180 dias de inércia na investigação sem relatório do inquérito, sem denúncia e sem localização da vítima. Defende insuficiência do fumus commissi delicti quanto à autoria, por se apoiar exclusivamente em declaração única da vítima, sem corroboração externa, contraposta a álibi documentado não verificado. Aduz ausência de periculum libertatis concreto, atual e contemporâneo, bem como impossibilidade de decretação com base em gravidade abstrata, nos termos do art. 312, caput, §§ 2º, 3º e 4º, do CPP. Aponta omissão quanto à análise da suficiência de medidas cautelares diversas, em violação ao art. 282, § 6º, e ao art. 319 do CPP (e-STJ fls. 14/15). Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e sustar os efeitos da decisão coatora, com expedição de contramandado de prisão, ou, se houver cumprimento superveniente, alvará de soltura; subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente que responde pelos delitos de tentativa de feminicídio. O presente mandamus, contudo, não merece ser conhecido, por instrução deficitária. O rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente. Com efeito, “[a] jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal”. (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020). No mesmo sentido, esta Corte assentou que “[e]m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado”. (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022). A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DECRETO PRISIONAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência na instrução da impetração. A defesa sustentou que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva já constava dos autos e promoveu nova juntada do documento, requerendo a reconsideração da decisão para apreciação do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada de documento contendo apenas a parte dispositiva da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva supre a exigência de instrução adequada do habeas corpus e permite o exame da alegada ilegalidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com os documentos indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal. 4. A ausência do inteiro teor do decreto prisional impede a verificação dos fundamentos concretos que embasaram a decretação da prisão preventiva. 5. A mera transcrição da parte dispositiva da decisão proferida em audiência de custódia não permite o controle jurisdicional da legalidade da medida cautelar. 6. A deficiência instrutória não pode ser suprida pela juntada de documento desprovido da fundamentação integral da decisão impugnada. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a falta do decreto prisional completo inviabiliza o conhecimento e a análise do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.100.748/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição de habeas corpus por instrução deficiente do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para exame do alegado constrangimento ilegal quando a impetração não está instruída com prova pré-constituída indispensável, notadamente a cópia do decreto de prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir devidamente o feito com os documentos indispensáveis à apreciação da controvérsia. 4. A ausência da juntada do inteiro teor do decreto prisional inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 234.709/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de instrução deficiente dos autos. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A Defesa sustenta inexistir instrução deficiente, afirmando terem sido juntados denúncia, decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, acórdão tido por coator, representação policial, auto de prisão em flagrante, certidões e demais documentos. Reitera alegações de ilicitude da prova por violação de domicílio, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere, requerendo o provimento do agravo para afastar o indeferimento liminar e conceder a ordem. 3. Manifestação ministerial. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus está adequadamente instruído, notadamente quanto à juntada de cópia do inteiro teor do decreto de prisão preventiva, de modo a permitir o exame do mérito das alegações de ilegalidade da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que não foi juntado aos autos o inteiro teor do decreto de prisão preventiva, havendo apenas cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória, o que impede a exata compreensão do ato tido por coator. 6. Em razão da celeridade própria do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, inclusive mediante a juntada integral do ato coator, sob pena de não conhecimento da ação constitucional. 7. A ausência da íntegra do decreto de prisão preventiva configura instrução deficiente do writ e inviabiliza o exame das teses de ilicitude da prova, de falta de fundamentação da prisão preventiva e de suficiência de medidas cautelares alternativas. 8. Diante da persistência da deficiência de instrução, mantém-se os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por instrução deficiente. Tese de julgamento: 1. O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado, inclusive com a íntegra do ato coator, sob pena de não conhecimento da impetração. 2. A ausência de cópia do inteiro teor do decreto de prisão preventiva configura instrução deficiente do habeas corpus e impede a análise do mérito das alegações de ilegalidade da custódia. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente utilizados fora de citações transcritas. (AgRg no HC n. 1.054.541/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) No particular, este habeas corpus não está instruído com a documentação necessária à compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido, uma vez que não foram trazidos aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Ausente a prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do mandamus é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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