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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 0376759-45.2012.8.09.0143
PROMOVENTE: BANCO BRADESCO S/A
PROMOVIDO: JOSE GILBERTO DA SILVA
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, atualmente promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSÉ GILBERTO DA SILVA, fundada em Cédula de Crédito Bancário.
O feito foi originariamente ajuizado como ação de busca e apreensão, em 19/10/2012, tendo sido posteriormente convertido em execução de título extrajudicial. A Cédula de Crédito Bancário nº 002.649.354 foi celebrada em 19/03/2010, com previsão de pagamento em 48 parcelas, sendo a última com vencimento em 19/03/2014.
No mov. 123, o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição ordinária da pretensão executória. Aduziu que, embora a demanda tenha sido ajuizada anteriormente, não houve citação válida dentro do prazo prescricional trienal, tampouco interrupção eficaz da prescrição, sobretudo porque a demora na formação da relação processual decorreria de reiteradas omissões do próprio exequente. Requereu a extinção da execução e a condenação do Banco ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
No mov. 125, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação específica acerca da prescrição arguida.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação no mov. 130, arguindo, preliminarmente, a inadequação da exceção de pré-executividade e, no mérito, defendendo a inocorrência da prescrição. Sustentou, em síntese, que não permaneceu inerte, que eventual demora na citação decorreu do mecanismo judiciário e que o comparecimento espontâneo do executado supriu a ausência do ato citatório.
Vieram os autos conclusos no mov. 131.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que não serão reapreciadas as matérias anteriormente decididas no curso do feito. Em especial, já houve pronunciamento judicial afastando a ocorrência de prescrição intercorrente, considerada a suspensão da execução anteriormente determinada.
A questão suscitada no mov. 123, entretanto, é juridicamente distinta. O executado não pretende, propriamente, renovar discussão acerca da prescrição intercorrente decorrente de posterior paralisação da execução, mas sustenta que a própria pretensão executória fundada na Cédula de Crédito Bancário já se encontrava prescrita pela ausência de interrupção eficaz dentro do prazo legal, matéria que não foi objeto do pronunciamento anterior.
É sob esse enfoque que a exceção deve ser examinada.
A preliminar deduzida pelo exequente não merece acolhimento. A exceção de pré-executividade é admissível para discussão de matéria cognoscível de ofício e que possa ser solucionada mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que seu cabimento pressupõe, cumulativamente, que a matéria possa ser conhecida de ofício e que a controvérsia seja solucionável com os elementos documentais já constantes dos autos. Nesse sentido o REsp 1.717.166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021: "a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício e sua apreciação dispense dilação probatória."
A prescrição constitui matéria de ordem pública, e, na hipótese, sua aferição depende fundamentalmente das datas do vencimento do título e dos atos processuais documentados no próprio feito.
Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita.
Lado outro, verifico que a execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente e diretamente relacionado à matéria, reafirmou que a pretensão executória fundada em CCB está submetida ao prazo prescricional de três anos, por incidência do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ( CCB) . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. ART . 44 DA LEI 10.931/2004. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO MONITÓRIA OU DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO . 1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito regido pela Lei 10.931/2004, que determina, em seu art. 44, a aplicação subsidiária da legislação cambial . 2. Tratando-se de pretensão de execução do título, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra ( LUG) c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil . 3. O prazo quinquenal (5 anos), estipulado no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é aplicável apenas às ações de conhecimento (cobrança ou monitória) fundadas na relação causal ou no instrumento particular, quando já prescrita a força executiva da cártula.Precedentes do STJ . 4. No caso concreto, decorridos mais de três anos entre o vencimento do título e o ajuizamento da ação de execução, opera-se a prescrição da pretensão executória. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução . (STJ - REsp: 00000000000002101015 SP 2023/0359294-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026)
No caso concreto, a última parcela do contrato venceu em 19/03/2014. Assim, considerada a disciplina cambiária aplicável, o prazo prescricional trienal alcançaria seu termo final em 19/03/2017, ressalvada a existência de causa interruptiva eficaz.
Frise-se que a circunstância de a ação originária ter sido ajuizada em 19/10/2012, portanto antes do vencimento final do contrato, impede que a controvérsia seja solucionada simplesmente pela constatação da inexistência de citação até março de 2017.
Com efeito, o art. 240, § 1º, do CPC dispõe que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, desde que observadas as condições legais para a realização tempestiva do ato. De igual modo, a Súmula 106 do STJ estabelece que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
Por isso, o ponto decisivo não consiste na simples ausência de citação, mas em verificar a quem pode ser imputada a demora em sua realização e, nesse aspecto, o histórico do processo não permite atribuí-la exclusivamente ao Poder Judiciário. O despacho que deferiu a liminar na ação de busca e apreensão data de 14/04/2014, ocasião em que a citação estava vinculada à efetivação da apreensão do veículo, providência que não se concretizou. Na sequência, entretanto, verificaram-se sucessivas situações em que o regular prosseguimento dependia de providências do próprio credor.
Consta dos autos que houve reiteradas intimações para impulsionamento do feito. Em outubro de 2016, houve nova determinação de andamento; quando requerida a conversão da demanda em execução, determinou-se a apresentação da via original do título, providência que somente foi integralmente satisfeita em 2018. Houve, ainda, nova intimação em março de 2017 e posterior concessão de prazo adicional para o atendimento da determinação judicial.
A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial somente veio a ocorrer em 26/06/2018 e, mesmo após a conversão, o quadro permaneceu semelhante.
Ao proferir a decisão do mov. 70, o próprio Juízo registrou que, desde a conversão, os autos aguardavam o exequente promover a citação do executado e consignou expressamente que, embora houvesse informado endereço, o credor não atentara para a intimação destinada ao recolhimento das despesas de locomoção necessárias à diligência.
Portanto, não se verifica hipótese em que a ausência de citação tenha resultado exclusivamente de entraves atribuíveis ao aparelho judiciário. Consequentemente, não incide a Súmula 106/STJ, pois sua aplicação pressupõe que a demora decorra de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de omissões ou demora da própria parte interessada na prática dos atos que lhe incumbiam.
A orientação é compatível com o entendimento manifestado pela Quarta Turma do STJ no AgInt no AREsp 2.471.475/PR, envolvendo igualmente execução de Cédula de Crédito Bancário e discussão acerca da prescrição, ocasião em que se reafirmou o prazo trienal e a relevância das circunstâncias concretas relacionadas à atuação do credor. Acompanhe:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDAE . PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS . INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n . 57.663/1966.2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial . Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n . 7 do STJ.4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1 .029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2471475 PR 2023/0363331-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024)
Logo, embora a demanda tenha sido ajuizada anteriormente, não estão presentes os pressupostos para que a interrupção prescricional retroaja indefinidamente em favor do exequente, uma vez que o retardamento do ato citatório não decorreu exclusivamente da atividade jurisdicional. Por conseguinte, consumou-se a prescrição da pretensão executória fundada na Cédula de Crédito Bancário.
Também não prospera a alegação do Banco de que o posterior comparecimento espontâneo do executado afastaria a prescrição. É certo que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou a nulidade da citação. Essa regra, porém, refere-se à formação e regularização da relação processual. O comparecimento ocorrido posteriormente não possui eficácia para desconstituir prescrição material que já tenha se consumado anteriormente.
Na hipótese, ainda que adotado o marco prescricional mais favorável ao credor, o prazo trienal encerrou-se em março de 2017, enquanto o comparecimento espontâneo do executado ocorreu muitos anos depois, mediante apresentação da exceção de pré-executividade. O art. 239, § 1º, do CPC não pode ser interpretado como causa retroativa de ressurgimento de pretensão já prescrita.
Noutra senda, verifico que o executado requereu a condenação do exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. O pedido merece acolhimento.
A hipótese não envolve reconhecimento de prescrição intercorrente para fins de aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, mas prescrição ordinária da pretensão executiva, reconhecida em exceção de pré-executividade e conducente à extinção integral da execução. Nessas circunstâncias, incide a regra geral da sucumbência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece serem devidos honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção de pré-executividade provoca a extinção total ou parcial da execução.
Quanto à base de cálculo, deve ser observada a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC: valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa.
Na presente hipótese, o proveito econômico é objetivamente aferível e corresponde ao valor da obrigação executada da qual o excipiente fica liberado em razão da extinção.
Ademais, embora o princípio da sucumbência milite em favor do excipiente, é importante ressaltar que a condenação decorre também do princípio da causalidade, uma vez que foi a inércia do Banco que deu causa à necessidade da defesa via exceção.
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito executado, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 202, I, do Código Civil; 44 da Lei nº 10.931/2004; 70 da Lei Uniforme de Genebra; e 487, II, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de inadequação da exceção de pré-executividade suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A. no mov. 130; ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 123, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 002.649.354 e, de conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC;
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições ainda subsistentes decorrentes exclusivamente destes autos, ressalvada a existência de ordem de constrição proveniente de outro Juízo.
Cumpridas as providências cabíveis e inexistindo outros requerimentos pendentes, arquivem-se.
Cumpra-se.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 0376759-45.2012.8.09.0143
PROMOVENTE: BANCO BRADESCO S/A
PROMOVIDO: JOSE GILBERTO DA SILVA
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, atualmente promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSÉ GILBERTO DA SILVA, fundada em Cédula de Crédito Bancário.
O feito foi originariamente ajuizado como ação de busca e apreensão, em 19/10/2012, tendo sido posteriormente convertido em execução de título extrajudicial. A Cédula de Crédito Bancário nº 002.649.354 foi celebrada em 19/03/2010, com previsão de pagamento em 48 parcelas, sendo a última com vencimento em 19/03/2014.
No mov. 123, o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição ordinária da pretensão executória. Aduziu que, embora a demanda tenha sido ajuizada anteriormente, não houve citação válida dentro do prazo prescricional trienal, tampouco interrupção eficaz da prescrição, sobretudo porque a demora na formação da relação processual decorreria de reiteradas omissões do próprio exequente. Requereu a extinção da execução e a condenação do Banco ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
No mov. 125, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação específica acerca da prescrição arguida.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação no mov. 130, arguindo, preliminarmente, a inadequação da exceção de pré-executividade e, no mérito, defendendo a inocorrência da prescrição. Sustentou, em síntese, que não permaneceu inerte, que eventual demora na citação decorreu do mecanismo judiciário e que o comparecimento espontâneo do executado supriu a ausência do ato citatório.
Vieram os autos conclusos no mov. 131.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que não serão reapreciadas as matérias anteriormente decididas no curso do feito. Em especial, já houve pronunciamento judicial afastando a ocorrência de prescrição intercorrente, considerada a suspensão da execução anteriormente determinada.
A questão suscitada no mov. 123, entretanto, é juridicamente distinta. O executado não pretende, propriamente, renovar discussão acerca da prescrição intercorrente decorrente de posterior paralisação da execução, mas sustenta que a própria pretensão executória fundada na Cédula de Crédito Bancário já se encontrava prescrita pela ausência de interrupção eficaz dentro do prazo legal, matéria que não foi objeto do pronunciamento anterior.
É sob esse enfoque que a exceção deve ser examinada.
A preliminar deduzida pelo exequente não merece acolhimento. A exceção de pré-executividade é admissível para discussão de matéria cognoscível de ofício e que possa ser solucionada mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que seu cabimento pressupõe, cumulativamente, que a matéria possa ser conhecida de ofício e que a controvérsia seja solucionável com os elementos documentais já constantes dos autos. Nesse sentido o REsp 1.717.166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021: "a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício e sua apreciação dispense dilação probatória."
A prescrição constitui matéria de ordem pública, e, na hipótese, sua aferição depende fundamentalmente das datas do vencimento do título e dos atos processuais documentados no próprio feito.
Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita.
Lado outro, verifico que a execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente e diretamente relacionado à matéria, reafirmou que a pretensão executória fundada em CCB está submetida ao prazo prescricional de três anos, por incidência do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ( CCB) . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. ART . 44 DA LEI 10.931/2004. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO MONITÓRIA OU DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO . 1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito regido pela Lei 10.931/2004, que determina, em seu art. 44, a aplicação subsidiária da legislação cambial . 2. Tratando-se de pretensão de execução do título, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra ( LUG) c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil . 3. O prazo quinquenal (5 anos), estipulado no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é aplicável apenas às ações de conhecimento (cobrança ou monitória) fundadas na relação causal ou no instrumento particular, quando já prescrita a força executiva da cártula.Precedentes do STJ . 4. No caso concreto, decorridos mais de três anos entre o vencimento do título e o ajuizamento da ação de execução, opera-se a prescrição da pretensão executória. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução . (STJ - REsp: 00000000000002101015 SP 2023/0359294-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026)
No caso concreto, a última parcela do contrato venceu em 19/03/2014. Assim, considerada a disciplina cambiária aplicável, o prazo prescricional trienal alcançaria seu termo final em 19/03/2017, ressalvada a existência de causa interruptiva eficaz.
Frise-se que a circunstância de a ação originária ter sido ajuizada em 19/10/2012, portanto antes do vencimento final do contrato, impede que a controvérsia seja solucionada simplesmente pela constatação da inexistência de citação até março de 2017.
Com efeito, o art. 240, § 1º, do CPC dispõe que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, desde que observadas as condições legais para a realização tempestiva do ato. De igual modo, a Súmula 106 do STJ estabelece que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
Por isso, o ponto decisivo não consiste na simples ausência de citação, mas em verificar a quem pode ser imputada a demora em sua realização e, nesse aspecto, o histórico do processo não permite atribuí-la exclusivamente ao Poder Judiciário. O despacho que deferiu a liminar na ação de busca e apreensão data de 14/04/2014, ocasião em que a citação estava vinculada à efetivação da apreensão do veículo, providência que não se concretizou. Na sequência, entretanto, verificaram-se sucessivas situações em que o regular prosseguimento dependia de providências do próprio credor.
Consta dos autos que houve reiteradas intimações para impulsionamento do feito. Em outubro de 2016, houve nova determinação de andamento; quando requerida a conversão da demanda em execução, determinou-se a apresentação da via original do título, providência que somente foi integralmente satisfeita em 2018. Houve, ainda, nova intimação em março de 2017 e posterior concessão de prazo adicional para o atendimento da determinação judicial.
A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial somente veio a ocorrer em 26/06/2018 e, mesmo após a conversão, o quadro permaneceu semelhante.
Ao proferir a decisão do mov. 70, o próprio Juízo registrou que, desde a conversão, os autos aguardavam o exequente promover a citação do executado e consignou expressamente que, embora houvesse informado endereço, o credor não atentara para a intimação destinada ao recolhimento das despesas de locomoção necessárias à diligência.
Portanto, não se verifica hipótese em que a ausência de citação tenha resultado exclusivamente de entraves atribuíveis ao aparelho judiciário. Consequentemente, não incide a Súmula 106/STJ, pois sua aplicação pressupõe que a demora decorra de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de omissões ou demora da própria parte interessada na prática dos atos que lhe incumbiam.
A orientação é compatível com o entendimento manifestado pela Quarta Turma do STJ no AgInt no AREsp 2.471.475/PR, envolvendo igualmente execução de Cédula de Crédito Bancário e discussão acerca da prescrição, ocasião em que se reafirmou o prazo trienal e a relevância das circunstâncias concretas relacionadas à atuação do credor. Acompanhe:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDAE . PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS . INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n . 57.663/1966.2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial . Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n . 7 do STJ.4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1 .029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2471475 PR 2023/0363331-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024)
Logo, embora a demanda tenha sido ajuizada anteriormente, não estão presentes os pressupostos para que a interrupção prescricional retroaja indefinidamente em favor do exequente, uma vez que o retardamento do ato citatório não decorreu exclusivamente da atividade jurisdicional. Por conseguinte, consumou-se a prescrição da pretensão executória fundada na Cédula de Crédito Bancário.
Também não prospera a alegação do Banco de que o posterior comparecimento espontâneo do executado afastaria a prescrição. É certo que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou a nulidade da citação. Essa regra, porém, refere-se à formação e regularização da relação processual. O comparecimento ocorrido posteriormente não possui eficácia para desconstituir prescrição material que já tenha se consumado anteriormente.
Na hipótese, ainda que adotado o marco prescricional mais favorável ao credor, o prazo trienal encerrou-se em março de 2017, enquanto o comparecimento espontâneo do executado ocorreu muitos anos depois, mediante apresentação da exceção de pré-executividade. O art. 239, § 1º, do CPC não pode ser interpretado como causa retroativa de ressurgimento de pretensão já prescrita.
Noutra senda, verifico que o executado requereu a condenação do exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. O pedido merece acolhimento.
A hipótese não envolve reconhecimento de prescrição intercorrente para fins de aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, mas prescrição ordinária da pretensão executiva, reconhecida em exceção de pré-executividade e conducente à extinção integral da execução. Nessas circunstâncias, incide a regra geral da sucumbência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece serem devidos honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção de pré-executividade provoca a extinção total ou parcial da execução.
Quanto à base de cálculo, deve ser observada a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC: valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa.
Na presente hipótese, o proveito econômico é objetivamente aferível e corresponde ao valor da obrigação executada da qual o excipiente fica liberado em razão da extinção.
Ademais, embora o princípio da sucumbência milite em favor do excipiente, é importante ressaltar que a condenação decorre também do princípio da causalidade, uma vez que foi a inércia do Banco que deu causa à necessidade da defesa via exceção.
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito executado, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 202, I, do Código Civil; 44 da Lei nº 10.931/2004; 70 da Lei Uniforme de Genebra; e 487, II, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de inadequação da exceção de pré-executividade suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A. no mov. 130; ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 123, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 002.649.354 e, de conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC;
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições ainda subsistentes decorrentes exclusivamente destes autos, ressalvada a existência de ordem de constrição proveniente de outro Juízo.
Cumpridas as providências cabíveis e inexistindo outros requerimentos pendentes, arquivem-se.
Cumpra-se.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito