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0375919-09.2013.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 0375919-09.2013.8.09.0011 Natureza: Cumprimento de sentença Polo Ativo: Maria Bezerra De Sales Polo Passivo: Município De Aparecida De Goiânia D E C I S Ã O Em análise, verifica-se que foi formulado pedido no evento n. 152, por meio do qual o advogado Thiago Aguinaldo Moreira Silva requer o sequestro do valor de R$ 8.349,63 (oito mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), correspondente à Requisição de Pequeno Valor expedida no evento n. 91, a título de honorários sucumbenciais. Verifica-se, contudo, que, em razão do falecimento da exequente Maria Bezerra de Sales, este Juízo determinou, no evento n. 144, a regularização da sucessão processual, mediante a apresentação da documentação pertinente aos sucessores, com posterior manifestação da parte executada e do Ministério Público, antes da apreciação do pedido de habilitação. Com efeito, o referido despacho estabeleceu expressamente que, após o cumprimento da providência, deveria ser citada a parte requerida para manifestação e, em seguida, dada vista dos autos ao Ministério Público, para somente ao final retornarem conclusos para decisão acerca da habilitação. Assim, embora a RPV relativa aos honorários sucumbenciais tenha sido expedida de forma autônoma em favor do patrono, mostra-se prematura, neste momento, a apreciação do pedido de sequestro, diante da pendência de regularização da sucessão processual determinada por este Juízo. Dessa forma, neste momento, deixo de apreciar o pedido formulado no evento n. 152. INTIME-SE a parte autora para que cumpra integralmente a determinação contida no evento n. 144, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. Cumprida a determinação, proceda-se na forma já estabelecida no evento n. 144. Após a regularização da sucessão processual e as manifestações pertinentes, voltem os autos conclusos, inclusive para apreciação do pedido formulado no evento n. 152. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 0375919-09.2013.8.09.0011 Natureza: Cumprimento de sentença Polo Ativo: Maria Bezerra De Sales Polo Passivo: Município De Aparecida De Goiânia D E C I S Ã O Em análise, verifica-se que foi formulado pedido no evento n. 152, por meio do qual o advogado Thiago Aguinaldo Moreira Silva requer o sequestro do valor de R$ 8.349,63 (oito mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), correspondente à Requisição de Pequeno Valor expedida no evento n. 91, a título de honorários sucumbenciais. Verifica-se, contudo, que, em razão do falecimento da exequente Maria Bezerra de Sales, este Juízo determinou, no evento n. 144, a regularização da sucessão processual, mediante a apresentação da documentação pertinente aos sucessores, com posterior manifestação da parte executada e do Ministério Público, antes da apreciação do pedido de habilitação. Com efeito, o referido despacho estabeleceu expressamente que, após o cumprimento da providência, deveria ser citada a parte requerida para manifestação e, em seguida, dada vista dos autos ao Ministério Público, para somente ao final retornarem conclusos para decisão acerca da habilitação. Assim, embora a RPV relativa aos honorários sucumbenciais tenha sido expedida de forma autônoma em favor do patrono, mostra-se prematura, neste momento, a apreciação do pedido de sequestro, diante da pendência de regularização da sucessão processual determinada por este Juízo. Dessa forma, neste momento, deixo de apreciar o pedido formulado no evento n. 152. INTIME-SE a parte autora para que cumpra integralmente a determinação contida no evento n. 144, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. Cumprida a determinação, proceda-se na forma já estabelecida no evento n. 144. Após a regularização da sucessão processual e as manifestações pertinentes, voltem os autos conclusos, inclusive para apreciação do pedido formulado no evento n. 152. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito

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