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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1126738/SP (2026/0375511-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:HENRIQUE MARTINS DE LUCCA ADVOGADO:HENRIQUE MARTINS DE LUCCA - SP388500 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2214150-60.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime aberto e, diante da superveniência de nova condenação, foi determinada a unificação das penas na execução criminal e fixado o regime semiaberto, com ordem de certificação de vaga no estabelecimento prisional, em 13/08/2026. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a unificação de penas prevista no art. 111 da LEP não autoriza regressão automática do regime, devendo ser preservada a individualização da execução diante de acréscimo decorrente de fato pretérito e de pequena monta. Alega que a decisão de 13/08/2026 impôs regressão ao semiaberto sem notícia de falta grave, novo delito ou descumprimento das condições do regime aberto, retirando benefício regularmente concedido e já em execução desde abril de 2026. Argumenta que a demora estatal na formação e apensamento da guia não pode produzir efeito mais gravoso ao paciente, pois a condenação pretérita poderia ter sido considerada quando ainda estava no semiaberto, não sendo legítimo recrudescer o regime após meses de cumprimento em aberto. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de 13/08/2026 que fixou o regime semiaberto e a manutenção do paciente no regime aberto. No mérito, busca a cassação da decisão monocrática proferida no HC n. 2214150-60.2026.8.26.0000, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que conheça e julgue o habeas corpus originário, com preservação do regime aberto até sua apreciação. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício para afastar os efeitos da decisão executória que impôs o semiaberto, assegurando a permanência no regime aberto. É o relatório. 2. O writ não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). [...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM habeas corpus RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1126738/SP (2026/0375511-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:HENRIQUE MARTINS DE LUCCA ADVOGADO:HENRIQUE MARTINS DE LUCCA - SP388500 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.
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