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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1126931/RS (2026/0376918-3)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE:FERNANDA TAVARES GARCIA
ADVOGADO:FERNANDA TAVARES GARCIA - RS123431
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE:ANDERSON PEREIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITO DE REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao apenado com fundamento no art. 9º, inc. XV, do Decreto n.º 12.790/2025, por crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, e declarou extinta a punibilidade. O Ministério Público sustenta, em caráter preliminar, a inconstitucionalidade do dispositivo do decreto, por estabelecer critério de concessão de indulto fundado unicamente na natureza do crime, sem exigir contrapartida do condenado, com ofensa à separação dos poderes, à individualização da pena, à proporcionalidade e à vedação de proteção deficiente. No mérito, argumenta que apenas parte da res furtiva foi restituída à vítima do furto, que não houve reparação integral do dano patrimonial e que o apenado, patrocinado por advogado particular, não comprovou hipossuficiência econômica para fazer jus à dispensa do requisito de reparação previsto no decreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de inconstitucionalidade do art. 9º, inc. XV, do Decreto n.º 12.790/2025, por suposta ofensa à separação dos poderes, à individualização da pena, à proporcionalidade e à vedação de proteção deficiente; (ii) no mérito, se o apenado cumpriu o requisito de reparação do dano exigido para a concessão do indulto, considerando que a sentença condenatória não fixou valor indenizatório mínimo e que apenas parte dos bens subtraídos foi restituída à vítima; (iii) se o apenado faz jus à dispensa da reparação do dano por hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto n.º 12.790/2025, diante de estar patrocinado por advogado particular.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Preliminar de inconstitucionalidade rejeitada. O indulto é ato discricionário do Presidente da República, nos termos do art. 84, inc. XII, da CF/1988, e sua concessão não está vinculada à política criminal estabelecida pelo Poder Legislativo nem à jurisprudência penal. Ao Poder Judiciário compete apenas verificar o preenchimento dos requisitos fixados no decreto presidencial, sem adentrar no juízo de conveniência e oportunidade da decisão presidencial, sob pena de usurpação da competência constitucional do Executivo. O único limite material reconhecido pela Constituição é a vedação prevista no art. 5º, inc. XLIII, da CF/1988, que proíbe a concessão de indulto a condenados por crimes hediondos, tortura, terrorismo e tráfico de entorpecentes.
2. A ausência de fixação de valor indenizatório mínimo na sentença condenatória não elimina a obrigação de reparar o dano causado pelo crime. Nos termos do art. 91, inc. I, do CP, essa obrigação é efeito automático da condenação. A falta de arbitramento do quantum significa apenas que o valor será apurado em liquidação, conforme o art. 63 do CPP, e não que a obrigação reparatória tenha sido afastada ou que inexista prejuízo a ser ressarcido. Não é possível equiparar a ausência de fixação judicial do valor ao inexistência do próprio dano.
3. Os autos demonstram que apenas parte da res furtiva foi restituída à vítima do furto, o que impede concluir que o dano patrimonial foi integralmente reparado. O requisito estabelecido no art. 9º, inc. XV, do Decreto n.º 12.790/2025 não foi, portanto, cumprido.
4. O art. 12, § 2º, inc. I, do Decreto n.º 12.790/2025 presume a incapacidade econômica para fins de dispensa da reparação quando o condenado é representado pela Defensoria Pública, por advogado dativo ou por entidade pro bono. O apenado não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois é patrocinado por advogado constituído, conforme consta dos autos.
5. A presunção de incapacidade econômica prevista no decreto tem natureza relativa (juris tantum) e pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. A constituição de advogado particular pressupõe, em regra, capacidade financeira para arcar com os custos de defesa técnica privada, sendo incompatível, na ausência de prova em contrário, com a alegação de hipossuficiência que eximiria o apenado da obrigação de reparar o dano à vítima.
6. Nenhuma prova de incapacidade econômica foi produzida nos autos. Ausentes os pressupostos para a concessão do indulto previsto no art. 9º, inc. XV, do Decreto n.º 12.790/2025, a decisão agravada deve ser reformada para indeferir o benefício e revogar a extinção da punibilidade declarada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminar de inconstitucionalidade do art. 9º, inc. XV, do Decreto n.º 12.790/2025 rejeitada. Recurso provido, para reformar a decisão agravada, indeferir o pedido de indulto formulado em favor do apenado e revogar a extinção da punibilidade declarada.
Tese de julgamento: 1. A ausência de fixação de valor mínimo de indenização na sentença condenatória não afasta a obrigação de reparar o dano, efeito automático da condenação previsto no art. 91, inc. I, do CP, nem elimina o requisito objetivo de reparação do dano exigido para a concessão do indulto. 2. A constituição de advogado particular afasta a presunção de hipossuficiência econômica para fins de dispensa do requisito de reparação do dano previsto no decreto de indulto, cabendo ao apenado comprovar, por outros meios admitidos em direito, a alegada incapacidade econômica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. XLIII, e 84, inc. XII; CP, art. 91, inc. I; CPP, art. 63; Decreto n.º 12.790/2025, art. 9º, inc. XV, e art. 12, § 2º, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5874, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09/05/2019; STF, ADI 2795 MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 08/05/2003; STF, HC 81565-1/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 19/02/2002; STJ, AgRg no HC n. 1.038.772/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025." (e-STJ, fls. 15-17).
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) a aplicação do art. 12, §2º, do Decreto n. 12.790/2025 foi afastada sem identificar concretamente renda, patrimônio ou vínculo laboral do paciente; b) o "art. 12, § 2º, III, que presume a incapacidade econômica quando não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome do condenado" (e-STJ, fl. 3); e c) a constituição de advogado particular não se confunde com a capacidade econômica.
Pleiteia o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução que concedeu o indulto ao paciente.
É o relatório.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes a apresentação de documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópia do inteiro teor da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que teria concedido o indulto ao apenado com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, peça imprescindível para a análise desta impetração.
Sobre o tema:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. AUSÊNCIA DA DECISÃO CONCESSIVA DE PRIMEIRO GRAU. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa do direito alegado, não sendo possível o exame da controvérsia quando ausentes peças essenciais, especialmente a decisão de primeiro grau que teria reconhecido a remição de pena.
2. A mera referência, em acórdão do Tribunal de origem, à aprovação parcial no ENCCEJA e à existência de decisão concessiva não supre a necessidade de juntada do ato específico, imprescindível para a verificação do conteúdo, fundamentos, extensão e data da medida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.081.888/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; grifei).
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus, ante a deficiência de instrução e a ausência de documento essencial para a análise da controvérsia.
2. Fato relevante. A impetração não foi instruída com cópia integral do acórdão que julgou a apelação criminal, peça imprescindível à verificação de eventual ilegalidade flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia do acórdão da apelação criminal, peça essencial à formação da convicção, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, por falta de prova pré-constituída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em habeas corpus, exige-se prova pré-constituída e incontroversa, incumbindo à parte instruir a impetração com documentos suficientes ao exame da alegada ilegalidade.
5. A ausência de cópia integral do acórdão que julgou a apelação criminal impede o exame da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do writ por deficiência de instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O processamento do habeas corpus exige instrução adequada, com prova documental pré-constituída e peças essenciais ao exame do pedido. 2. A ausência de cópia do acórdão impugnado inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. [...]"
(AgRg no HC n. 1.085.791/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026; grifei).
"EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se a presente petição como agravo regimental.
2. Na hipótese, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente. Caracterizada a deficiência de instrução. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."
(PET no HC n. 941.704/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; grifei).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL, TODAVIA, DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL O PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO FOI CONHECIDO.
1. 'A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ' (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX – Presidente –, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia.
Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à análise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas – exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está constituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente.
2. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que 'todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva'. Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanha das dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar.
3. Embargos de declaração acolhidos para que o mérito do agravo regimental seja analisado. Agravo, todavia, desprovido."
(EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; grifei).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1126931/RS (2026/0376918-3)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE:FERNANDA TAVARES GARCIA
ADVOGADO:FERNANDA TAVARES GARCIA - RS123431
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE:ANDERSON PEREIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.