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0376808-08.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1126919/SP (2026/0376808-4) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:OSWALDO DE AGUIAR ADVOGADO:OSWALDO DE AGUIAR - SP057228 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:CELSO PRADO SPINELLI INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CELSO PRADO SPINELLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0013003-61.2026.8.26.0050). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa substitutiva (e-STJ fl. 15). O curso da prescrição da pretensão executória foi interrompido pelo pagamento da multa substitutiva em 25/10/2017 e, posteriormente, pelo início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade em 27/06/2018 (e-STJ fl. 15). O cumprimento da pena restritiva foi parcial, totalizando 813 horas das 1.260 horas fixadas, com cessação da execução em 09/12/2020 (e-STJ fl. 16). A defesa interpôs agravo em execução sustentando que a interrupção do cumprimento da pena em 09/12/2020 decorreu de força maior vinculada à suspensão das atividades presenciais da entidade parceira em razão da pandemia de COVID-19 e de dificuldades administrativas da Central de Penas e Medidas Alternativas na expedição de guias residuais, de modo que não haveria abandono voluntário e, portanto, seria inaplicável o marco interruptivo do art. 117, V, do Código Penal, com a consequente declaração da prescrição da pretensão executória (e-STJ fls. 14/15). O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Interrupção do cumprimento da pena. Alegação de força maior decorrente da pandemia de covid-19. Irrelevância. Critério objetivo do artigo 112, inciso ii, do Código Penal. O termo inicial para o reinício da contagem do prazo prescricional é o dia em que cessa a execução fática da reprimenda. Impossibilidade de cômputo de cumprimento fictício ou de afastamento dos efeitos da paralisação. Prazo prescricional de oito anos não consumado desde a cessação do cumprimento em 09/12/2020. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade decorrente da manutenção da execução penal, afirmando que a paralisação inicial do cumprimento da pena se deu por força maior (pandemia) e que, superadas as restrições sanitárias, o prosseguimento foi inviabilizado por desídia estatal da CPMA, que não teria expedido as guias residuais necessárias para retomada do cumprimento, o que violaria o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição) e caracterizaria prescrição da pretensão executória (e-STJ fls. 3/5). Aduz que o paciente cumpriu voluntariamente 813 horas, mais de 60% da reprimenda, e que não pode suportar os ônus da ineficiência estatal (e-STJ fls. 3/5). Sustenta, ainda, a possibilidade de concessão de liminar, ante o risco de conversão da pena restritiva em privativa de liberdade (e-STJ fls. 4/6). Requer a concessão de medida liminar para suspender os atos executórios; a requisição de informações à autoridade apontada como coatora; a intimação do Ministério Público Federal para parecer; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para declarar extinta a punibilidade de CELSO PRADO SPINELLI, reconhecendo a prescrição da pretensão executória (e-STJ fl. 6). É o relatório. Decido. Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores. A defesa sustenta que a paralisação do cumprimento da pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) em 09/12/2020 adveio de força maior, decorrente da pandemia de COVID-19, e que, superada a fase mais aguda das restrições sanitárias, a retomada teria sido inviabilizada por desídia estatal da CPMA, em razão da não expedição das guias residuais, o que atrairia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a extinção da punibilidade (e-STJ fls. 2/6). Alega, ainda, violação ao princípio da duração razoável do processo e risco de conversão da pena restritiva em privativa de liberdade, pugnando por liminar (e-STJ fls. 4/6). A respeito do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, o acórdão recorrido assim ementou: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Interrupção do cumprimento da pena. Alegação de força maior decorrente da pandemia de covid-19. Irrelevância. Critério objetivo do artigo 112, inciso ii, do Código Penal. O termo inicial para o reinício da contagem do prazo prescricional é o dia em que cessa a execução fática da reprimenda. Impossibilidade de cômputo de cumprimento fictício ou de afastamento dos efeitos da paralisação. Prazo prescricional de oito anos não consumado desde a cessação do cumprimento em 09/12/2020. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (e-STJ fl. 14). Ao manter a decisão de indeferimento proferida pelo juízo da execução, o Tribunal estadual assentou, em síntese: “O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa substitutiva, pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal. […] O curso da prescrição da pretensão executória foi interrompido pelo pagamento da multa substitutiva em 25/10/2017 […] e, posteriormente, pelo início do cumprimento da pena restritiva de direitos […] em 27/06/2018. […] O reeducando cumpriu apenas parcialmente a reprimenda, totalizando 813 horas das 1.260 horas fixadas, vindo a cessar o cumprimento em 09/12/2020 (fls. 182). No caso de interrupção do cumprimento da pena, o prazo prescricional volta a correr por inteiro a partir do dia em que cessa a execução, conforme expressamente prevê o artigo 112, inciso II, do Código Penal. A tese defensiva de que a suspensão das atividades presenciais decorrente da pandemia de COVID-19 afasta o marco interruptivo não encontra amparo jurídico. O critério para a interrupção do cumprimento da pena e o consequente reinício do prazo prescricional é estritamente objetivo, bastando a constatação fática de que a execução da pena foi paralisada. […] A suspensão do cumprimento das penas restritivas de direitos, determinada em virtude da pandemia, não pode ser equiparada ao efetivo cumprimento da pena, pois inexiste previsão legal para o cômputo fictício de períodos de suspensão como pena cumprida. […] O período de suspensão das penas restritivas de direitos, mesmo que motivado pela pandemia, deve ser cumprido posteriormente pelo apenado, sendo inviável a aplicação de contagem ficta. […] Tendo o cumprimento da pena cessado em 09/12/2020, essa data constitui o termo inicial para o reinício da contagem do prazo de 8 anos da prescrição da pretensão executória […] Considerando que o prazo prescricional de 8 anos começou a fluir em 09/12/2020, verifica-se que o lapso temporal não se consumou até a presente data […] Não há que se falar, ademais, em violação ao princípio da duração razoável do processo. A morosidade no cumprimento decorreu da própria necessidade de adequação às medidas sanitárias e da posterior inércia do apenado em retomar a execução, inexistindo desídia do aparato judicial […]” (e-STJ fls. 15/19). Examinando a alegação de força maior pela pandemia, a solução das instâncias ordinárias está em consonância com a compreensão de que a paralisação fática da execução impede o cômputo do período como pena cumprida e reinicia, por inteiro, o prazo prescricional executório a partir da cessação da execução, nos termos do art. 112, II, do Código Penal (e-STJ fls. 16/19). O acórdão, inclusive, reportou julgados deste Tribunal Superior no sentido da inviabilidade de contagem ficta do período de suspensão sanitária (e-STJ fl. 18). Não se vislumbra flagrante ilegalidade a justificar intervenção, pois a interrupção do cumprimento, por motivo que seja, não se confunde com extinção da punibilidade, e a data de 09/12/2020, tomada como termo inicial, afasta, no momento, a consumação da prescrição de 8 anos descrita no próprio acórdão (e-STJ fls. 15/19). O raciocínio aplicável à hipótese é, mutatis mutandis, o mesmo aplicado em relação à impossibilidade de remição ficta da pena, em que não é possível a remição dos dias em que o apenado não trabalhou nem estudou por não lhe ter sido oferecido labor e/ou estudo, pela necessidade do real envolvimento do reeducando em seu processo educativo e ressocializador, a fim de que seja concedido o benefício referido (AgRg no RHC n. 118.912/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNICK, Sexta Turma, DJe de 16/11/2020). De fato, a prestação de serviços à comunidade funciona como o mecanismo de ressocialização e de contraprestação da apenada, sendo necessário o seu efetivo cumprimento para que ocorra a almejada extinção de punibilidade. Quanto à tese de desídia estatal da CPMA pela não expedição de guias residuais, o acórdão rechaçou a premissa, consignando que “inexistindo desídia do aparato judicial que justifique a extinção da punibilidade fora das hipóteses legalmente previstas” e atribuindo a “posterior inércia do apenado em retomar a execução” a causa da morosidade (e-STJ fl. 19). Na hipótese, verifica-se deve prevalecer a conclusão do Tribunal de origem, que examinou o histórico da execução, a parcialidade do cumprimento (813 horas de 1.260) e fixou, com base no dado objetivo da cessação em 09/12/2020, o reinício do prazo prescricional (e-STJ fls. 16/19). Não há elementos nos autos que infirmem esse juízo. No que toca à invocação do princípio da duração razoável do processo, as instâncias ordinárias consideraram que o período de suspensão por medidas sanitárias não enseja contagem ficta, e que não há desídia judicial a justificar extinção diversa das hipóteses legais (e-STJ fl. 19). A alegação defensiva não demonstra, por prova documental idônea, atraso abusivo imputável ao Estado que descaracterize o marco objetivo adotado pela legislação penal e acolhido no acórdão. O lapso prescricional, tal como calculado a partir de 09/12/2020, não transcorreu integralmente até a data do julgamento a quo, e a tese constitucional não supera o dado objetivo de ausência de extinção da pretensão executória. Nessa linha, mutatis mutandis, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PERÍODO DE DISPENSA TEMPORÁRIA COMO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. CUMPRIMENTO FICTO DE IMPOSIÇÃO LEGAL OU JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - In casu, foi homologada a transação penal em relação à parte recorrente, pela suposta prática do delito tipificado no art. 129 do Código Penal Brasileiro, com a aplicação imediata de pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade). II - Em virtude da pandemia de coronavírus e a suspensão das atividades em geral, busca a d. Defesa a declaração da extinção da punibilidade, pelo cumprimento ficto das condições impostas. Contudo, a Recomendação n. 62/CNJ traduz mero aconselhamento aos Juízes da Execução Penal de suspensão temporária de benefícios. Verbis: "Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: (...) V - suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias". III - Diante das peculiaridades do caso concreto, de prestação de serviços à comunidade, o mero decurso do prazo fixado para o seu cumprimento não pode ser considerado como efetivamente adimplido, de forma ficta, já que, embora não haja culpa da parte recorrente em relação à pandemia de coronavírus e à prejudicialidade de diversos serviços, por outro lado, não se pode concluir que as finalidades últimas do que lhe fora imposto tenham sido atingidas por única razão temporal. IV - Nesse sentido: "no que diz respeito à pretensão de flexibilização da interpretação dos arts. 148 e 149, da LEP, fundada na gravidade da pandemia da COVID-19, é cediço que a Recomendação n. 62/CNJ, de 18 de março de 2020, indica medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. A referida Recomendação, em seu art. 5º, inciso V, indica aos magistrados com competência sobre a execução penal a avaliação da necessidade de suspensão temporária do cumprimento das penas restritivas de direitos, gênero do qual é espécie a prestação de serviços à comunidade. (...) pode[ndo] o seu cumprimento ser retomado a critério do Juízo da Execução, de acordo com a alteração da situação fática impeditiva, não havendo, portanto, se falar em substituição da sanção originalmente imposta ao recorrente (prestação de serviços à comunidade) por outra modalidade de restritiva de direitos, com fundamento nos riscos da pandemia da COVID-19" (AgRg no REsp n. 1.919.593/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2021). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 159.318/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) EXECUÇÃO PENAL HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. REMIÇÃO FICTA OU VIRTUAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. A remição da pena pelo trabalho configura importante instrumento de ressocialização do sentenciado. 2. A orientação jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a remição da pena exige a efetiva realização da atividade laboral ou estudo por parte do reeducando. Precedentes. 3. Não caracteriza flagrante ou abuso de poder a decisão judicial que indefere a pretensão de se contar como remição por trabalho período em relação ao qual não houve trabalho. 4. "Habeas corpus denegado". (STF - HC 124520/R0, Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Primeira Turma, Data de Julgamento 15/5/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO. REMIÇÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE TRABALHO OU LABOR. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1.854.391/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. 2. Não é cabível a remição ficta dos dias em que apenado não trabalhou nem estudou por não lhe ter sido oferecido labor e/ou estudo, uma vez que o entendimento desta Corte é o de que "a suposta omissão estatal não pode ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador (AgRg no HC n. 434.636/MG, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 6/6/2018). 3. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que o Juízo das execuções reexamine o pedido de remição do recorrente, nos termos do art. 1º, inciso I, da Recomendação 44/2013/CNJ, considerando a aprovação parcial do ora agravante no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. (AgRg no RHC 118.912/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 16/11/2020) Inexistência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1126919/SP (2026/0376808-4) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:OSWALDO DE AGUIAR ADVOGADO:OSWALDO DE AGUIAR - SP057228 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:CELSO PRADO SPINELLI INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.

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