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0376888-69.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1126922/PR (2026/0376888-1) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:MARCOS FELIPE KRUTSCH INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS FELIPE KRUTSCH apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução n. 001932-61.2026.8.16.4321). Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto n. 12.790/2025 (e-STJ fls. 43/44). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para cassar o benefício, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.790/2025. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A BENESSE COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, INCISO XV. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 7º DO DECRETO. SOMA DAS PENAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DIVERSAS. AGRAVADO COM MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES, INCLUSIVE POR CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PENA TOTAL SUPERIOR AOS LIMITES PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO OU DE VONTADE DE REPARAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA DE CLEMÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu ao sentenciado o indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, relativamente à condenação por crime de furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche os requisitos legais para a concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, diante da existência de outras condenações em execução, inclusive por crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, bem como da ausência de demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o dano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 7º do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 estabelece que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de aferição dos requisitos necessários à concessão do indulto, impondo a análise global da situação executória do sentenciado. 4. O agravado ostenta múltiplas condenações, inclusive pelos crimes de roubo e roubo majorado, praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, além de cumprir reprimenda total superior aos limites temporais previstos no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025. 5. A presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública afasta apenas a exigência de reparação material do dano, não dispensando a demonstração de arrependimento ou de vontade de repará-lo, requisito inerente à hipótese prevista no art. 9º, inciso XV, do Decreto. 6. Ausente qualquer elemento indicativo de iniciativa voluntária do sentenciado voltada à reparação do prejuízo causado ou à demonstração de arrependimento, revela-se inviável a concessão da benesse pretendida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para cassar o indulto concedido e restabelecer a execução da pena. Daí este habeas corpus, no qual a defesa alega que o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.790/2025, deve ser interpretado como hipótese autônoma, e não cumulativo com os demais incisos, sob pena de inviabilizar a concessão do benefício. Afirma que o art. 7º tem pertinência apenas quando o decreto impõe requisito temporal/quantitativo para a concessão dos benefícios. Sustenta, também, que a presunção legal de incapacidade econômica dispensa reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º, I, inclusive quando a pessoa é representada pela Defensoria Pública, não sendo exigível prova de arrependimento ou de voluntariedade de reparação Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do indulto concedido pelo Juízo de primeiro grau. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste processo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1126922/PR (2026/0376888-1) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:MARCOS FELIPE KRUTSCH INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.

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