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0375683-68.2014.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 0375683-68.2014.8.09.0093 POLO ATIVO: Espolio JOÃO CARLOS GONCALVES MARTINS POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada no mov. 242 em face da sentença do mov. 225. Alega omissão sobre o mov. 187, referente ao levantamento dos valores remanescentes da condenação. A parte exequente quedou-se inerte. É o sucinto relatório. Decido. Prestam-se os embargos de declaração para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mov. 184 foi determinada a intimação do executado/embargante para manifestar acerca dos cálculos do mov. 163, ficando autorizada a liberação de alvará em caso de inércia ou concordância. No mov. 187 houve expressa concordância do executado/embargante e no mov. 200 foi expedido alvará para ambas partes, ou seja, o pagamento do débito principal e a devolução do depósito remanescente. A questão sobre a destinação dos valores excedentes foi devidamente tratada e solucionada no curso do processo antes mesmo da prolação da sentença extintiva, não havendo qualquer vício a ser sanado. Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 0375683-68.2014.8.09.0093 POLO ATIVO: Espolio JOÃO CARLOS GONCALVES MARTINS POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada no mov. 242 em face da sentença do mov. 225. Alega omissão sobre o mov. 187, referente ao levantamento dos valores remanescentes da condenação. A parte exequente quedou-se inerte. É o sucinto relatório. Decido. Prestam-se os embargos de declaração para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mov. 184 foi determinada a intimação do executado/embargante para manifestar acerca dos cálculos do mov. 163, ficando autorizada a liberação de alvará em caso de inércia ou concordância. No mov. 187 houve expressa concordância do executado/embargante e no mov. 200 foi expedido alvará para ambas partes, ou seja, o pagamento do débito principal e a devolução do depósito remanescente. A questão sobre a destinação dos valores excedentes foi devidamente tratada e solucionada no curso do processo antes mesmo da prolação da sentença extintiva, não havendo qualquer vício a ser sanado. Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

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