Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí
PROCESSO Nº: 0375683-68.2014.8.09.0093
POLO ATIVO: Espolio JOÃO CARLOS GONCALVES MARTINS
POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada no mov. 242 em face da sentença do mov. 225.
Alega omissão sobre o mov. 187, referente ao levantamento dos valores remanescentes da condenação.
A parte exequente quedou-se inerte.
É o sucinto relatório. Decido.
Prestam-se os embargos de declaração para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No mov. 184 foi determinada a intimação do executado/embargante para manifestar acerca dos cálculos do mov. 163, ficando autorizada a liberação de alvará em caso de inércia ou concordância.
No mov. 187 houve expressa concordância do executado/embargante e no mov. 200 foi expedido alvará para ambas partes, ou seja, o pagamento do débito principal e a devolução do depósito remanescente.
A questão sobre a destinação dos valores excedentes foi devidamente tratada e solucionada no curso do processo antes mesmo da prolação da sentença extintiva, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí
PROCESSO Nº: 0375683-68.2014.8.09.0093
POLO ATIVO: Espolio JOÃO CARLOS GONCALVES MARTINS
POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada no mov. 242 em face da sentença do mov. 225.
Alega omissão sobre o mov. 187, referente ao levantamento dos valores remanescentes da condenação.
A parte exequente quedou-se inerte.
É o sucinto relatório. Decido.
Prestam-se os embargos de declaração para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No mov. 184 foi determinada a intimação do executado/embargante para manifestar acerca dos cálculos do mov. 163, ficando autorizada a liberação de alvará em caso de inércia ou concordância.
No mov. 187 houve expressa concordância do executado/embargante e no mov. 200 foi expedido alvará para ambas partes, ou seja, o pagamento do débito principal e a devolução do depósito remanescente.
A questão sobre a destinação dos valores excedentes foi devidamente tratada e solucionada no curso do processo antes mesmo da prolação da sentença extintiva, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR