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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1126736/SP (2026/0375512-2) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:EDER CANAVAN ADVOGADO:EDER CANAVAN - SP399743 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO CORRÉU:FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES CORRÉU:AGUINALDO DIAS DOS SANTOS CORRÉU:ERASMO DOS SANTOS GOMES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO, condenado por dois furtos qualificados e corrupção de menores a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 36 dias-multa (fls. 133/147 – Ação Penal n. 1500513-05.2023.8.26.0545, da 2ª Vara Criminal da comarca de Amparo/SP), apontando-se como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao recurso defensivo e manteve, quanto ao paciente, a sentença condenatória (fls. 9/127). A impetração requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a expedição de contramandado de prisão até o julgamento definitivo do writ (fl. 7). No mérito, pretende a revisão da dosimetria para: a) reconhecer a continuidade delitiva entre os dois furtos, por terem sido praticados no mesmo dia, na mesma região, mediante semelhante modus operandi e em unidade de desígnios, com incidência do art. 71 do Código Penal em substituição ao concurso material (fls. 3/4); b) reconhecer a atenuante da confissão espontânea, pois o paciente teria admitido os fatos, não podendo a circunstância ser afastada por se tratar de fatos que não poderiam ser negados diante da prisão em flagrante (fls. 4/6); e c) fixar o regime inicial semiaberto, diante da alegada primariedade, ausência de maus antecedentes e falta de fundamentação individualizada para o regime fechado, considerada a pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão (fls. 6/7). É o relatório. O pedido de reconhecimento da continuidade delitiva não comporta acolhimento na via estreita do habeas corpus. Embora o Tribunal de origem tenha registrado que os furtos foram praticados na mesma data e mediante modo de execução semelhante, assentou expressamente a inexistência de unidade de desígnios, pois atingiram vítimas distintas, ocorreram em locais diversos e o segundo delito não constituiu desdobramento do primeiro nem decorreu do aproveitamento da mesma situação criminosa. A alteração dessa conclusão exigiria infirmar a premissa de autonomia das resoluções criminosas mediante nova apreciação das circunstâncias concretas dos fatos, providência incompatível com a cognição restrita do writ. Ademais, o entendimento adotado está de acordo com a orientação da Sexta Turma de que o art. 71 do Código Penal exige cumulativamente requisitos objetivos e unidade de desígnios, não bastando a mera similitude temporal e modal entre as infrações (AgRg no HC n. 902.518/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/6/2024). Quanto à confissão espontânea, contudo, assiste razão à defesa. A jurisprudência desta Corte Superior admite a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal ainda que a confissão seja parcial (AgRg no HC n. 1.066.111/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/4/2026). Assim, o fato de o acusado não ter reconhecido integralmente a narrativa acusatória não constitui, por si só, fundamento idôneo para afastar a atenuante. Como o paciente admitiu apenas parcela dos fatos imputados, mostra-se adequada a redução da pena em 1/12, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. A Sexta Turma já reconheceu ser adequada a incidência da fração de 1/12 [...] para a atenuante da confissão espontânea parcial e/ou qualificada (AgRg no HC n. 882.377/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 21/6/2024). No mesmo sentido, quanto à modulação da atenuante em menor proporção: AgRg no HC n. 1.061.126/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 17/3/2026. Impõe-se, portanto, o redimensionamento das penas dos furtos qualificados. Na primeira fase, mantenho as penas-base de cada delito em 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa (fl. 144). Na segunda, ausentes agravantes em desfavor de CARLOS ALBERTO, reconheço a atenuante da confissão espontânea parcial e aplico a redução de 1/12, resultando em 3 anos e 20 dias de reclusão para cada furto. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição (fl. 145), incide o acréscimo de 1/6 decorrente do concurso formal entre cada furto e o crime de corrupção de menores, nos termos do art. 70 do Código Penal, conforme adotado pelas instâncias ordinárias (fl. 145). Mantido o concurso material entre os dois furtos, a pena definitiva total é de 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão. Por fim, considerada a reprimenda corporal, a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras ou de outro fundamento concreto e individualizado apto a justificar regime mais gravoso (fl. 122), o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte, para redimensionar a pena privativa de liberdade de Carlos Alberto da Silva Filho para 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão e fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação referente à Ação Penal n. 1500513-05.2023.8.26.0545, da 2ª Vara Criminal da comarca de Amparo/SP. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1126736/SP (2026/0375512-2) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:EDER CANAVAN ADVOGADO:EDER CANAVAN - SP399743 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO CORRÉU:FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES CORRÉU:AGUINALDO DIAS DOS SANTOS CORRÉU:ERASMO DOS SANTOS GOMES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.
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