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0375022-37.2010.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 40ª Vara Cível · Decisão

    Requer a devedora o imediato desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que absolutamente impenhoráveis, visto que destinam-se a seu sustento, fls. 862. Comprova o alegado com extrato de pagamento e contracheque, fls.866 e 868 . Da análise dos documentos apresentados,verifico tratar-se, realmente, de contas salários, destinadas unicamente ao recebimento de remunerações, proventos, vencimentos, aposentadoria ou pensões, impenhoráveis na forma do art. 833, inciso IV do CPC. Pretende o credor que seja mantida a penhora do valor bloqueado, fls.,875/881, dando-se prosseguimento à execução com a penhora do percentual de 10% sobre o salário da devedera junto aos empregadores (RIO SAUDE e AMESC) . Isto posto, visando proteger o mínimo existencial, defiro o desbloqueio dos valores penhorados nas contas dos bancos BANCO SANTANDER e BRADESCO SA, comprovadamente referente ao salário da devedora. Considerando que os valores bloqueados, em desfavor de PATRICIA DIAS DE CASTRO, no BANCO SANTANDER S.A.(R$ 552,02 ID 072026000140628517 e R$ 240,70 ID:072026000140628533 ) e BRADESCO SA ( (R$ 3.283,46 - ID:072026000140628495)) foram transferidos ao Banco do Brasil, não é possível realizar o desbloqueio junto ao sistema Sisbajud. Assim, expeça-se mandado de pagamento dos valores valores penhorados e já transferidos, em benefício da devedora, obsevando as cautelas de praxe. Transferidos ao Banco do Brasil os demais valores não impugnados, conforme detellhamento em anexo. Ademais, pretende o credor o prosseguimento da execução com a penhora relativo a 10% dos vencimentos da devedora, fls.875 e seguintes. Com relação à penhora de salário. Observa-se que o Instituto da impenhorabilidade de salários/vencimentos/proventos, vem sendo mitigado pela jurisprudência pátria no sentido de permitir a constrição de parcela das ditas verbas impenhoráveis , tal deve-se dar à luz da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade do devedor e de sua família, sem abusos e presente o requisito da boa fé objetiva. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que o colegiado julgou embargos de divergência nos quais se discutia a impenhorabilidade das verbas indicadas no art. 649, IV, do CPC/1973, atual art. 833, IV, do CPC/2015, é excepcionada apenas nas hipóteses legais ou se há possibilidade de formulação de exceção não prevista em lei (EREsp nº 1.582.475/MG). Com efeito, a conclusão da Corte foi no sentido de admitir exceção à impenhorabilidade além das legalmente previstas. Ademais, o processo civil é orientado pelo princípio da boa-fé, que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais, conforme determina o art. 5º, do CPC/2015.Logo, considerando o dever das partes de se portarem processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, os litigantes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. Portanto, razoável o entendimento de que a penhora de percentual do valor a verba proveniente dos vencimentos não priva a parte dos meios necessários à sua subsistência e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social, eis que ao prestar a tutela jurisdicional, o magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, mas também ao interesse do Estado na justa composição a lide para a pacificação social. Assim, infere-se que eventual penhora sobre o vencimento no percentual de 10% (dez por cento), não seria capaz de afetar a sua dignidade, razão pela qual defiro. Desse modo, defiro o pedido de penhora sobre o valor do salário/vencimentos percebidos pela devedora até que atinja o valor do crédito exequendo. Oficie-se a cada uma das fontes pagadoras da devedora (RIO SAÚDE- Subsecretaria de Gente e Gestão Compartilhada Coordenadoria Geral de Recursos Humanos e AMESC - AMESC ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA ) para que procedam aos descontos relativos a 10% por cento dos vencimentos. Observado o limite do crédito, planilha de débitos atualizada, fls. 849/850. Informe o credor o endereço das fontes pagadoras. Prazo de 05 dias. Intimem-se.

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