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0376575-74.2012.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0376575-74.2012.8.09.0051 Exequente(s): FERNANDA CAROLINE MARTINS Executado(s): MB ENGENHARIA SPE 060 S/A (BROOKFIELD MB GOIANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FERNANDA CAROLINE MARTINS em face de ERBE INCORPORADORA 097 LTDA. (sucessora de MB ENGENHARIA SPE 060 S.A.). As partes firmaram acordo extrajudicial (mov. 106), que foi devidamente homologado por sentença, com a extinção do processo (mov. 122). Foram expedidos os alvarás para levantamento dos valores depositados em juízo, conforme acordado (mov. 145). A executada, na movimentação 149, peticiona o levantamento de um depósito judicial remanescente no valor de R$ 13.808,48, realizado em 11/03/2014 (conta nº 400113788725), argumentando que o acordo quitou integralmente a dívida e a manutenção do valor configuraria enriquecimento ilícito da exequente. É o relatório. Decido. O acordo firmado entre as partes (mov. 106) e homologado por este juízo (mov. 122) estabeleceu, em sua cláusula 3.1, que seu objeto abrangia "todas as obrigações decorrentes" deste processo. A cláusula 6.1, por sua vez, outorgou "ampla, plena e total quitação, de maneira irretratável e irrevogável", para que as partes nada mais pudessem reclamar a qualquer título. A transação, conforme o art. 840 do Código Civil, é um negócio jurídico que previne ou termina um litígio mediante concessões mútuas. Uma vez homologada, ela substitui a obrigação original e seus termos passam a reger a relação entre as partes. Com a quitação integral do acordo, extingue-se a obrigação principal, não subsistindo causa para a retenção de valores depositados em juízo que não foram objeto de ressalva ou compensação no instrumento. A manutenção de valores em conta judicial após a satisfação integral do débito, conforme pactuado, representaria enriquecimento sem causa da parte credora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Os documentos apresentados pela executada (mov. 149) demonstram a existência do depósito e sua vinculação a estes autos. Não havendo nos autos prova de que tal valor foi computado no montante final do acordo, sua devolução à parte depositante é medida que se impõe. Ademais, a exequente declarou seu desinteresse na apuração de eventual crime (mov. 110), o que reforça o caráter terminativo do acordo. Tal manifestação deve ser comunicada ao órgão ministerial competente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na movimentação 149. Consulte, via sistemas conveniados (SISCONDJ, etc.), o saldo atualizado da conta judicial nº 400113788725, vinculada a este processo, e certifique nos autos a inexistência de levantamentos anteriores. Confirmada a disponibilidade, EXPEÇA-SE alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica para o levantamento do saldo integral (valor principal e rendimentos) da referida conta em favor da parte executada, ERBE INCORPORADORA 097 LTDA. (CNPJ: 09.168.905/0001-40), para a conta bancária indicada na petição da mov. 149 (Banco Itaú, Ag. 0911, C/C 10587-2). Cumpridas as determinações, e considerando a sentença de extinção já proferida (mov. 122) e o recolhimento das custas finais (a serem apuradas, se ainda pendentes), ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 0376575-74.2012.8.09.0051 Exequente(s): FERNANDA CAROLINE MARTINS Executado(s): MB ENGENHARIA SPE 060 S/A (BROOKFIELD MB GOIANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FERNANDA CAROLINE MARTINS em face de ERBE INCORPORADORA 097 LTDA. (sucessora de MB ENGENHARIA SPE 060 S.A.). As partes firmaram acordo extrajudicial (mov. 106), que foi devidamente homologado por sentença, com a extinção do processo (mov. 122). Foram expedidos os alvarás para levantamento dos valores depositados em juízo, conforme acordado (mov. 145). A executada, na movimentação 149, peticiona o levantamento de um depósito judicial remanescente no valor de R$ 13.808,48, realizado em 11/03/2014 (conta nº 400113788725), argumentando que o acordo quitou integralmente a dívida e a manutenção do valor configuraria enriquecimento ilícito da exequente. É o relatório. Decido. O acordo firmado entre as partes (mov. 106) e homologado por este juízo (mov. 122) estabeleceu, em sua cláusula 3.1, que seu objeto abrangia "todas as obrigações decorrentes" deste processo. A cláusula 6.1, por sua vez, outorgou "ampla, plena e total quitação, de maneira irretratável e irrevogável", para que as partes nada mais pudessem reclamar a qualquer título. A transação, conforme o art. 840 do Código Civil, é um negócio jurídico que previne ou termina um litígio mediante concessões mútuas. Uma vez homologada, ela substitui a obrigação original e seus termos passam a reger a relação entre as partes. Com a quitação integral do acordo, extingue-se a obrigação principal, não subsistindo causa para a retenção de valores depositados em juízo que não foram objeto de ressalva ou compensação no instrumento. A manutenção de valores em conta judicial após a satisfação integral do débito, conforme pactuado, representaria enriquecimento sem causa da parte credora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Os documentos apresentados pela executada (mov. 149) demonstram a existência do depósito e sua vinculação a estes autos. Não havendo nos autos prova de que tal valor foi computado no montante final do acordo, sua devolução à parte depositante é medida que se impõe. Ademais, a exequente declarou seu desinteresse na apuração de eventual crime (mov. 110), o que reforça o caráter terminativo do acordo. Tal manifestação deve ser comunicada ao órgão ministerial competente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na movimentação 149. Consulte, via sistemas conveniados (SISCONDJ, etc.), o saldo atualizado da conta judicial nº 400113788725, vinculada a este processo, e certifique nos autos a inexistência de levantamentos anteriores. Confirmada a disponibilidade, EXPEÇA-SE alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica para o levantamento do saldo integral (valor principal e rendimentos) da referida conta em favor da parte executada, ERBE INCORPORADORA 097 LTDA. (CNPJ: 09.168.905/0001-40), para a conta bancária indicada na petição da mov. 149 (Banco Itaú, Ag. 0911, C/C 10587-2). Cumpridas as determinações, e considerando a sentença de extinção já proferida (mov. 122) e o recolhimento das custas finais (a serem apuradas, se ainda pendentes), ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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