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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0376231-26.2013.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: EVANILZA DO CARMO OLIVEIRA INTERESSADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO SA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. EVANILZA DO CARMO OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., todos qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular. Em 22.09.2025, fora prolatada Sentença julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID. 521278516): "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para determinar a exclusão da anotação relativa ao contrato de nº24939558/54194309 dos cadastros de proteção ao crédito, e NÃO condenar o réu no pedido de danos morais, com fulcro na súmula 385, STJ. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado para que cada parte indenize o advogado da outra, sendo a exigibilidade do autor suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça." No dia 12.10.2025, o Autor interpusera Recurso de Apelação contra o referido Decisum (ID. 524882059). No Petitório de 30.10.2025 as partes noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial, requerendo sua ratificação judicial. No Pacto, o Réu comprometera-se a pagar à Vindicante a quantia de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), em parcela única, tendo renunciado a interposição de quaisquer recursos e desistido daquele já manejado. Vieram-me os autos conclusos. Breve Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. A Transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de sentenciado. In casu, estamos diante da segunda hipótese conjuntural, eis que o feito digital encontra-se em processamento. Pode também ser instrumentalizada em qualquer grau de jurisdição. Com efeito, para que seja viabilizada a sua ratificação judicial faz-se mister reconhecer a mútua aquiescência em termos inequivocamente explícitos, como se afigura no catálogo procedimental da espécie. Além disso, devem ser observados os requisitos de validade mesma do negócio jurídico, licitude e liberdade do ato realizado por partes capazes, através de advogados aos quais tenham sido outorgados poderes especiais para transigir. Considerando preenchidos os requisitos legais para a Composição Amigável do Litígio, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, desse modo, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, custas remanescentes pelo Acionado (conforme item "VI" da Transação). Após publicação, arquivem-se, sem custas. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular JVAC040926